TJCE - 0264407-20.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28089467
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11/09/2025 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28089467
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0264407-20.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: WILDMAR VIEIRA DE MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
LIMITES DA COBERTURA.
DANO MORAL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a obrigação de plano de saúde em custear internação domiciliar com cobertura integral de materiais, inclusive de uso pessoal e de higiene, além de condenação por danos morais em virtude da recusa indevida de cobertura.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à distinção entre internação e assistência domiciliar, à legitimidade da negativa de fornecimento de materiais não médicos e ao impacto econômico da cobertura.
Requereu a correção dos supostos vícios.
A embargada apresentou contrarrazões com pedido de aplicação de multa por caráter protelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação da condenação imposta à operadora de plano de saúde, justificando a oposição de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, destacando a distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, a obrigatoriedade de cobertura integral durante a internação domiciliar e a ilicitude da recusa de cobertura pela operadora de saúde. 5.
A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada com base na configuração do dano in re ipsa, decorrente do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração de abalo psicológico. 6.
A tentativa de reexame da matéria já apreciada não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, conforme entendimento da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, além da Súmula nº 18 do TJCE. 7.
Inexistente caráter manifestamente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão configura uso inadequado da via recursal, sendo cabível apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A recusa indevida de cobertura de internação domiciliar pelo plano de saúde, nos mesmos moldes da hospitalar, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 3.
A cobertura de internação domiciliar deve abranger todos os serviços e materiais que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, inclusive os de uso pessoal e de higiene.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; STJ, EDcl no MS 21315 DF; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de acórdão proferido nos autos da ação movida por Wildmar Vieira de Melo Leal, que manteve integralmente a sentença de primeiro grau, condenando a operadora à cobertura de tratamento domiciliar (home care), incluindo os materiais necessários, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O julgado impugnado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO POR MÉDICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA ABUSIVA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILDMAR VIEIRA DE MELO LEAL.
A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança de valores indevidos, condenou a operadora à restituição dos valores - simples e em dobro, conforme a data dos descontos - e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Irresignada, a operadora alegou ausência de cobertura contratual para fornecimento de insumos médicos domiciliares, invocando a legalidade da conduta e postulando a reforma total da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de custeio do tratamento domiciliar prescrito é lícita à luz do contrato e da legislação consumerista; (ii) apurar se houve prática abusiva e falha na prestação do serviço; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
As operadoras de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 469 e 608), sendo nulas as cláusulas contratuais que restrinjam o tipo de tratamento indicado pelo médico, ainda que haja cobertura da doença. 2.
A negativa de cobertura para atendimento domiciliar (home care), indicado como substitutivo da internação hospitalar, revela cláusula abusiva, pois restringe o direito do consumidor ao tratamento adequado prescrito por profissional habilitado, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 3.
O rol da ANS é referência mínima de cobertura obrigatória, de natureza taxativa mitigada (Lei nº 14.454/2022), não podendo ser utilizado para limitar tratamentos prescritos quando presentes a necessidade médica e a ausência de alternativa terapêutica eficaz. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece o dever da operadora de custear o home care sempre que for indicado como desdobramento do tratamento hospitalar, independentemente de previsão contratual expressa (AgInt no REsp 1733827/MA e REsp 1662103/SP). 5.
A conduta da operadora, ao negar cobertura a paciente idoso, com quadro clínico grave e mobilidade reduzida, compromete o direito à saúde e à vida, configurando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo presumido diante da negativa abusiva de tratamento médico essencial, ainda mais quando acarreta angústia e abalo psicológico à parte vulnerável.
A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento domiciliar (home care), quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, é abusiva e nula, por violar o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A negativa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde a tratamento prescrito por médico configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil por danos morais. 3.
O rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para recusa de procedimentos essenciais à saúde do consumidor, quando amparados por indicação médica fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 186, 421, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1733827/MA, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJCE, ApCiv 0200955-83.2023.8.06.0071, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 26/11/2024; TJCE, ApCiv 0211174-11.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 23/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema.
Irresignado, a recorrente, UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., nas razões de embargos de declaração protocolados sob ID nº 25290542, com alegação de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ausência de distinção entre "internação domiciliar" e "assistência domiciliar", à suposta ilegitimidade da condenação ao custeio de materiais de uso pessoal e de higiene, e ao impacto dessa cobertura na sustentabilidade econômico-financeira do plano de saúde.
Sustenta ainda que, se legítima a recusa de fornecimento de tais itens, não haveria ato ilícito a justificar a indenização por danos morais.
A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 25603823), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, passo ao exame do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com base nesse permissivo legal, o embargante aponta omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à ausência de distinção entre "internação domiciliar" e "assistência domiciliar", à suposta ilegitimidade da condenação ao custeio de materiais de uso pessoal e de higiene, e ao impacto dessa cobertura na sustentabilidade econômico-financeira do plano de saúde.
Sustenta ainda que, se legítima a recusa de fornecimento de tais itens, não haveria ato ilícito a justificar a indenização por danos morais.
A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 25603823), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Contudo, adianta-se que o recurso não merece prosperar, uma vez que há claro intuito de rediscutir o mérito e mero inconformismo com o resultado do julgado.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia.
No presente caso, o acórdão embargado consignou de forma expressa: "Insta esclarecer, finalmente, que o Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando, no caso, da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar." Além disso, fundamentou-se na jurisprudência consolidada, conforme o seguinte excerto: "Ora, "se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria" (TJSP, AI 325.974.4/9, Rel.
João Carlos Saletti)." Quanto à condenação pelos danos morais, também não há omissão ou contradição.
O acórdão embargado abordou expressamente a ilicitude da conduta da operadora, afirmando: "Isso porque a recusa indevida à cobertura pleiteada pela segurada, no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de sanidade física e mental. (...) Assim, a recusa na autorização do procedimento ao segurado constitui violação à dignidade da pessoa humana." E, ainda, complementa: "Saliento que o dano moral se configura in re ipsa, em decorrência do próprio ato ilícito, razão pela qual é desnecessária a demonstração do abalo psicológico, sendo suficiente a prova do fato." Os argumentos agora reiterados nos embargos, sobre suposta ilegitimidade da condenação em relação a materiais de uso pessoal e o impacto econômico no sistema de saúde suplementar, já foram exaustivamente enfrentados e rejeitados com base na legislação aplicável e nos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido.
A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração, conforme expressa na Súmula 18 do TJCE.
Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento.
Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida.
A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores.
Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração.
Conforme apontado anteriormente, esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pelo embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089467
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09/09/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23704760
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23704760
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0264407-20.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: WILDMAR VIEIRA DE MELO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO POR MÉDICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA ABUSIVA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILDMAR VIEIRA DE MELO LEAL.
A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança de valores indevidos, condenou a operadora à restituição dos valores - simples e em dobro, conforme a data dos descontos - e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Irresignada, a operadora alegou ausência de cobertura contratual para fornecimento de insumos médicos domiciliares, invocando a legalidade da conduta e postulando a reforma total da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de custeio do tratamento domiciliar prescrito é lícita à luz do contrato e da legislação consumerista; (ii) apurar se houve prática abusiva e falha na prestação do serviço; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As operadoras de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmulas 469 e 608), sendo nulas as cláusulas contratuais que restrinjam o tipo de tratamento indicado pelo médico, ainda que haja cobertura da doença.
A negativa de cobertura para atendimento domiciliar (home care), indicado como substitutivo da internação hospitalar, revela cláusula abusiva, pois restringe o direito do consumidor ao tratamento adequado prescrito por profissional habilitado, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
O rol da ANS é referência mínima de cobertura obrigatória, de natureza taxativa mitigada (Lei nº 14.454/2022), não podendo ser utilizado para limitar tratamentos prescritos quando presentes a necessidade médica e a ausência de alternativa terapêutica eficaz.
A jurisprudência do STJ reconhece o dever da operadora de custear o home care sempre que for indicado como desdobramento do tratamento hospitalar, independentemente de previsão contratual expressa (AgInt no REsp 1733827/MA e REsp 1662103/SP).
A conduta da operadora, ao negar cobertura a paciente idoso, com quadro clínico grave e mobilidade reduzida, compromete o direito à saúde e à vida, configurando falha na prestação do serviço.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, sendo presumido diante da negativa abusiva de tratamento médico essencial, ainda mais quando acarreta angústia e abalo psicológico à parte vulnerável.
A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento domiciliar (home care), quando indicado como substitutivo da internação hospitalar, é abusiva e nula, por violar o Código de Defesa do Consumidor.
A negativa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde a tratamento prescrito por médico configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil por danos morais.
O rol da ANS tem caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para recusa de procedimentos essenciais à saúde do consumidor, quando amparados por indicação médica fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 47 e 51; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 186, 421, 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018, DJe 13/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1733827/MA, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 25/02/2019, DJe 01/03/2019; TJCE, ApCiv 0200955-83.2023.8.06.0071, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 26/11/2024; TJCE, ApCiv 0211174-11.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 23/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra sentença proferida no ID 17274156, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, tendo como parte apelada WILDMAR VIEIRA DE MELO LEAL; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que não encontra correspondência na lei, tampouco na jurisprudência pátria, visto que a Operadora de Plano de Saúde (OPS) não está obrigada ao custeio de todo e qualquer tratamento de saúde, sendo essa, na realidade, uma obrigação do Estado; alegou que o contrato firmado entre as partes estabelece, em sua cláusula, de forma expressa e clara, as condições não cobertas pelo pacto firmado; mencionou que os contratos de planos de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado através do verbete de número 608 do Superior Tribunal de Justiça; concluiu, ainda, que o custeio desses objetos foge do escopo daquilo que o recorrido contratou e que se encontra previsto para cobertura no contrato, logo, a Unimed Fortaleza não deve ser obrigada a custear materiais para uso pessoal do recorrido.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de considerar lícito a atitude adotada pela operadora de saúde.
Contrarrazões no ID 17274167, apresentadas por WILDMAR VIEIRA DE MELO LEAL, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 19655744, opinando pelo conhecimento do apelo, por ser cabível e tempestivo, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por não merecer crítica ou reforma. É o breve relatório. VOTO O cerne da controvérsia recursal na irresignação do apelado quanto à condenação na sentença de origem para tratamento residencial home care, pontuando que inexiste previsão contratual, e ausência do dever de restituir em danos morais. Conheço do recurso, já que preenchidos os seus pressupostos.
Com efeito, pelo que se vislumbra dos autos, à luz da documentação carreada, bem como do entendimento jurisprudencial sobre o tema, amparado no Parecer Ministerial, não merece reproche a sentença de origem.
Explica-se. Apesar dos argumentos recursais de estrito cumprimento do disposto em contrato devidamente chancelado entre as partes, destaque-se que a atividade securitária submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face do disposto no seu art. 3º, § 2º, senão vejamos: "Art. 3º (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A doutrinadora Cláudia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição, Revista dos Tribunais, comenta acerca da devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, in verbis: "Resumindo, em todos estes contratos seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro- saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ''consumidor'' ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguros estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação de e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor". Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça petrificou o entendimento de aplicabilidade do Código Consumerista às relações contratuais conforme a espécie é o que se observa através do enunciado da Súmula nº 469, in litteris: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Alguns sãos os precedentes relacionados a este enunciado: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
E nesta toada vem decidindo a Corte Superior: "(...) a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota". (Resp 267.530/SP, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). Ademais, observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Acerca do tema, veja-se a Súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Assim, tratando-se de relação de consumo, a matéria não se restringe tão somente a Lei nº 9.656/98.
Incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
O cerne da questão está, portanto, nas cláusulas abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, como a que constitui objeto da presente demanda.
Há muito o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusiva as cláusulas contratuais que determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença.
O que a lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Desse modo, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Negar o fornecimento do tratamento à recorrida encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde, in verbis: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- De emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente'' Ademais, os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros da instituição privada.
Insta esclarecer, finalmente, que o Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando, no caso, da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar.
Diante desse conceito, a exclusão genérica de cobertura de Home Care por cláusula prevista no contrato de plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor, lei aplicável ao caso.
Além disso, ainda que no regime do direito comum, há evidente prejuízo aos princípios maiores da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual, que afastam as cláusulas excessivamente onerosas ou das quais não teve exata ciência uma das partes.
Ora, "se o paciente não tem escolha e o trato de sua moléstia não está excluído pelo contrato, negar o serviço domiciliar importará, inevitavelmente, negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar, para o mesmo fim, certamente o médico não recomenda e a seguradora, mais, ainda negaria" (TJSP, AI 325.974.4/9, Rel.
João Carlos Saletti).
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
A esse respeito, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. (…) 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1733827/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019) . *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). *** RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Ação ajuizada em 15/09/14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 2/9/15 e conclusos ao gabinete em 29/03/17. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3 - O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4 - Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5 - A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6 - Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7 - Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa decobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8 - Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Portanto, não se pode negar ou excluir ao usuário do Home Care a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato internado em hospital credenciado da operadora, incluindo-se os serviços especializados e os materiais necessários à efetivação do tratamento.
No caso, a parte apelada, idosa de 81 anos foi diagnosticada DEMÊNCIA POR ALZHEIMER AVANÇADA(CID.10-CDR.3), DM2, OSTEOARTROSE, (CID.10-M19). , o que, por si só, certamente dificulta a locomoção da paciente para uma das unidades do plano de saúde apelante, sendo necessário, portanto, o fornecimento do tratamento/medicação e insumos em sua residência.
Atente-se, por oportuno, que o rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem.
Não é outro o entendimento do TJCE.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE".
TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Artamilce Moreira Guedes Lobo, em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 324/325, nos autos da Ação Ordinária de nº 0225692-74.2020.8.06.0001, proposta em desfavor da Agravada, GEAP Autogestão em Saúde, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, ora agravante.
II - Na hipótese dos autos, pelos documentos instruídos com o recurso, assim como às razões trazidas pela parte irresignante, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, há, sim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito pugnado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil doprocesso.
Dessume-se dos autos, a partir do laudo médico de fl. 41 emitido pelo médico neurologista responsável, que a parte agravante, Artamilce Moreira Guedes Lobo, idosa de 92 anos idade, foi vítima de AVC (Acidente Vascular Cerebral Isquêmico) e, por isso, necessita de acompanhamento contínuo de enfermagem, fisioterapia motora e pulmonar, nas 24 horas, para conseguir evitar complicações neurológicas tipo, convulsão e escaras de decúbitos.
III - Há muito o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusiva as cláusulas contratuais que determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença.
O que a lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença.
Assim, cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
IV - O tratamento domiciliar, conhecido como Home Care, é desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto em favor da recorrida, sendo, inclusive, mais vantajoso economicamente ao fornecedor do serviço, ao mesmo tempo em que representa uma alternativa mais humanizada, que afasta o paciente de eventuais infecções hospitalares e deixa o mais próximo de seus familiares, o que contribui substancialmente para sua recuperação.
V - O rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem.
VI - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Proc. nº 0634805-87.2020.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) *** EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
FORNECIMENTO NEGADO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SER ESTE PREVISTO EM CONTRATO. […] OFENSA.
HOME CARE.
SUCEDÂNEO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ESCOLHA DOS PROCEDIMENTOS/SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR O TRATAMENTO DO AUTOR.
SOFRIMENTO, ANGÚSTIA E CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIOS DO PACIENTE.
OCORRÊNCIA.
HONRA ATINGIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).VALOR CORRESPONDENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DENTRO DO PATAMAR ESTABELECIDO PELO STJ E TJCE.
PRECEDENTES.
RECURSOSCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia da apelação interposta pela operadora de plano de saúde importa na aferição da existência do seu dever de ressarcimento de despesas médicas no importe de R$29.021,51 (vinte e nove mil, vinte e um reais e cinquenta e um centavos) e ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão da recusa ao fornecimento do tratamento domiciliar (home care) ao paciente/apelado. [...] 3.
Há muito o Poder Judiciário vem reconhecendo como abusiva as cláusulas contratuais que determinam quais os tipos de tratamento cobertos para uma respectiva doença.
O que a lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Precedentes do STJ. 4.
O Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando no caso da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar. 5.
A operadora de plano de saúde alega a exclusão contratual para internação domiciliar (Home Care), mas na medida em que, deliberadamente, oferece tal serviço não pode simplesmente alegar exclusão de cobertura para fornecimento de algo ínsito a ele, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 6.
Assim, ao oferecer cobertura à doença que acometeu o paciente recorrido, não pode a apelante recursar-se em custear os procedimentos complementares ao tratamento, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual. 7.
Atente-se, por oportuno, que o rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do Código Civil) e coloca o paciente em condição de desvantagem.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Quanto ao pedido contido na apelação interposta pela parte autora (paciente do plano de saúde) de majoração do quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais), vez que este seria o patamar estabelecido pelo STJ, tem-se que este não merece prosperar. 9.
De fato, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 10.
Entretanto o STJ e o TJCE tem se manifestado pelo entendimento segundo o qual a condenação por danos morais in re ipsa no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) como no caso dos autos encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 11.
Apelações conhecidas e não providas.
Sentença mantida. (TJCE - 0203136-54.2015.8.06.0001 Apelação - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 22/03/2017 - Data de registro: 22/03/2017) *** AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUSEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT PRESCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS E NÃO SE ENCONTRAR PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCABE AO PLANO DE SAÚDE LIMITAR A TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA, AINDA QUE TAL PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRE NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
CONTRATOS DE SAÚDE. [...] PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. (…) 3. É cediço que o especialista é quem direciona o tratamento do paciente e o fator decisivo na escolha é o diagnóstico histológico da doença.
E sob esse aspecto, o mesmo não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor promova o restabelecimento do doente.
No mesmo sentido, aquele que se encontra acometido de algum mal, não pode ter o seu direito tolhido a procurar quem pode lhe oportunizar a cura ou uma melhoria na qualidade de vida. 4.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça STJ, no RESP 1053810/SP, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, consistente em: "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor." 5.
Destarte, o fato do tratamento não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, não constitui óbice à sua autorização. 6.
Por outro lado, considerando a alegativa da recorrente de ausência de previsão do serviço no contrato celebrado entre as partes, encontra-se sumulado o entendimento que aos contratos de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as suas cláusulas são interpretadas de forma mais favorável ao segurado/contratante, verbis: Súmula 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 7.
Portanto, a decisão recorrida foi proferida com base na melhor doutrina e entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça, dos demais Tribunais Pátrios e deste egrégio Sodalício, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos.8.
Recurso conhecido e improvido. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/01/2016; Data de registro: 13/01/2016; Outros números: 625643442015806000050000) A decisão apelada, assim, encontra-se em compasso com a melhor Jurisprudência do STJ e deste Sodalício.
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, uma vez que a apelada/requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, comprovou a relação jurídica junto a apelante/requerida, indicação por médico, no id. 17273626, o reconhecimento de perfil do tratamento contínuo, pela própria apelante no id. 17273627, por fim com a negativa no id. 17274043 Pela concessão do home care, entende a jurisprudência consolidada da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PARKINSON.
HOME CARE.
ROL DA ANS.
MITIGAÇÃO DEVIDA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, na qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral e determinou que o plano de saúde apelante forneça o atendimento domiciliar, conforme prescrição médica, auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, acompanhamento médico e de enfermeiro semanal. 2.
Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (I) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 3.
Não há prova mínima de que a manutenção do tratamento domiciliar integralmente, conforme prescrição médica, à apelada, na forma determinada pelo juízo de primeira instância, causaria à recorrente a alegada onerosidade excessiva e prejuízo financeiro irreparável (art. 373, II, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0211174-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE.
SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, MATERIAL HOSPITALAR E DIETA ENTERAL. 2.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
DESCUMPRIMENTO SUPERIOR A TRINTA DIAS. 3.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO EM CINCO MIL REAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405, DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362, DO STJ). 4.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024.
TEMPUS REGIT ACTUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, com pedido de tutela de urgência, para assegurar o fornecimento de serviço de home care, incluindo sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, materiais hospitalares e dieta enteral prescritos pelo médico responsável.
Alegação de descumprimento de decisão judicial que impôs multa cominatória, a ensejar sua incidência em grau máximo.
Pedido de reparação por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde é obrigado a custear os serviços de home care e os insumos necessários para a manutenção do tratamento; (ii) determinar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor pleiteado de R$ 5.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato de plano de saúde não pode limitar a cobertura de tratamentos essenciais indicados pelo médico assistente, sendo o home care uma extensão da internação hospitalar e, portanto, abrangido pela cobertura contratual. 2.
A negativa injustificada do plano de saúde em fornecer os serviços prescritos configura descumprimento contratual e afronta aos direitos do consumidor, especialmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 5.
A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial visa compelir a parte a cumprir a obrigação, sendo sua aplicação válida diante do reiterado descumprimento.
Dessarte, uma vez demonstrada a recalcitrância da Operadora em cumprir a decisão pela qual se houvera concedido tutela de urgência à paciente, inclusive em lapso temporal superior a 01 (um) mês, o que, por si só, resultaria no quantum máximo aplicado à guisa de teto da penalidade, é de concluir pelo provimento da pretensão autoral quanto ao ponto. 6.
A correção monetária e os juros de mora, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, seguem os índices e termos iniciais previamente fixados na sentença.
A partir da vigência do citado Diploma Legal, a matéria rege-se nos termos dispostos pelas novas redações dos arts. 406 e 389, do CC, conforme demanda o primado tempus regit actum.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Recurso da Operadora conhecido e improvido.
Recurso do Sucessor da Autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao da Operadora e concedendo parcial provimento ao do Sucessor da Autora, para reconhecer o direito ao recebimento da multa cominatória em seu quantum máximo, devidamente atualizado, ressalvando-se, ainda, que juros e correção monetária, deverão aplicados segundo os novos parâmetros delineados pela Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência desta, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0183941-83.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
RECURSOS DESPROVIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde e pela beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral, mas indeferindo pedido de danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a operadora de saúde deve fornecer o tratamento domiciliar (home care) e a dieta enteral prescritos; e (ii) saber se a negativa de cobertura enseja danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O rol de procedimentos da ANS é referência básica para cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, conforme Lei nº 14.454/2022. 4.
A recusa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, quando essencial à saúde do beneficiário, é abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde. 5.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da operadora de saúde desprovido.
Recurso da beneficiária parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, sendo referência básica para cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) e dieta enteral prescritos por médico, quando essenciais à saúde do beneficiário. 3.
A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico enseja danos morais in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, §§12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1681104/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200859-61.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
HIPÓTESE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
NEGATIVA ABUSIVA.
ROL DA ANS MITIGADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a operadora de saúde a custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito ao autor e ao pagamento de indenização pelos danos morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de fornecer o serviço de "home care" ao beneficiário, bem como se a negativa em fornecer o tratamento gera dano moral indenizável. 3.
Sobre o dano, tem-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 4.
O Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa. 5.
Vislumbra-se que o pleito da parte autora não se trata de ¿assistência domiciliar¿, mas de "internação domiciliar".
Logo, inexiste amparo legal à negativa de atendimento empreendida pelo plano de saúde no que diz respeito ao serviço de "home care". 6.
Na hipótese, a conduta da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0209405-31.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) De igual modo o recente e qualificado precedente desta e.
Relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR IMPÚBERE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA POR INSUFICIÊNCIA MITRAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
TRATAMENTO HOME CARE COM PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE DE FORNECER O ATENDIMENTO NO ÂMBITO DOMICILIAR E COM OS INSUMOS A ELE INERENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS SERVIÇOS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA INCOMPLETA EQUIVALENTE À NEGATIVA DE COBERTURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por representante legal de menor, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar, em ambiente domiciliar.
II.
Questão em Discussão A controvérsia recursal gira em torno do direito da parte apelada ao custeio integral do tratamento especializado em ambiente domiciliar e os danos morais decorrentes da prestação deficiente do serviço de saúde.
II.
Razões de Decidir .O rol da ANS possui taxatividade mitigada, não podendo obstar a cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente para tratamento de doença coberta pelo plano.
A negativa injustificada de cobertura configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em padrão inferior ao valor habitualmente estabelecido em casos análogos por esta E. 04ª Câmara de direito privado, mas não pode ser alterado, a maior, uma vez que a parte autora/apelada, não apresentou apelação.
IV.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200955-83.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) Isso porque a recusa indevida à cobertura pleiteada pela segurada, no momento em que dela mais necessitava, agrava sua situação de sanidade física e mental.
Conforme se depreende dos autos, em um primeiro momento, a autora foi privada do necessário tratamento à sua saúde, em virtude do fornecimento do tratamento em ambiente domiciliar.
Assim, a recusa na autorização do procedimento ao segurado constitui violação à dignidade da pessoa humana.
Saliento que o dano moral se configura in re ipsa, em decorrência do próprio ato ilícito, razão pela qual é desnecessária a demonstração do abalo psicológico, sendo suficiente a prova do fato.
Quanto ao critério de apuração do dano moral, estabelece o Código Civil em seu art. 944, que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Decerto que é impossível medir-se com exatidão o dano moral, como se pode fazer com o dano de ordem patrimonial.
Destarte, diante de todo o exposto, ponderados o abalo emocional da parte autora e as condições particulares das ofensoras, entendo que a quantia fixada em R$3.000,00 (três mil reais) adequada ao caso concreto, estando inclusive pareada aos valores usualmente praticados nos precedentes, não comportando minoração. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO A DOENÇA ATRAVÉS DO SISTEMA HOME CARE EFETUADA POR OPERADORA DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA (ARIV, CDC).
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF).
AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE PODEM LIMITAR CONTRATUALMENTE A COBERTURA A DETERMINADAS DOENÇAS, MAS NÃO AO TIPO DE TRATAMENTO ESCOLHIDO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PRECEDENTES.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA UNIMED FORTALEZA DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO. 01.
Tratamse os autos de recursos apelatórios interpostos pela Unimed Fortaleza Cooperativa Médica Ltda e Francisca Lima de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Operadora de Plano de Saúde. 02.
A autora, 80 (oitenta) anos de idade, foi diagnosticada com Alzheimer, demência mista em fase avançada, tendo tido AVC com sequelas e Incontinência urinária e fecal, conforme relatório médico.
Basicamente, o cerne da questão versa sobre a possibilidade de a operadora do plano de saúde limitar a cobertura de serviços de saúde indicado por profissional médico que acompanha sua usuária, sob a alegativa de ausência de previsão contratual e legal. 03.
A operadora interpôs recurso apelatório às fls. 779/793, arguindo a ilegitimidade passiva e a não incidência da teoria da aparência.
Por sua vez, a requerente interpôs o recurso às fls. 771/778, argumentando a necessidade da condenação da operadora em danos morais.
Apelo de UNIMED FORTALEZA: 04.
Preliminarmente, a operadora do plano de saúde sustenta sua ilegitimidade passiva, porquanto a beneficiária é usuária da Unimed Norte/Nordeste, pessoa jurídica absolutamente distinta daquela, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. 05.
Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente. 06.
Passando ao exame meritório, repisa-se que, no contrato de plano de saúde há a perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor, sendo a cobertura ofertada pela seguradora de saúde, um serviço consubstanciado no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato dos clientes destinatários deste serviço.
Nesse diapasão, as cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor atentam contra a expectativa de cura, devendo-se considerar, também, os princípios constitucionais que garantem a saúde e a vida humana, lembrando ser abusiva qualquer cláusula ou interpretação que prive a pessoa do direito à saúde e, principalmente, à vida. 07.
Havendo, como no caso dos autos, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento feitas por profissional especializado, não cabe à seguradora a negativa do procedimento ou a escolha da melhor opção de tratamento médico, pelo que não há que falar-se em reforma da Sentença nesses pontos.
Apelo de FRANCISCA LIMA DE SOUSA: 08.
Quanto à transmissibilidade do direito à reparação por danos morais, a Corte Especial consolidou a orientação (S. 642, STJ) de que o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória.
Sendo assim, uma vez comprovada a ocorrência do óbito e o estado de filiação, defiro a habilitação requerida e determino a substituição do polo ativo da ação. 09.
No que concerne aos danos morais em favor da parte autora, apesar de se tratar de demanda patrimonial, referido pleito se afigura como inextricável corolário da obrigação de fazer principal não adimplida, por esta razão cumpre salientar que, embora o mero descumprimento contratual não dê ensejo aos danos morais, em situações excepcionais, como na espécie, controvérsia em que a paciente teve negada de forma injustificada a cobertura do tratamento prescrito por médico assistente, a recusa agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, tornando necessária a reforma da Sentença para condenar a requerida à reparação a título de dano moral.
Precedentes. 10.
Em observância com o que vem sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes e à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merece provimento o pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Apelo interposto por UNIMED FORTALEZA conhecido e desprovido.
Apelo interposto por FRANCISCA LIMA DE SOUSA conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a operadora à indenização por danos morais.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis, para negar provimento ao recurso interposto por UNIMED FORTALEZA e dar provimento ao recurso interposto por FRANCISCA LIMA DE SOUSA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0126764-59.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024 Assim, improcede o pleito recursal, sendo mantida integralmente a sentença originária.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Em função do desprovimento integral da irresignação, majoro a verba sucumbencial arbitrada na origem para o percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza/CE,data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
07/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23704760
-
24/06/2025 20:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 13:20
Conhecido o recurso de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17794480
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0264407-20.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAAPELADO: WILDMAR VIEIRA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em face de sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por WILDMAR VIEIRA DE MELO em desfavor da apelante. Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto nos presentes autos foi o agravo de instrumento nº 0635706-84.2022.8.06.0000, distribuído, inicialmente, ao e. des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, integrante deste 4ª Câmara Direito Privado do TJCE, que se encontra julgado.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17794480
-
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17794480
-
07/02/2025 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 14:51