TJCE - 3001392-47.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24970205
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24970205
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS, MAS EM VALOR ÍNFIMO E POR POUCOS MESES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Tem-se recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico referente a "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores subtraídos.
Indeferiu-se, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se os descontos indevidos autorizam a condenação da ré em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Os valores descontados (R$ 78,00 mensais) por poucos meses não demonstram abalo significativo aos direitos da personalidade da parte autora-apelante. 2.
Ausente prova de impacto grave ou vexatório, os descontos são caracterizados como meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
Fortaleza 02 de julho de 2025 RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO, com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral contra a UNIAO SEGURADORA S.A, para fins de "I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR) e do débito que lhe é correspondente; II) Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, quais sejam: R$ 78,00 (09/2024, 10/2024 e 11/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.".
Em seu arrazoado, a autora solicita o dano moral negado na origem, com a devida correção pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do apelo.
No caso concreto, não mais se discute que houve falha na prestação do serviço e os descontos indevidos suportados pela apelante. O debate é apenas acerca da configuração ou não de dano moral indenizável.
A existência do dano moral, como é cediço, pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenham ocorridos descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral arguido, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios contra a demandante/recorrente.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇOS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO.
MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE DEMONSTRAM QUE A PROMOVENTE USUFRUÍA DE SERVIÇOS ESPECIAIS OFERTADOS PELO BANCO, INOBSTANTE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO ANTERIOR AO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALORES DESCONTADOS A MAIOR.
DESCONTO DE TARIFA SEGURO CHEQUE PROTEGIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ADESÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BANCO QUANTO A ESSES PONTOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE REDUZIDO VALOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 12.
Do Recurso de Apelação da Promovente: Em seu apelo, argumenta a Demandante que o Juízo originário equivocou-se ao rejeitar o pleito de condenação por danos morais, considerando-se os precedentes jurisprudenciais a respeito da realização de descontos indevidos por parte de instituição bancária.
Ressalta o sofrimento que experimentou com a conduta do Banco Apelado, que violou normas consumeristas ao agir da forma relatada. 13.
Ainda que casos dessa natureza normalmente revelem presunção quanto à existência do dano, há de se ressaltar que tal presunção não é absoluta, impondo-se que estejam presentes elementos mínimos suficientes à formação da própria presunção, o que não se verificou no caso em comento.
O prejuízo mensal que era experimentado pela Apelante equivalia a aproximadamente seis reais, traduzindo quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora.
Também não há notícia de realização de cobranças pela Apelada (vexatórias ou não), de inscrição da Recorrente em cadastro restritivo de crédito ou de outra situação dessa natureza. 14.
Não se refuta que a situação possa ter trazido algum desconforto, aborrecimento e perda de tempo à consumidora.
Contudo, os fatos apontados não indicam impacto sobre valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o c.
STJ e esta Corte de Justiça. 15.
Nesse contexto, como os elementos efetivamente trazidos ao feito induzem à conclusão quanto à inexistência de dano moral indenizável, entendo pela manutenção da sentença quanto a esse ponto. 16.
Recurso do Banco Promovido parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, para: (i) reconhecer a validade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços I desde agosto de 2016, e; (ii) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados até 29/03/2021 (seja a título de tarifa SEGURO CHEQUE PROTEGIDO ou de desconto a maior da tarifa do Pacote Padronizado de Serviços, mantendo-se a devolução em dobro quanto aos descontos posteriores à referida data. 17.
Recurso da Promovente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Banco promovido para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e conhecer da apelação da Promovente para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível 0055820-14.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 22/3/2023, data da publicação 22/3/2023); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/12) interposto por Maria José Soares da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objurgando decisão monocrática de fls. 159/170 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais (Processo n. 0010329-33.2017.8.06.0099) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco requerido para afastar a indenização por danos morais e deu parcial provimento ao apelo autoral tão somente para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 4.
Nessa toada, descontos em valor ínfimo - R$ 8,98 (oito reais e noventa e oito centavos) - não correspondem a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo porque somente foram questionados anos após a ocorrência e não ensejaram maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 5.
A restituição dos valores na forma simples, tal como determinado na decisão objurgada, revela-se adequada na espécie, haja vista que ausente prova de má-fé da instituição financeira no caso, bem como porque os descontos se deram antes de 30/03/2021, data de publicação do acórdão do STJ no EREsp n. 1.413.542. 6.
Agravo interno conhecido e não provido." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo Interno Cível 0010329-33.2017.8.06.0099, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 16/11/2022, data da publicação 16/11/2022); "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/3/2021.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO (EAREsp 676608/RS).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença exarada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência da dívida questionada nos autos e condenar a instituição financeira a restituir, em dobro, o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), e o remanescente de uma parcela já paga, bem como indenizar o autor por danos morais fixados no montante 3.000,00 (três mil reais). 2.
Por tratar os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado pactuado com o banco, faz-se necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço bancário, no sentido de avaliar a higidez da contratação questionada (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Em ações dessa natureza, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre i) a anuência do(a) consumido(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do(a) promovente. 3.
Ao compulsar os fólios processuais, observa-se que a instituição financeira admite a ocorrência da fraude no ato da contratação e que providenciou o cancelamento do contrato após receber a comunicação de que o autor desconheceria a celebração da avença e que este procedeu à devolução do valor do empréstimo à própria instituição bancária, conforme documentação anexada aos autos. 4.
Dessa forma, a controvérsia recursal limita-se a averiguar o cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos aduzidos na inicial. 5.
Na hipótese, a instituição bancária afirma já ter efetuado o cancelamento do contrato (13/03/2018), e que efetuou a devolução da parcela debitada em fevereiro de 2018.
Além disso, narra que está disponível para reembolso a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) descontada em março do mesmo ano. 6.
Não se olvida que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos não autorizados nos proventos do consumidor fazem presumir ofensa anormal à personalidade, ensejando direito à reparação por danos morais.
Contudo, no caso específico destes autos, a situação narrada não é suficiente para caracterizá-los.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal).
A mera constatação do desconto indevido nos proventos de aposentadoria do recorrido, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) que, conforme o banco, já estava disponível para reembolso, não teria o condão de dar azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, impondo-se afastar, no caso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Quanto à restituição em dobro da parcela descontada, note-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30/03/2021.
Na hipótese dos autos, ao verificar que o desconto indevido ocorreu em março de 2018, não há que falar em restituição em dobro do indébito, razão pela qual merece guarida os argumentos ventilados pela recorrente, ao aduzir que a restituição da parcela descontada ocorra na forma simples. 6.
Por fim, sabendo-se que a reforma parcial da sentença implica na sucumbência recíproca das partes envolvidas no litígio, haja vista a manutenção do decisum quanto à restituição do indébito, de forma simples, e a sua modificação no que se refere à exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários de sucumbência devem ser fixados adequada e proporcionalmente entre as partes (art. 86, caput, do CPC). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.[...]" (Apelação Cível 0139410-04.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 15/2/2023, data da publicação 15/2/2023). Como visto, descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessário uma análise das circunstâncias do caso.
Na hipótese, os descontos indevidos deram-se nos meses de set/2024, out/2024 e nov/2024, na ordem de R$ 78,00, muito pouco para a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos à promovente, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Como não há danos morais, fica prejudicado o segundo capítulo do apelatório.
ISTO POSTO, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24970205
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*65-19 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23884959
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23884959
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001392-47.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23884959
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18/06/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001392-47.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADV REU: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por ANTONIO MENDES DO NASCIMENTO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que foram realizados três descontos em sua conta bancária do Bradesco, sem sua autorização, no valor de R$ 78,00, com início em setembro de 2024, intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR.
Requer, ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato de seguro; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 5.000,00.
Juntou os documentos de id. 126862939-126862948. Decisão de id. 132031116 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado. O banco promovido apresentou contestação ao id. 134775371, em que alega preliminarmente calamidade pública em razão da crise climática no Rio Grande do Sul; no mérito, pleiteou pela improcedência da ação. Réplica ao id. 137985792, ocasião em que requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimado acerca da produção de outras provas, o demandado quedou-se inerte sem nada apresentar ou requerer (id. 144728806). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Preliminar de Calamidade Pública - Crise Climática no Rio Grande do Sul Rejeito a preliminar apresentada de calamidade pública.
A União Seguradora S/A - Vida e previdência argumenta que sua sede foi impactada pela crise climática no Rio Grande do Sul, o que ocasionou a perda de documentos físicos e digitais cruciais para sua defesa neste processo.
Embora reconheça a gravidade da calamidade pública, não constitui motivo suficiente para a rejeição da ação judicial.
A documentação essencial para a defesa pode ser reconstituída ou obtida por outros meios, conforme os procedimentos legais pertinentes. 2.5 Do mérito da demanda A parte demandante impugna a existência de descontos em sua conta bancária, sob a sigla PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR, sendo nítido se tratar de relação de consumo. Quanto à instituição financeira, como administradora da conta bancária da parte autora, é fornecedora de serviços, aplicando-se, também, o CDC, nos termos do seu art. 3º, §2º, bem como da Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação do requerido, verifico que o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal da autora (identidade, CPF, comprovante de residência etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título. Ressalte-se que o documento de id. 134777179, denominado "Certificado de Seguro" não é capaz de comprovar a relação entre as partes, porquanto trata-se de peça produzida de forma unilateral, com poucos dados e sem a assinatura da parte autora, portanto imprestável para comprovação da vontade do autor em contratar. De outro lado, a parte requerente juntou, no id. 126862948, a comprovação dos descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 78,00, intitulado PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR, em set/2024, out/2024 e nov/2024. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao requerido Bradesco: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR) e do débito que lhe é correspondente; II) Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, quais sejam: R$ 78,00 (09/2024, 10/2024 e 11/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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