TJCE - 3007125-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154189152
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154189152
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3007125-49.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: SILVANA DA SILVA CURY Vistos etc., SILVANA DA SILVA CURY, requer, depois de expor os fundamentos de fato, retificação no assento de ÓBITO de MAGNO CESAR RODRIGUES CURY, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2016 4 00449 168 0331681 58, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza/CE, uma vez que constou erroneamente o estado civil do falecido como "SOLTEIRO", para que ali passe a constar corretamente que o mesmo veio a óbito no estado civil de CASADO, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da Lei no. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Para comprovar o alegado na peça inicial, a postulante instruiu o feito com os documentos de id 134433609, e emenda de id 137485175.
Alega que, recentemente constatou que na certidão de óbito de seu cônjuge extinto consta erro em seu estado civil, sendo assim, necessário a intervenção do Poder Judiciário para sanar o equívoco.
Desta feita, ingressou com a presente demanda para correção de referido erro evidente.
Requer, assim, que seja julgado procedente o pedido, procedendo-se a correção, para que seja retificado o assento de óbito na forma requerida. É o que basta relatar.
Decido.
Deferido o pedido de gratuidade formulado na exordial (id 134456336).
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a súplica para retificar o estado civil do falecido, enquadra-se sem sombra de dúvidas naquela hipótese de erro evidente, que poderia ser atendida administrativamente, inclusive diretamente perante o oficial do Registro Civil da Serventia onde se encontra assentado o registro de óbito de Aldo Linhares de Sousa.
Como preceitua a Lei dos Registros Públicos em seu art. 110, I: O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
Sabe-se ainda que a legislação dos registros públicos autoriza o suprimento ou retificação nos assentamentos de registro civil, objetivando as correções necessárias a adequação das anotações neles contidas à realidade dos fatos, ex vi do art. 109 e art. 110, da Lei nº. 6.015/73.
Sendo assim, frente à imprescindibilidade de tal assento para as relações jurídicas que representam, eventual equívoco, cometido na sua elaboração, deverá ser sanado, transmitindo, portanto, certeza e segurança ao sistema registral.
No caso vertente, as provas documentais carreadas aos autos demonstram plenamente a possibilidade da correção do erro evidente, erro que não exige qualquer indagação para a constatação do equívoco, no tocante aos fatos alegados na peça exordial.
Com efeito, pela análise perfunctória da certidão de óbito do falecido e demais documentos apresentados, em especial as certidões de casamento em nome de MAGNO CESAR RODRIGUES CURY e SILVANA DA SILVA CURY (id 137485181) erige-se evidente o erro quanto ao objeto da presente demanda.
EX POSITIS, por entender tratar-se de erro evidente, em atenção ao mandamento do artigo 109 e 110, I da Lei nº 6.015, julgo PROCEDENTE o pedido exordial, produzindo os jurídicos e legais efeitos, para que se proceda a retificação do assento de ÓBITO de MAGNO CESAR RODRIGUES CURY, lavrado sob matrícula nº 019992 01 55 2016 4 00449 168 0331681 58, do Cartório de Registro Civil da 4ª Zona de Fortaleza/CE, para que ali passe a constar o estado civil do falecido como sendo CASADO, tendo como cônjuge sobrevivente SILVANA DA SILVA CURY, de conformidade com o que dispõe o artigo 110 da LRP.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente para que proceda a devida retificação e emissão de nova certidão.
SEM CUSTAS.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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12/05/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154189152
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11/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
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28/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134456336
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3007125-49.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Retificação de Outros Dados REQUERENTE: SILVANA DA SILVA CURY Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC.
Trata-se in casu de Retificação de Registro Civil de Óbito, no que pertine ao estado civil do de cujus, com fulcro no artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a peça atrial, apresentando elemento probatório que comprove os fatos alegados, especificamente a sua certidão de casamento atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134456336
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10/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134456336
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06/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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02/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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