TJCE - 0200402-43.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928183
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928183
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200402-43.2024.8.06.0122 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
ASSINATURA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA.
COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ribeiro de Oliveira, objetivando a reforma da sentença de ID 26877564, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de contrato c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais com concessão de liminar de tutela de urgência, que fora ajuizada em face do Banco BMG S.A.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, para, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Ademais, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante comprovou satisfatoriamente a efetiva contratação do referido cartão de crédito consignado pela parte consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, dado que acostou aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, documentos pessoais da parte autora, das testemunhas e da terceira pessoa que assina a rogo, sendo esta, inclusive, filha da autora.
Por fim, o banco promovido também juntou comprovante de transferência do montante contratado para conta de titularidade da autora.
Assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Ademais, a presença da filha da autora (vide documento de ID 26877518) no ato de celebração do negócio, assinando a rogo em nome da promovente, bem como apresentando o seu documento pessoal de identidade, confere elementos suficientes de convencimento no sentido de que a consumidora estava anuindo com o cartão de crédito consignado e fora devidamente cientificada de seus termos e condições. 6.
Portanto, diante de todo o arcabouço probatório existente nos autos, entende-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Ribeiro de Oliveira, objetivando a reforma da sentença de ID 26877564, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de contrato c/c Repetição de indébito e Indenização por danos morais com concessão de liminar de tutela de urgência, que fora ajuizada em face do Banco BMG S.A.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Eis o dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem honorários advocatícios ao(à) patrono(a) do(a) requerente, no valor atualizado da 10% da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 26877567), a apelante sustenta que celebrou contrato com a instituição financeira acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, modalidade amplamente conhecida pela população, caracterizada por parcelas fixas, juros reduzidos e prazo determinado para quitação.
Afirma que o simples recebimento dos valores não supre a ausência de consentimento válido e esclarecido.
Embora reconheça a assinatura do contrato, contesta de forma veemente a modalidade firmada, apontando a ausência de informações essenciais sobre os encargos, a forma de cobrança e a inexistência de um prazo final para quitação da dívida.
Ressalta que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional, sendo, por isso, induzida a erro pelo recorrido.
Argumenta que não foi apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido, exigido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018.
Denuncia ainda o abuso de direito por parte da instituição financeira, que teria violado prerrogativas básicas do consumidor.
Destaca, por fim, que as faturas anexadas não comprovam o uso do cartão, tampouco sua remessa ou recebimento, inexistindo evidências de desbloqueio ou entrega de faturas mensais.
Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a condenação do recorrido à devolução dos valores descontados, bem como a condenação dos Danos Morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou em valor que se entenda justo e razoável e, por fim, a condenação da recorrida em honorários sucumbenciais.
Ausência de preparo recursal, pois beneficiária da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões recursais (ID 26877572), o Banco BMG S.A pugna, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido a parte autora.
No mérito, postula o seu desprovimento, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO 1 - Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sustentando que o apelante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica.
Aduz, ainda, que o promovente deixou transparecer auferir rendimentos mensais suficientes para arcar com as despesas processuais.
Razão não assiste ao recorrido, pois, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
Ademais, a instituição financeira apelada, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia.
Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. 2 - Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3 - Do mérito recursal O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, para, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora apelante é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelada, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No caso, alega a autora que é beneficiária de uma Aposentadoria por Idade (NB: 138.164.993-6) e solicitou um empréstimo consignado junto ao banco réu.
Ocorre que no decorrer dos anos, vinha percebendo descontos na sua aposentadoria que nunca findavam.
Inconformada, buscou informações e constatou que os descontos se referiam a uma contratação de cartão de crédito RMC (Reserva de Margem Consignável), descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Aduz que nunca teve a intenção de firmar a referida modalidade de contrato, tendo ido em busca de um empréstimo consignado comum.
Dessa forma, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da instituição financeira demandada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, caso não declarada sua nulidade.
O banco demandado, por sua vez, defendeu que a contratação é regular e que a parte autora tinha plena ciência da modalidade da contratação.
Para comprovar suas alegações trouxe cópias do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, proposta de contratação de saque mediante utilização de cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário (ID 26877518), todos devidamente assinados a rogo e por duas testemunhas.
Além de documentos pessoais da consumidora, da assinante a rogo e das testemunhas.
Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apelante comprovou satisfatoriamente a efetiva contratação do referido cartão de crédito consignado pela parte consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, dado que acostou aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, documentos pessoais da parte autora, das testemunhas e da terceira pessoa que assina a rogo, sendo está, inclusive, filha da apelante.
Por fim, o banco promovido também juntou comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora (ID 26877520), no montante de R$ 1.198,90 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) dia 23/10/2017, corroborando as informações trazidas no termo de adesão e na cédula de crédito bancária referidas anteriormente.
Assim, atendeu às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e.
Tribunal de Justiça.
Ademais, a presença da filha da autora (vide documento de ID 26877518) no ato de celebração do negócio, assinando a rogo em nome da promovente, bem como apresentando o seu documento pessoal de identidade, confere elementos suficientes de convencimento no sentido de que a consumidora estava anuindo com o cartão de crédito consignado e fora devidamente cientificada de seus termos e condições.
Portanto, entendo que a parte ré se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe competia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Não é outro o entendimento desta e.
Corte de Justiça sobre o tema: Direito do consumidor.
Recursos de Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Preliminares de cerceamento de defesa, Prescrição e decadência.
Rejeitadas.
Pessoa idosa e não alfabetizada.
Art. 595 do código civil.
Ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual.
Assinatura da filha da contratante, como testemunha.
Auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança.
Comprovante de repasse do crédito.
Recurso da instituição financeira conhecido e provido.
Apelo da autora prejudicado.
Sentença reformada integralmente.
I.
Caso em Exame 1.
Recursos de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda consumerista para i) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) na restituição à autora, na forma simples e também dobrada, dos valores que tenham sido descontados do benefício; ii) para declarar nulo o negócio jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a manutenção ou minoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco demandado colacionou a cédula de crédito bancário (via do banco), bem como seus documentos pessoais e das testemunhas signatárias, além do comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora. 4.
A autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal acostada às fls. 29/30.
O banco desatendeu o comando normativo, ao deixar de colher a assinatura da pessoa rogada, entretanto relevante destacar que uma das testemunhas é filha da contratante, de modo que se depreende que a autora teve auxílio de pessoa alfabetizada e de confiança, no caso, a própria filha da requerente, no momento de celebração do contrato de empréstimo bancário em apreço. 5.
Sendo assim, conclui-se pela regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, vez que demonstrados a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e o recebimento do crédito, não se observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido qualquer ilícito capaz de ensejar reparação civil. 6.
Diante do provimento do recurso da instituição financeira, o apelo manejado pela autora resta prejudicado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso interposto pelo banco conhecido e provido.
Apelo da promovente prejudicado.
Sentença reformada integralmente. (TJCE.
Apelação Cível TJ-CE 0201311-49.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008863-40.2016.8.06.0066, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). [Grifou-se].
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO PELO FILHO DA CONTRATANTE E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, determinando a devolução na forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a devolução do valor do empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
Validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre a instituição financeira e a consumidora é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova. 4.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5.
O banco réu juntou ao feito o contrato objeto da lide devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, conjuntamente com os documentos pessoais da parte autora, das testemunhas e da terceira pessoa que assina a rogo, comprovante de residência, bem como comprovou o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante. 6.
A ausência de qualificação do terceiro assinante não compromete a regularidade do contrato, uma vez que o banco apresentou cópia dos documentos pessoais do signatário, o qual possui todas as suas devidas qualificações, bem como revela que tal parte é o filho da contratante/autora. 7.
A instituição financeira demonstrou de forma satisfatória a regularidade do contrato, desincumbindo-se do ônus da prova.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso interposto pelo réu conhecido e provido, reformando a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Apelo da autora prejudicado, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para os pedidos de danos morais e repetição do indébito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram as partes acima referidas, (TJCE.Apelação Cível TJ-CE 0050329-86.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024). [Grifou-se].
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo.
Portanto, diante de todo o arcabouço probatório existente nos autos, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação. 4-Dispositivo Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Considerando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3° do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928183
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04/09/2025 14:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*49-04 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420235
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420235
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200402-43.2024.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420235
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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