TJCE - 3000390-84.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 22:54
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/07/2025 22:53
Processo Desarquivado
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10/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135605028
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000390-84.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARIA MARGARIDA BRICIO DE MELO - CPF: *54.***.*97-15 (AUTOR) Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação que move MARIA MARGARIDA BRISCIO DE MELO contra CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555. No mérito, a parte autora pede o seguinte: "e) seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar a requerida a cancelar o suposto contrato que originou os descontos indevidos a título de "Contr.
CAAP; f) condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente a título de "Contr.
CA AP no valor de R$ 186,36 acrescida daquelas vierem a ser descontados no curso da presente ação; g) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Na petição inicial, a parte autora informa que reside no seguinte endereço: "Rua Candida Rodrigues Gomes, 152, Monte Castelo, Tamboril".
Ou seja, a parte autora reside nos limites territoriais da Tamboril (CE), isto é, fora dos limites territoriais desta Comarca de Crateús (CE). Na petição de ID 135597069, a parte autora informa que "o causídico equivocou-se ao inserir o foro do juizado especial da comarca de Crateús, sendo que a parte autora tem residência fixa na cidade de Tamboril". Sobre o tema, assim preceitua a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 4º: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No caso vertente, observo que estão ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o Enunciado nº 89 do FONAJE preceitua que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Dessa forma, compreendo que é permitido ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, o que verifico na espécie.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é credora da parte requerida por conta de negócios comerciais, referente a mercadorias do ramo de antenas, monitoramento e vigilância, no valor de R$ 4.504,68 (quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a incompetência territorial. 3.
Em que pese estar-se diante de uma situação de incompetência territorial, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Assim dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 4.
Matéria sobre a qual o entendimento restou uniformizado pelas Turmas Recursais no incidente de uniformização nº *10.***.*28-11. 5.
Sentença que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-10, Terceira Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-10-2018) - destaques ausentes no original. Nesse diapasão, cumpre aplicar ao presente caso o disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de acordo com o qual se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135605028
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13/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605028
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12/02/2025 18:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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12/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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