TJCE - 3008178-65.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167616492
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167616492
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167616492
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3008178-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] AUTOR: MARIA LEMOS BOTO REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167616492
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05/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138345208
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17/03/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138345208
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14/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138345208
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13/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 04:26
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136362677
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20/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 06:37
Decorrido prazo de EDGARD SERGIO GONDIM CARLOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136362677
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3008178-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] AUTOR: MARIA LEMOS BOTO REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Vistos hoje. Defiro a prioridade de tramitação processual tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, com fundamento no Art. 71, § 1°, da Lei 10.471/03. Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização Por Danos Morais formulado por Maria Lemos Boto, em face da parte ré Beneficência Camiliana do Sul - Plano de Saúde São Camilo. A autora relata que é beneficiária do plano de saúde Classic Light, na modalidade ambulatorial e hospitalar, oferecido pelo Plano de Saúde São Camilo por meio de contrato coletivo empresarial, desde agosto de 2019. Informa que, em setembro de 2022, foi diagnosticada com câncer de cólon, sendo inicialmente indicada a realização de cirurgia associada ao início da quimioterapia com a medicação Xeloda, por oito ciclos. Aduz que o tratamento não apresentou eficácia, resultando na progressão da doença para metástase, o que levou à indicação de um novo protocolo terapêutico, Folfox, além de cirurgia para remoção de tumores no fígado. Sustenta que a ré vem impondo custos ao tratamento por meio da cobrança de coparticipação sobre os medicamentos de alto custo. Alega que o contrato firmado entre as partes prevê coparticipação de 30%, o que vem resultando em um custo mensal equivalente a 300% do valor da mensalidade do plano. Esclarece que a mensalidade do plano, sem coparticipação, corresponde a R$ 760,27 (setecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), totalizando um custo anual de R$ 9.123,24 (nove mil e cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). No entanto, afirma que, em 2024, a ré cobrou, a título de coparticipação, o montante de R$ 28.208,11 (vinte e oito mil e duzentos e oito reais e onze centavos), valor que corresponde a três vezes o custo anual do plano. Ressalta que a cobrança de coparticipação sobre o tratamento de doenças crônicas está inviabilizando a continuidade de seu tratamento. Defende que essa cobrança compromete o mínimo existencial da parte autora, tornando impossível arcar com os custos necessários à sua subsistência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de coparticipação sobre doenças crônicas graves, assegurando a cobertura integral do tratamento médico, bem como a obrigação da ré de manter ativo o contrato de assistência médica enquanto houver beneficiário em tratamento. Em sua manifestação sobre o pedido de tutela, o requerido sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, argumentando que a cobrança de coparticipação é legítima, desde que não imponha uma limitação grave ao acesso à saúde, e que o serviço tem sido regularmente prestado. Alega que a parte autora está em tratamento para câncer desde setembro de 2022 e que, até o momento, a coparticipação não impediu nem dificultou o acesso ao tratamento médico necessário. Destaca que a cobrança de coparticipação está prevista tanto no contrato quanto na legislação, requerendo, ao final, a improcedência do pedido de tutela. Relatados, decido. Para a concessão de tutela de urgência, na forma prevista no art. 300 do CPC, deve o magistrado averiguar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou até mesmo o risco ao resultado útil do processo, requisitos sobejos à concessão da liminar em requesto. É o que diz o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no tocante à probabilidade do direito alegado, tem-se, no caso concreto, que o relatório médico apresentado (ID 134838899 e 134838903), relata, em suma, que a paciente é idosa, com diagnóstico de adenocarcinoma. A modalidade de plano de saúde com cobrança de coparticipação está expressamente prevista na Lei nº 9.656/1998. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um agravo interno no Recurso Especial 1.566.062/RS, embora reconheça a legalidade dessa cobrança, ressalta que a coparticipação não pode representar um obstáculo ao acesso do consumidor aos serviços de saúde. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ( REsp 1.566.062/RS, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962568 SP 2021/0274057-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) (G.N) CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cobrança de coparticipação de segurados portadores de doenças graves e crônicas - Descabimento - Inteligência do art. 2º, "caput" e incisos VII e VIII, da Resolução CONSU nº 08/1998, que veda tal cobrança como fator restritor severo ao acesso aos serviços médicos, impedindo o tratamento - Pretensão à declaração de abusividade de cláusula que permite rescisão unilateral, sem motivação idônea - Afastamento - Evento futuro e incerto - Impossibilidade de buscar evitar-se lesão a direito que, supõe-se, um dia possa ocorrer - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10577353320218260100 SP 1057735-33.2021.8.26.0100, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2022) (G.N) TUTELA DE URGÊNCIA - Contrato - Plano de saúde - Pedido que objetiva a suspenção de cobrança de coparticipação para o tratamento de doenças crônicas - Deferimento - Necessidade - Clareza da cláusula contratual - Ausência - Inteligência do inciso VIII do artigo 16 da Lei 9.656/98 - Deferimento da medida, sob pena de inviabilizar o tratamento dos beneficiários - Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21417788920218260000 SP 2141778-89.2021.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
COPARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES - DIREITO À SAÚDE.
PREVALÊNCIA.
I - Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC.
II - Não sendo possível aferir-se, neste momento processual, a regularidade das cobranças realizadas pelo plano de saúde a título de coparticipação, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, ponderando-se os direitos postos em juízo, revela-se plausível a pretensão de que a operadora de plano de saúde seja compelida a custear integralmente o tratamento do consumidor. (TJ-MG - AI: 10000221344203001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) (G.N) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
RESTRIÇÃO AO ACESSO AOS SERVIÇOS MÉDICOS.
DECISÃO CONFIRMADA.
I ? Em sede de agravo de instrumento, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, de modo que imerece conhecer do ponto atinente à resolução superveniente da relação contratual, uma vez que a matéria não foi objeto da decisão agravada, não cabendo à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância .
II ? A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
III ? Verificada a probabilidade do direito, já que, conquanto não haja ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, os valores cobrados não podem representar fator restritor severo ao acesso aos serviços médicos, consoante entendimento do Colendo STJ.
IV ? Do mesmo modo, presente o perigo de dano, diante da possibilidade de a Requerente/Recorrida, ter o seu tratamento oncológico inviabilizado diante dos valores cobrados a título de coparticipação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57710661920228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) Plano de Saúde.
Ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer .
Diagnóstico de câncer de mama.
Tratamento quimioterápico com uso de medicação PEGFILGRASTIMA 6mg de alto custo.
Coparticipação.
Não cabimento .
Fator restritor severo ao acesso ao tratamento.
Inexigibilidade da cobrança.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10252631820238260032 Araçatuba, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 02/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 02/10/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBRANÇA DE PERCENTUAL REFERENTE À COPARTICIPAÇÃO .
EXCLUSÃO.
GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE RECURSAL . 1.
Embora inquestionável a legalidade dos planos de saúde em regime de coparticipação, conforme expressa previsão do art. 16, inciso VIII da Lei n. 9 .656/1998, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte de Justiça considera abusivo regime de coparticipação nos casos em que a sua utilização crie obstáculos ao acesso à saúde. 2.
Verificando-se que a continuidade da cobrança referente à coparticipação poderá criar obstáculos intransponíveis à realização e conclusão do tratamento oncológico de que necessita a autora/apelada para a sua sobrevivência, deve-se afastar a aplicação do regime de coparticipação do contrato de plano de saúde enquanto realizado o tratamento, nos moldes decididos pela sentença . 3.
Ante o desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5204455-84.2023.8.09 .0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Prestação de serviço contratada pelo sistema de coparticipação do beneficiário - Pretendida a cobertura integral do dispendioso tratamento de câncer - Sentença de procedência - Inconformismo da ré que alega que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre coparticipação - Corretamente afastada a pertinência da cláusula que dispõe sobre a divisão das despesas de forma ilimitada - Abusividade constatada, ao passo que inviabiliza o acesso ao objeto central do negócio jurídico estabelecido entre as partes - Contrato de adesão que deve ser interpretado em favor do consumidor - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10023455420178260024 SP 1002345-54.2017.8 .26.0024, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 27/09/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2018) (G.N) Dessa forma, não se configura abusiva a cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabelece a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares. No entanto, a cobrança se torna indevida se resultar no financiamento integral do procedimento pelo usuário ou se, no caso concreto, o percentual exigido impuser uma restrição severa ao acesso aos serviços médico-hospitalares. Da mesma forma, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), por meio da Resolução nº 8, dispõe em seu art. 2º, inciso VII, nos seguintes termos: Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; A cobrança de coparticipação em casos de doenças graves ou crônicas, cujos tratamentos não possuem prazo determinado para conclusão, configura uma restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, podendo inviabilizar o tratamento ao impor ao consumidor um ônus financeiro insustentável. No presente caso, os valores cobrados a título de coparticipação representam uma limitação grave ao acesso ao tratamento, considerando os altos custos impostos pela requerida. (ID 134699472) Acresça-se que, no caso em questão, quanto ao perigo de dano, em sede de cognição sumária, tem-se que eventual restrição de direito que decorra risco à saúde da demandante afigura-se abusiva, porquanto comprovada a necessidade da autora se submeter aos tratamentos requisitados pelo médico responsável, considerado seu quadro clínico descrito nos documentos acostados aos autos. Por fim, caso ao final seja considerado devido o pagamento da coparticipação nos moldes cobrados pela agravante, poderá ela ser ressarcida, já que terá arcado com prejuízo de natureza apenas financeiro, ao passo que o agravado poderá sofrer prejuízos irreparáveis à sua saúde. Assim, com fulcro nas razões acima expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar à parte ré que mantenha ativo o plano de saúde da autora enquanto perdurar o tratamento oncológico independente do pagamento de valores de coparticipação referentes ao tratamento oncológico da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, acrescento que a decisão tem caráter provisório, considerando a natureza da demanda, salientando que, em caso de eventual alteração do quadro examinado, bem como pelo advento de novos subsídios probatórios, a situação poderá ser reavaliada, bem como alterado o entendimento ora esposado. Expeça-se, com urgência, mandado para intimação do representante legal da parte ré para cumprimento da presente decisão. Ainda, cumpridos os estágios processuais previstos no despacho de ID 135018542, nova conclusão para continuidade do trâmite processual. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
19/02/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136362677
-
19/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135018542
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3008178-65.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste contratual] AUTOR: MARIA LEMOS BOTO REU: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Vistos hoje. Defiro a gratuidade de justiça. Por cautela, reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, razão pela qual determino a intimação da parte acionada, para se manifestar especificamente sobre o pedido respectivo, em até 48 (quarenta e oito) horas, de forma a possibilitar o exame do pedido de tutela em tempo razoável, devendo os autos retornarem conclusos, de pronto, após o decurso do prazo para análise e decisão sobre o pedido de tutela formulado. Considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer momento, na forma do art. 139, V, do CPC, entendo pela não designação do referido ato nesta oportunidade. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Ainda, a parte autora requer a tramitação do presente feito sob segredo de justiça, arguindo, para tanto, a presença nos autos de informações qualificadas como sensíveis, aptas a ferir sua intimidade, razão pela qual resta deferido o pedido. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135018542
-
10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135018542
-
10/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:20
Determinada a citação de BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL - CNPJ: 83.***.***/0001-00 (REU)
-
05/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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