TJCE - 3000053-66.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 23:23
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS R.h.
Vistos, etc...
O processo teve a interposição de embargos declaratórios, com efeitos modificativos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da decisão que extinguiu o processo por incompetência territorial.
Alega o embargante que a ação não possui elementos que justifiquem a incompetência territorial, tendo em vista que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível pode ser proposto no domicílio do autor ou no local onde a obrigação deve ser cumprida.
Argumenta, ainda, que o sistema de busca do Juizados Especiais indicou a competência da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação.
Apresentação tempestiva do recurso.
DECIDO.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios estão previstos no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso em tela, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, pois conforme verificação da certidão de busca (SBJE) e dados do Google, em anexo, o endereço informado na petição inicial é divergente daquele utilizado na plataforma de busca do TJCE, na medida em que a "Rua 03, (Cj.
Campo dos Ingleses), 150, Jardim Cearense" está de fato dentro da competência da 2ª JEC.
No entanto, a ação foi proposta com o endereço da parte promovida localizado no Bairro Pedras, o qual pertence a outra circunscrição territorial do Estado, sendo o município de Itaitinga (CE).
Dessa forma, causa estranheza a interposição de embargos declaratórios sob a ótica de suposta omissão na sentença guerreada, visto que os próprios documentos acostados aos autos demonstram, claramente, que o Juízo competente não é a 2ª UJEC de Fortaleza (CE).
Por fim, com a máxima data vênia, percebe-se que o exequente não observou com maior esmero o Juízo no momento do cadastro processual, bem como permaneceu em erro mesmo com a prolação da sentença de extinção, não compreendendo o dispositivo judicial.
Dessa forma, por se tratar de endereço situado em outro município, a decisão de extinção por incompetência territorial deve ser mantida.
Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença diante da ausência de requisitos nos termos do art. 1022, do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135350104
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11/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350104
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10/02/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132407118
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132407118
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132407118
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16/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132407118
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16/01/2025 13:59
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/01/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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