TJCE - 3000418-34.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ERICA DANDARA SANTOS LIMA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161376103
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161376103
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Realizada a intimação das partes, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema. -
23/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376103
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
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05/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 01:08
Não confirmada a citação eletrônica
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135277957
-
11/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000418-34.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA SA DOS SANTOS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO De início, registro a inexistência de processos correlatos, conforme busca realizada no momento de confecção desta decisão a partir do CPF da requerente na base de dados do ESAJ e do PJe.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidos os requisitos dos arts. 319, do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária, face a presunção da hipossuficiência declarada.
Em se tratando de pedido de declaração de inexistência contratual, é imprescindível, para a análise da probabilidade da pretensão, a manifestação da parte contrária, com possibilidade de juntada do instrumento de contrato.
A situação deduzida demanda dilação probatória, não sendo suficiente as afirmações e depósitos unilaterais da parte autora, solução que, neste momento de cognição sumária, evita possível exercício indevido de arrependimento do contratante em negócio válido. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da formação do contraditório e prolação da sentença. Cite-se o requerido, via sistema, para ciência da ação e oferta de contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá, caso queira, apresentar proposta de acordo.
Ciência à autora via DJe Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 10 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135277957
-
10/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277957
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10/02/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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