TJCE - 0050751-46.2020.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de WALTER DE AGRA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAFAEL LUCIANO VITAL MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133500940
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0050751-46.2020.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REJANE MARIA BUSATTO MILACH REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Rejane Maria Busatto Milach em face de Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.
Em resumo, a autora relata que é usuária de plano de saúde ofertado pela ré desde 2011, sob o contrato de nº 09742209969489019.
Sustenta que, desde 2016, iniciou tratamento médico para Mieloma Múltiplo, necessitando de quimioterapia e medicamentos específicos para o controle da sua condição de saúde.
Contudo, a partir de 2019, passaram a ocorrer constantes atrasos e negativações pela ré para autorizações de procedimentos e fornecimento de medicamentos, mesmo com o pagamento regular das mensalidades.
Essa conduta teria gerado prejuízos ao protocolo médico recomendado, impactando diretamente em sua qualidade de vida e aumentando os riscos da sua enfermidade.
Narra a ocorrência de atrasos de até 30 dias para liberação de procedimentos ordinários, obrigando-a a realizar repetidas tentativas administrativas e deslocamentos infrutíferos entre Aquiraz e Fortaleza.
Informou ainda que foi necessário acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e notificar extrajudicialmente a ré para regularizar os procedimentos, sem que houvesse mudança significativa na postura da operadora.
Diante disso, requereu: i) a condenação da ré à adoção de providências para garantir o tratamento médico regular e o fornecimento dos medicamentos necessários, sob pena de multa diária; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão da má prestação de serviço; e iii) caso não seja possível a continuidade do tratamento no plano atual, que a ré custeie a portabilidade para outra operadora de plano de saúde com a mesma cobertura.
Decisão ID 114728016 recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência requerida e determinou a citação da parte ré para os devidos fins.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 114728022), em que afirmou que a parte autora deixou de juntar aos autos comprovante demonstrando a negativa da operadora em realizar os atendimentos.
Aduz, assim, não ter havido negativa.
Alegou que não há dever de indenizar, uma vez que registrou todos os pleitos e não havia negativa quanto ao atendimento requerido.
Sustentou que "pode ter havido uma intercorrência momentânea, entretanto, sanada junto a co-irmã, tendo o atendimento sido devidamente restabelecido, não tendo havido qualquer prejuízo à garantia de atendimento".
Ao final requereu fosse julgada improcedência a ação.
Em petição de ID 114729632, a parte autora reiterou os pleitos formulados na inicial, afirmando ter buscado via call center atendimento.
Ainda, requer a inversão do ônus da prova.
Decisão ID 114729649 inverteu o ônus da prova, determinando que a parte requerida juntasse aos autos os áudios dos protocolos: 32421320200408000083 e 13:55 3242132019120500347, no prazo de trinta dias, e determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda haveria prova a ser produzida.
Intimada, a Unimed limitou-se a informar não ter outras provas a serem produzidas (ID 114729658).
A parte autora afirmou igualmente que não teria prova a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Sem outras provas a serem produzidas, julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na análise da conduta da ré enquanto operadora de plano de saúde em relação ao cumprimento das obrigações contratuais destinadas à autora, notadamente no fornecimento regular dos tratamentos necessários ao controle de sua patologia, bem como na análise da alegada má prestação de serviço.
Inconteste que o profissional de saúde possui a prerrogativa de indicar o melhor tratamento para seu paciente, uma vez que cabe ao especialista e não ao plano de saúde eleger o tratamento adequado ao restabelecimento do paciente, consoante se extrai do precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionado: "Seguro saúde.
Cobertura.
Câncer de pulmão.
Tratamento com quimioterapia.
Cláusula abusiva. 1.
O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendocobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Sea patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a do ençacoberta. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265." No mesmo sentido, é o Enunciado nº 24 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em vigor".
Por sua vez, a Lei n° 14.454/22, que alterou a Lei n° 9.656/98, prevê a possibilidade de cobertura pelos planos de saúde quando o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente não esteja previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Com efeito, com a edição do novo diploma legal, o § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde passou a dispor: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologiasno Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um)órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desdeque sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)" No caso concreto, restou incontroverso que a autora necessitava de tratamento contínuo para controle de sua enfermidade.
A ré, em sua contestação, não contesta o direito da autora ao fornecimento dos medicamentos e tratamentos prescritos, afirmando que tem deferido os pedidos realizados.
Contudo, a análise dos documentos juntados aos autos revela que houve morosidade significativa na autorização de procedimentos e fornecimento de medicamentos, o que comprometeu a continuidade do tratamento médico da autora.
Os documentos anexados demonstram que a autora, portadora de Mieloma Múltiplo, necessita de tratamento contínuo e rigoroso.
A falha na prestação do serviço pela ré, seja pela demora na autorização dos procedimentos ou pela negativa de fornecimento dos medicamentos, comprometendo a regularidade do tratamento, aumentando os riscos à saúde da autora.
A morosidade na autorização dos procedimentos e fornecimento dos medicamentos essenciais ao tratamento da autora, conforme demonstrado nos autos, configura falha na prestação do serviço por parte da ré, violando os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
A conduta da ré, ao não garantir a continuidade do tratamento de forma célere e eficaz, comprometeu a eficácia do tratamento médico da autora, colocando em risco sua saúde e vida.
Ainda, há elementos capazes de evidenciar a adequação e a necessidade de realização do tratamento indicado pelo profissional de saúde que assiste a autora, uma vez que essencial para a melhora de sua qualidade de vida.
Deste modo, forçoso se faz julgar procedente a ação quanto à obrigação da requerida no fornecimento do tratamento requerido com os fármacos apontados na exordial.
Quanto ao pedido de danos morais entendo que merece prosperar, vez que violado o direito do autor, resultante de conduta ilícita da ré, emergindo o dever de reparar os prejuízos causados, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, sendo certo que a demora de um plano de saúde em liberar a autorização para um tratamento urgente pode comprometer a saúde do paciente. Ademais, quando se solicita um tratamento oncológico, como os autos, qualquer demora, seja de hora ou dia para responder se haverá cobertura, pode prejudicar ou influenciar o tratamento ou mesmo torná-lo ineficaz. Eis o julgado desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, para os quais a resolução da ANS oferece apenas uma diretriz, razão pela qual a inclusão de cláusula contratual restritiva é, sem dúvidas, abusiva, mostrando-se escorreita a sentença que determinou o fornecimento dos medicamentos.
Precedentes STJ. 2.
A morosidade da administradora de plano de saúde em cobrir o tratamento necessário para solucionar a enfermidade que acomete o segurado configura ofensa moral, passível de reparação.
Registre-se, por oportuno, que quando se solicita um tratamento oncológico, como no caso dos autos, qualquer demora, seja de hora ou dia para responder se haverá cobertura, pode prejudicar ou influenciar o tratamento ou mesmo torná-lo ineficaz. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Deste modo, mostra-se razoável e proporcional a quantia fixada na hipótese vertente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5521220-28.2021.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09.04.2024) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, não devendo ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. À luz de tais considerações, tem-se que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afigura-se apropriada e condizente com o sofrimento e abalo moral sofridos pelo autor.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) CONDENO a ré a garantir integralmente o fornecimento do tratamento prescrito, incluindo todos os medicamentos e procedimentos indicados pelos profissionais médicos responsáveis, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo; b) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora, alusiva aos danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno as partes requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133500940
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11/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133500940
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31/01/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:39
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 16:41
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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15/07/2024 15:35
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01807242-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 15:33
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07/06/2024 11:00
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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22/04/2024 23:36
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 11:58
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:52
Mov. [47] - Mero expediente | Recebidos nesta data. Intime-se a parte requerida, atraves de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de producao de prova oral em audiencia ou sobre o julgamento antecipado da dema
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05/02/2024 19:35
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801026-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 19:31
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18/01/2024 13:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 13:17
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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02/10/2023 22:02
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0902/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 02:17
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 15:21
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 13:41
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2022 11:48
Mov. [39] - Julgamento em Diligência | Vistos hoje. Retornem os autos para fila de decisao para saneamento e apreciacao dos pedidos de producao de provas. Exp. Nec.
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09/05/2022 12:30
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2022 09:39
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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24/02/2022 09:44
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2022 09:16
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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26/01/2022 09:13
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/01/2022 15:19
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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22/01/2022 17:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01800459-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2022 16:43
-
21/01/2022 10:35
Mov. [31] - Mero expediente | Certifique a secretaria sobre o decurso do prazo da decisao de fls. 1086. Cumpra-se.
-
07/01/2022 15:01
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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05/01/2022 18:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01800052-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2022 18:07
-
06/12/2021 15:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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06/12/2021 15:44
Mov. [27] - Certidão emitida
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01/12/2021 21:27
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
01/12/2021 21:27
Mov. [25] - Expedição de Carta
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26/10/2021 20:09
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2021 16:53
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2021 19:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00166214-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2021 18:58
-
09/03/2021 09:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/03/2021 09:32
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
11/02/2021 11:16
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
-
09/02/2021 10:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos pgs. 1043/1076, manifeste-se a parte autora, atraves de seu Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alexandre Rafael Lu
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03/02/2021 11:56
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/01/2021 10:21
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos pgs. 1043/1076, manifeste-se a parte autora, atraves de seu Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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13/01/2021 12:04
Mov. [15] - Conclusão
-
13/01/2021 12:04
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
-
13/01/2021 12:04
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída | RESOLUCAO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
-
13/01/2021 10:41
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/11/2020 12:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
17/11/2020 12:03
Mov. [10] - Encerrar análise
-
17/11/2020 11:59
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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17/11/2020 10:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAQR.20.00171810-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2020 10:13
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21/09/2020 17:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2020 Data da Publicacao: 18/09/2020 Numero do Diario: 2461
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16/09/2020 14:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2020 10:53
Mov. [5] - Documento
-
19/08/2020 19:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
12/08/2020 15:44
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2020 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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