TJCE - 3008296-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3008296-75.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: LARISSA BEZERRA TEIXEIRA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presente os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 20425805) para reformar sentença (ID 20425800) que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão da sua genitora, Sra.
Núbia Pereira Bezerra, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica da genitora com a parte autora. 4. A propósito da revelia do ente público requerido, deve-se ponderar que, embora se possa reconhecer, à Fazenda Pública, os efeitos processuais da decretação da revelia, não se reconhecem, em regra, seus efeitos materiais, uma vez que são indisponíveis os direitos tutelados.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido. (STJ, AgInt no AREsp 1.700.140/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Desse modo, cabe a parte provar o fato constitutivo de seu direito demonstrando a existência de dependência econômica para fins de inclusão da genitora como dependente.
Subsiste, assim, interesse recursal do Ente Público no manejo do presente recurso, não obstante a ausência de defesa na origem. 5.
A Lei n. 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, inciso IV, considera como dependentes do usuário servidor os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. 6.
Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade da genitora restou devidamente demonstrada nos autos.
Foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional, o que autoriza a adesão da genitora como usuária do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei.
Ainda, as declarações de imposto de renda anexadas incluem a genitora da autora como sua dependente (ID's 20425739, 20425740 e 20425791). 7.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II do CPC. 9.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; 10.
Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Custas de lei. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137737095
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137737095
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06/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 05:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Dependência econômica c/c Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo promovente em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, com objetivo de declarar que sua genitora é sua dependente economicamente possibilitando a inclusão de sua genitora no rol de dependentes junto àquela autarquia.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória ID 84380689 que deferiu o pedido de antecipação de tutela e Parecer Ministerial favorável ao pleito autoral ID 104231932.
Devidamente citado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, não apresentou contestação.
Assim sendo, decreto a revelia do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão consiste em declarar dependência econômica e o direito da sua genitora, Sra.
Núbia Bezerra Gadelha, a ser incluída no programa de saúde mantido pelo ISSEC/requerido, como dependente da promovente, servidor público.
A disciplina legal referente aos usuários e dependentes do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará é dada pela Lei Estadual 16.530/18, que dispõe em seu art. 11: "Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular"[grifo nosso].
Observa-se, contudo, para o caso da genitora do usuário, que a dependência não ocorre de per si, necessitando ser comprovada em procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos da redação do art. 18 do referido diploma legal: "Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa".
Da análise dos autos, verifica-se existir a dependência econômica, especificamente no que tange a prova da declaração de Imposto de Renda ID 84298637.
Outrossim o documento apresentado na presente demanda vão de encontro ao documento constante no rol do art. 22 do Decreto Federal nº 3.048/99, a que se refere o Ministério Público em seu parecer favorável ao pleito autoral, restando devidamente comprovada a dependência, consoante transcrevo abaixo: "Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: [...] III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Assim, diante da cópia da Declaração de Imposto de Renda onde consta que sua genitora é dependente do Sra.
Larissa Bezerra Teixeira, entendo haver indícios suficientes à caracterização da dependência econômica, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade, que deve reger as relações familiares, mormente o amparo à pessoa idosa.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta e a documentação carreada nos autos, julgo procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela deferida determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará ISSEC, reconheça Sra.
Núbia Pereira Bezerra CPF nº *74.***.*74-20, como dependente da requerente, Larissa Bezerra Teixeira, para fins de assistência à saúde, e que realize a imediata inscrição dos mesmos junto ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, o que faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, devendo os custos com a inclusão dos dependentes serem suportados pelo beneficiário titular/requerente, conforme determina a Lei 16.530/2018.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença. À Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública.
Intime-se o promovido por mandado para que cumpra, incontinenti, a presente decisão, eis que concessiva da tutela de urgência.
Transitada em julgado arquivem-se, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/02/2025 18:27
Juntada de Petição de ciência
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10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135137155
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/09/2024 23:59.
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08/09/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
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14/04/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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