TJCE - 3009716-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:11
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 155815859
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155815859
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03/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155815859
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26/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 04:32
Decorrido prazo de GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135844330
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3009716-81.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: Auditora Fiscal da Receita do Estado do Ceará
Vistos.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora colocou como valor da causa R$ 1.000,00(hum mil reais) realizando o pagamento das custas iniciais levando em consideração esse valor da causa, contudo a parte autora não fundamenta e nem justifica como se chegou a esse montante, uma vez que requer a declaração de inexigibilidade do DIFAL e a condenação da Fazenda Pública do Estado do Ceará a restituir os valores pagos no montante de R$ 7.942,39 (sete mil e novecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de que justifique e retifique o valor atribuído a causa, ao tempo do ajuizamento, em atenção ao art.292 inc.I e inc.
II e seu § 2º do CPC/15, sob pena de indeferimento da inicial em atenção ao art. 321 , parágrafo único do CPC/15.
Por fim, verifico que a petição de id:135644089 não foi direcionada para esse juízo, assim determino ao Gabinete que realize o desentranhamento de tal peça e seus documentos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135844330
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13/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135844330
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13/02/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/02/2025 08:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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