TJCE - 3001040-92.2024.8.06.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20667727
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20667727
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SERVIÇO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADESÃO/FILIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel (ID 18507007), em ação movida pela parte autora RAIMUNDO PEDRO ALVES. 3.
Em sentença (ID 16240760), julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, declarando inexistente a relação jurídica ensejadora do débito, condenando a restituição, em dobro, dos descontos operados, condenando, por isso, a requerida, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 4.
O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo.
Legitimidade e interesse presentes.
Passo ao mérito. 5.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque a parte autora reclamou de descontos no seu benefício previdenciário efetuados pela promovida, ora recorrente, os quais alegou desconhecer a origem. 6.
Compulsando-se os autos, porém, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida (art. 373, II, CPC), pois sequer juntou instrumento assinado pela autora aderindo à filiação, termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes.
Ou seja, deixou de comprovar a voluntariedade, regularidade e legitimidade da suposta contratação que justificasse os descontos operados mensalmente. 7.
Nesse esteio, reputa-se indevida a referida cobrança, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. 8.
O recurso em análise se volta a impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inexistência de danos materiais, tendo a recorrente alegado em suma que o recorrido não comprovou o abalo moral alegado, bem como que não houve má-fé nas cobranças a justificar a condenação em pagar em dobro o que foi debitado. 9.
Não assiste razão à recorrente.
Entendo correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e, consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 10.
Acerca da restituição na forma simples, destaco que o entendimento hodierno do STJ é no sentido que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 11.
Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Nesse sentido Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; (grifos acrescidos) 12.
Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença. 13.
Isso posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 14.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
12/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667727
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23/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - CPF: *56.***.*71-59 (ADVOGADO) e não-provido
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22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19822886
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19822886
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001040-92.2024.8.06.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RAIMUNDO PEDRO ALVES PARTE RÉ: RECORRIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822886
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25/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACATI Whatsapp (85) 98167-8213 E-mail: [email protected] PROCESSO 0050264-08.2020.8.06.0089 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EXECUTADO: GENILDO REBOUCAS, P SERGIO REBOUCAS FINALIDADE: Intimar a parte acerca do(a) Sentença de ID 97738861 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Aracati/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor- JULIANA MARJA DE GOIS PEREIRA OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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