TJCE - 3000261-97.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Edital em 08/08/2025. Documento: 167671634
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167671634
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06/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167671634
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05/08/2025 14:51
Expedição de Edital.
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08/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134778205
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134778205
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000261-97.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IVONETE ACACIO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) 2.
Outrossim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao valor venal do imóvel usucapiendo, motivo pelo qual deve ser retificado, ex vi do artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Artigo 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (Omissis) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (Omissis) 3.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; 3.2.
Retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor venal do bem ao tempo da propositura da ação, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 292, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; 3.3.
Instruir o feito com o(s) documento(s) indispensável(ei)s à ação, abaixo elencado(s), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, consoante os artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: 3.3.1.
Documentos pessoais de identificação necessários da parte demandante (RG, CPF etc); 3.3.2.
Certidão cartorária atualizada (com no máximo 30 dias) para fins de usucapião relativa ao Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134778205
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134778205
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07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134778205
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07/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134778205
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07/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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