TJCE - 3000130-41.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 06:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164203447
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164203447
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3000130-41.2025.8.06.0091 Promovente: DANILO CORREIA FERREIRA ALENCAR Promovidos: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto (ID 160077133) pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte contrária para apresentar sua resposta, em 10 dias.
Após, remeter os autos ao Fórum das Turmas Recursais, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes e intimações necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164203447
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10/07/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:18
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155786750
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155786750
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155786750
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155786750
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000130-41.2025.8.06.0091 AUTOR: DANILO CORREIA FERREIRA ALENCAR REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos...
I.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Danilo Correia Ferreira Alencar em face de Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, alegando o autor que, após comunicar a perda de seu cartão de crédito à instituição financeira, foram realizadas compras indevidas em seu nome.
Sustenta ainda a continuidade de cobranças mensais de anuidade mesmo após o bloqueio do cartão, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A petição inicial foi protocolada sob Id. 132287753, acompanhada de documentos que instruem a pretensão, inclusive boletim de ocorrência e faturas bancárias.
A parte ré apresentou contestação sob Id. 151193121, sustentando a regularidade das cobranças e refutando a responsabilidade pelos fatos alegados.
O autor apresentou réplica (Id. 155038889), reiterando os termos da exordial e refutando os argumentos expendidos pela parte requerida.
Realizou-se audiência de conciliação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu, conforme ata registrada sob Id. 152115672, não tendo havido composição entre as partes. É o breve relatório.
Decido. ______________________________________________________________________ II.DAS PRELIMINARES Presentes os requisitos legais, acolho o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é suficiente para o deferimento da benesse a declaração firmada pelo requerente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso concreto, o autor Danilo Correia Ferreira Alencar juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica regularmente assinada, nos termos do documento de Id. 132287759, o que goza de presunção de veracidade, não ilidida por prova em sentido contrário.
Assim, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Superada as preliminares.
Passo ao mérito. ______________________________________________________________________ III.DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Danilo Correia Ferreira Alencar em face de Financeira Itaú CBD S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com fundamento nos artigos 6º, inciso VI, 14, §3º, inciso II, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 5º, X, da Constituição Federal.
O autor alegou a ocorrência de fraude em seu cartão de crédito, objeto de perda relatada em boletim de ocorrência (Id. 132287760), tendo comunicado a requerida para cancelamento imediato.
Entretanto, mesmo após notificação da perda, ocorreram cinco compras indevidas nos estabelecimentos Posto Cometa (R$ 97,00 e R$ 85,00), Posto ABM (R$ 90,00) e Posto Capitão (R$ 80,00 e R$ 90,00), totalizando R$ 442,00, valores cobrados na fatura e posteriormente pagos pelo autor, conforme documentos nos Ids. 132287760 e 132287761.
Ainda, comprova-se a continuidade da cobrança de anuidade no valor de R$ 54,16 mensais mesmo com o bloqueio do cartão, gerando o valor acumulado de R$ 1.191,52 até a presente data.
A instituição ré, por sua vez, apresentou contestação genérica (Id. 151193121), atribuindo responsabilidade ao consumidor e defendendo a validade das transações, mas sem qualquer prova concreta de que o autor efetivamente as realizou.
Nenhum registro de IP, localização, assinatura digital, filmagem ou outro meio técnico idôneo foi apresentado pela instituição demandada.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente postulada e se impõe pela hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, sendo patente a falha na prestação do serviço.
Na lição de Nelson Nery Junior, em Código de Defesa do Consumidor Comentado, RT, 15ª ed., 2023, p. 221, "a responsabilidade do fornecedor é objetiva, de modo que basta a demonstração da falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar, afastando-se a exigência de dolo ou culpa".
Ainda, como bem pondera Cláudia Lima Marques em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 10ª ed., 2022, p. 603, "a falha de segurança, especialmente nos contratos bancários com suporte digital, não pode ser transferida ao consumidor, que é o elo mais frágil da relação de consumo".
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe de culpa (artigo14 da Lei 8.078/90):"(...) I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II -Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade." (STJ - 3ª T. - REsp 1.077.077/SP - Rel.
Min.
Sidnei Beneti - j. 23.04.2009 - DJe 06.05.2009).Mas, mesmo que assim não o fosse, persistiria a responsabilidade objetiva daentidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendoo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado:" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (STJ - 2ª S. - REsp 1.199.782/PR - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - j. 24.08.2011- DJe 12.09.2011 - Informativo 481; no mesmo sentido: REsp 1.197.929/PR).
Delineada a responsabilidade objetiva da instituição, seja pela natureza da relação travada com o consumidor, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência ou não de conduta culposa.
Isto porque resta incontroverso que a parte autora fora vítima de crime - o que, aliás, vem corroborado pelo boletim de ocorrência contemporâneo ao fato -, bem como que houve a realização fraudulenta de compras por meio do cartão dela, por terceiro criminoso (aplicação analógica do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil).
E, em que pese a questão afeta à segurança pública, nota-se que, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, as transações impugnadas fogem do perfil de consumo do autor.
Contudo, na ocasião aqui tratada, as transações impugnadas apresentam claro perfil de fraude: realizada em sequência, em curto intervalo de tempo, em favor de diversos beneficiário (artigo 375 do Código de Processo Civil): (Posto Cometa nos valores de R$97,00 e R$85,00; Posto ABM no valor de R$90,00 e Posto Capitão nos valores de R$80,00 e R$90,00).
Isso deveria ter motivado a adoção de medidas preventivas por parte da instituição-ré - o que não ocorreu, falhando com seu dever de segurança.
Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira resta mais do que configurada, na medida em que a legislação dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).Até por tal motivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "(...) O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país" (STJ - 3ª T. - REsp 2.015.732/SP - Relª.
Minª.
NancyAndrighi - j. 20.06.2023 - DJe 26.06.2023).
No mesmo sentido, "(...) A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (STJ - 3ª T. - REsp 1.995.458/SP - Relª.
Minª.
Nancy Andrighi - j. 09.08.2022 -DJe 18.08.2022).
IV.DOS DANOS MORAIS A jurisprudência é firme no mesmo sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa na hipótese de compras fraudulentas não estornadas, mesmo com conhecimento do banco sobre a fraude.
Em relação ao dano moral, este é presumido, dada a indevida cobrança de valores sabidamente fraudulentos, a interrupção do serviço essencial de pagamento eletrônico e a ausência de solução amigável, bem como restou demonstrado que ao perder o cartão de crédito o titular do cartão logo em seguida comunicou o fato a instituição financeira que nada fez, agravando mais ainda sua conduta.
Senão vejamos o que diz nossos Tribunais: Nesse aspecto, o banco réu não possui responsabilidade sobre o furto de cartão fora de seu estabelecimento, não havendo medida de segurança passível de evitar o ilícito, sendo responsabilidade do suplicante acautelar-se contra a perda de seu cartão.
Contudo, no caso em testilha, o contexto dos autos evidencia a falha da instituição financeira ao não ter bloqueado operações muito distintas do perfil da consumidora, ainda que dentro de seu limite inicial.
Ora, a autora jamais efetuou, por exemplo, compra de R$4.300,00, como se deu no caso em testilha.
Por fim, ressalte-se que o banco não trouxe aos autos qualquer indício de uso indevido do cartão pelo requerente.
Pelo contrário, tudo indica que, constatado o furto, a autora agiu diligentemente ao comunicar o fato à instituição financeira e à autoridade policial.
Nessa senda, diante deste cenário de compras expressivas e consecutivas, efetuadas em curto período de tempo (poucos minutos de diferença, e tarde da noite)era de se esperar que, a despeito de as compras estarem inseridas dentro do suposto limite da autora, estas fossem bloqueadas, presumindo-se que seriam oriundas defraude. (...)" (TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Ap 1004238-45.2021.8.26.0152/Cotia- Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello - j. 30.06.2022).
Grifei e destaquei.
A quantia pleiteada de R$ 50.000,00 revela-se INCOMPATÍVEL com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta reprovável da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, desta forma arbitro o valor de R$ 2.000,00.
V.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pleito de repetição do indébito, verifica-se que assiste razão ao autor.
Conforme se depreende dos autos, restou cabalmente demonstrado que o autor, Sr.
Danilo Correia Ferreira Alencar, efetuou pagamento de valores indevidamente lançados em sua fatura de cartão de crédito, mesmo após notificação formal à instituição ré da perda do cartão, ainda na data de 04/02/2024.
O Boletim de Ocorrência de n.º 102 - 1700/2024 (Id. 132287760) comprova o registro da ocorrência junto à autoridade policial, atestando, de forma inconteste, que o cartão foi perdido e que compras não reconhecidas foram realizadas por terceiros.
Não obstante o aviso tempestivo ao banco, a fatura juntada aos autos (Id. 132287761) comprova a cobrança e o posterior pagamento das compras no valor total de R$ 442,00, discriminadas como: Posto Cometa (R$ 97,00 e R$ 85,00), Posto ABM (R$ 90,00) e Posto Capitão (R$ 80,00 e R$ 90,00).
Adicionalmente, verifica-se que, mesmo após o bloqueio do cartão, a requerida continuou a cobrar a anuidade no valor mensal de R$ 54,16, de forma reiterada e injustificada, totalizando R$ 1.191,52 até o presente momento (conforme comprovantes de fatura Id. 132287761).
A requerida, em sua contestação (Id. 151193121), limitou-se a afirmar a validade das cobranças, não logrando êxito em apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a regularidade das transações questionadas.
Ausente está a comprovação do uso regular do cartão pelo autor, sendo ônus da ré, à luz do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, apresentar tal prova, sobretudo diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova deferida, nos termos do art. 6º, VIII, da referida legislação.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe expressamente: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, não restou evidenciado qualquer engano justificável, tampouco diligência da ré em evitar os prejuízos sofridos pelo autor, o que atrai a incidência da penalidade legal de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.
Nesse ponto, é cediço que a devolução em dobro está prevista no art. 42,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e até então, o entendimento que vinha prevalecendo era o de que a repetição em dobro era devida, apenas nos casos em que comprovada cabalmente a má-fé do fornecedor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no julgamento do Tema 929, ratificou novo entendimento a respeito da devolução em dobro, bastando que a condutado fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Cumpre destacar, que o entendimento firmado acerca da repetição em dobro em contratos privados, só se aplicará às cobranças indevidas praticadas após a data de publicação do acórdão, isto é, após a data de 30.03.2021, a considerar a modulação dos efeitos da decisão.
Logo, a aplicação da repetição em dobro nas relações de consumo de contratos privados, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando: a)comprovar a má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30.03.2021; e b) comprovar a conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30.03.2021.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC /2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...). 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃODOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...). ( E REsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Suprimi e destaquei.
A doutrina é uníssona neste ponto.
Segundo Rizzatto Nunes, em Curso de Direito do Consumidor (Saraiva, 17ª ed., 2023, p. 431), "configurada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro como forma de punição pedagógica ao fornecedor descuidado e compensação ao consumidor lesado".
Assim, reconhecida a cobrança indevida, é de rigor a repetição do indébito em dobro, correspondente a: R$ 442,00 (compras não reconhecidas) x 2 = R$ 884,00 R$ 1.191,52 (anuidades indevidas pagas) x 2 = R$ 2.383,04 Totalizando R$ 3.267,04, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Posto isso, acolho o pedido de repetição do indébito, condenando a ré à restituição do montante de R$ 3.267,04.
VI.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas nos dias 08/02/2024, totalizando R$ 442,00; Condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos, conforme detalhado, totalizando R$ 4.151,04, a serem devidamente corrigidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do primeiro débito (Súmula 43 do STJ); Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da citação (art. 405, CC)e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUATU - CE, data de assinatura no sistema.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
IGUATU- CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155786750
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29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155786750
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27/05/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135290805
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11/02/2025 01:09
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000130-41.2025.8.06.0091. Polo ativo: DANILO CORREIA FERREIRA ALENCAR Endereço: Rua Antônio Lopes da Silva, 14, Industrial, IGUATU - CE - CEP: 63506-212 Polo passivo: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Doutor Hugo Beolchi, 788, Vila Guarani (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04310-030 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO por meio desta, a parte promovente, DANILO CORREIA FERREIRA ALENCAR, pelo(a) advogado(a), para comparecer à audiência de conciliação, designada para 24/04/2025, às 11 horas. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 10 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135290805
-
10/02/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135290805
-
10/02/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 20:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/01/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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