TJCE - 3000794-41.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000794-41.2024.8.06.0048 APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGEM: BATURITÉ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA APELADO: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL NÃO ANALISADO.
DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob alegação de descumprimento de determinação de emenda à inicial.
A parte apelante sustenta error in procedendo, pois, dentro do prazo concedido para cumprimento da determinação, requereu dilação de prazo para apresentação de documentos, o que não foi apreciado previamente, sendo indeferido apenas no corpo da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a validade de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sem prévia análise do pedido de dilação de prazo formulado pela parte para cumprir determinação de emenda à inicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem apreciação do pedido de dilação de prazo afronta os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram a vedação à decisão surpresa, exigindo prévia oitiva da parte. 4.
O indeferimento do pedido apenas no corpo da sentença impede a parte de adotar medidas para sanar o vício processual, configurando error in procedendo. 5.
A nulidade decorrente de decisão surpresa é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença.
Tese de julgamento: "A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, sem prévia apreciação do pedido de dilação de prazo para emenda à inicial, viola o princípio da vedação à decisão surpresa" _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 918, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200724-13.2023.8.06.0053; TJCE, Apelação Cível nº 0200729-35.2023.8.06.0053.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité (Id. 20578762), que rejeitou liminarmente os embargos à execução face o indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Razões recursais em Id. 19991516, aduzindo, em síntese, erro in procedendo, haja vista que a sentença foi pronunciada antes de pronunciamento quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos requeridos em determinação de emenda à inicial, bem como que eventual falta configura erro sanável. Contrarrazões apresentadas (Id. 20578770), na qual a parte apelada aduz, em síntese, a regularidade da sentença extintiva. É o relatório, no essencial. VOTO Custas dispensadas, haja vista que parte da celeuma inicial no processo diz respeito à apresentação documental inicial, entre elas, documentos para aferir a justiça gratuita na origem.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível que, em síntese, a recorrente aduz error in procedendo, haja vista que a sentença foi pronunciada antes da análise quanto ao pedido feito pelo autor de dilação de prazo para apresentação de documentos requeridos em determinação de emenda à inicial, pugnando pela anulação da sentença. Na sentença, o Juízo julgou extinto os embargos à execução nos termos do artigo 918, II do Código de Processo Civil, por entender pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve pronunciamento do juiz a quo determinando a emenda à inicial (Id. 20578754), na qual, dentro do prazo oferecido (15 dias) a parte apelante solicitou dilação do prazo para realização da determinação e apresentação da documentação solicitada "em virtude de circunstâncias excepcionais que inviabilizam o atendimento do prazo fixado junto a contadoria da empresa" (Id. 20578759). Ocorre que, após tal petição, o pronunciamento seguinte do juízo da origem foi a sentença extintiva recorrida, indeferimento o pedido de dilação de prazo no próprio corpo sentencial.
No entanto, conforme art. 10 do CPC, exige-se do juiz que dê oportunidade à parte que se manifeste antes da tomada de decisão, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, entendo que o pronunciamento extintivo a quo se configura como violador do princípio da não-surpresa.
No caso, entendo que na origem deveria haver pronunciamento intermediário indeferindo o pedido de dilação probatória, devolvendo o prazo para realização das diligências determinadas, e só após, descumprida ordem de emenda, o processo poderia estar apto a ser extinto.
Assim, sem fazer qualquer juízo de valor a respeito da procedência dos embargos ou mesmo das questões iniciais do processo, entendo que resta caracterizado error in procedendo no julgado, ante o a decisão surpresa, pois não lhe foi dada oportunidade de se manifestar nos autos antes da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Colho, em seguida, arestos jurisprudenciais deste órgão fracionário nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA NÃO APRECIADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por POTOKAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Camocim, que extinguiu Ação de Usucapião sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entender que o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial.
A parte autora, contudo, juntou documentos e requereu dilação de prazo para cumprimento total da ordem, alegando dificuldades burocráticas, sem que o pleito tenha sido apreciado pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu a Ação de Usucapião sem resolução do mérito, apesar da existência de pedido pendente de análise para dilação de prazo, à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do feito sem apreciação do pedido de dilação de prazo, protocolado oportunamente pela parte autora, afronta os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC). 4.
O prazo para emenda da inicial possui natureza dilatória e pode ser prorrogado pelo juiz conforme o caso concreto, consoante entendimento pacificado no STJ (REsp 1.133.689/PE). 5.
A jurisprudência dominante reconhece que a não apreciação de requerimento de prorrogação de prazo, seguida de prolação imediata de sentença extintiva, configura error in procedendo e nulidade processual. 6.
A atuação diligente da parte autora, demonstrada pela juntada parcial da documentação exigida e pelo requerimento fundamentado de prazo adicional, evidencia a inexistência de abandono da causa ou inércia processual. 7.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito configura error in procedendo, de modo que, também em atenção aos princípios da não-surpresa, da efetividade do processo e da economia processual, faz-se necessário o provimento do recurso de apelação para anular a respeitável sentença, remetendo-se os autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito com a análise do pedido de dilação de prazo, oportunizando-se a parte a apresentação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda de usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, sem apreciação prévia de pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial, ofende os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. (ii) O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória e pode ser prorrogado pelo juiz, devendo-se priorizar a solução de mérito sempre que possível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200724-13.2023.8.06.0053, em que é apelante POTOKAR NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200724-13.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, CPC).
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL NÃO ANALISADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE IMPLICOU EM DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, isto é, por indeferimento da petição inicial.
No início da tramitação processual, mediante o ato ordinatório de fl. 35, o juízo a quo determinou que o promovente emendasse a petição inicial e, em resposta, a promovente apresentou a emenda de fls. 48/50, acompanhada de documentos, em 9 de agosto de 2023.
Na mesma ocasião, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que pudesse realizar diligências no sentido de localizar os confinantes do imóvel, e, assim, poder indicar os seus respectivos endereços e suas qualificações, além de efetuar o recolhimento das custas de oficial de justiça para fins de citação e obter as certidões cartorárias requeridas pelo juízo.
Sobreveio a sentença (fls. 61/63) de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 11 de outubro de 2023, que indeferiu a inicial por não ter contido todos os requisitos necessários indicados pela lei processual civil.
Antes do julgamento, consta certidão (fl. 60) que tornou um documento sem efeito por motivo de erro, a qual foi produzida na mesma data da sentença.
A apelante, em seu recurso, argumentou e fez prova de que o documento substituído pela mencionada certidão, na verdade, tratava-se de despacho que apreciara o pedido de dilação de prazo, que o havia deferido, tendo sido prolatado em 12 de setembro de 2023, ou seja, quase um mês antes do julgamento do feito, cuja cópia repousa à fl. 139 destes autos.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido o princípio da não-surpresa.
Vale dizer que tão somente a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configuraria decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, fato que foi agravado pela prévia disponibilização de despacho que havia deferido o pedido, mas que depois fora tornado sem efeito.
O malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200729-35.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024)(destaquei) Vale pontuar que a falta de oportunidade promovido pelo juízo a quo se mostra relevante na medida em que impediu que houvesse a devolução do prazo para cumprimento da determinação de emenda à inicial, o que poderia eventualmente realizar com o prazo que restava após sua petição requerendo a dilação. Assinalo, por fim, que a nulidade da sentença por decisão surpresa é matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição.
Portanto, impõe-se o provimento do presente apelo, com a anulação da decisão recorrida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença recorrida, por violação ao princípio da não-surpresa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000794-41.2024.8.06.0048 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151917468
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151917468
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000794-41.2024.8.06.0048 AUTOR: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME REU: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Recebido hoje. Considerando que o Código de Processo Civil vigente prevê que o juízo de admissibilidade será exercido pelo juízo ad quem, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de apelação, conforme art. 332, §4º e art. 1.010, §1º do CPC. Em seguida, apresentado ou não a resposta acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151917468
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24/04/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135152064
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000794-41.2024.8.06.0048 AUTOR: CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME REU: GD7 DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por CASA GRANDE SUPERMERCADOS LTDA - ME, em dependência ao Processo n° 3000545-90.2024.8.06.0048. Sob Id 126183104 há despacho que determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, "1.
Apresente comprovante de endereço atualizado; 2.
Ajuste a inicial aos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, acrescentando os documentos pertinentes; 3.
Junte aos autos comprovante de rendimentos e/ou declaração de IR do ano anterior(2023)". A parte embargante apresentou manifestação sob Id 130721954, requerendo a dilação do prazo para cumprimento da determinação. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de Id 130721954, uma vez que a parte embargante não apresentou justificativa idônea ao pedido.
Ainda, a parte requereu dilação do prazo por 15 (quinze) dias, havendo protocolado o pedido em 17/12/2024, todavia, até a presente data, nada apresentou aos autos. Assim, a parte embargante não cumpriu a determinação judicial, deixando de cumprir a determinação de Id 126183104. O Art. 321 do Código de Processo Civil afirma que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Ademais, o art. 918, §1º do CPC estabelece: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Destarte, resta configurada que a parte embargante não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, face o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 918, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que a inicial não fora recebida. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se estes autos, procedendo-se com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135152064
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13/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135152064
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12/02/2025 22:19
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126989624
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126989624
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25/11/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126989624
-
21/11/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 14:42
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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