TJCE - 3004396-27.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004396-27.2024.8.06.0117 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 27 de agosto de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
25/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25669026
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25669026
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29/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25669026
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28/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE FREITAS - CPF: *71.***.*19-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24404071
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24404071
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3004396-27.2024.8.06.0117 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/07/2025 às 09h30, e término dia 25/07/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18/08/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24404071
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23/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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15/06/2025 18:15
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004396-27.2024.8.06.0117 AUTOR: LUIZ GONZAGA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz Gonzaga de Freitas em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONOMICA", sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço.
A parte requerida foi devidamente citada, mas não apresentou contestação até a abertura da audiência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do autor, cuja narrativa reforçou a verossimilhança da tese inicial: afirmou não ter contratado qualquer pacote de serviço junto ao banco.
Contestação apresentada de forma intempestiva (id. 151131214). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal.
Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual.
Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica.
Decreto a revelia do réu, considerando que a contestação foi apresentada de forma intempestiva.
I - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A instituição financeira, em contestação intempestiva, suscitou a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Consequentemente, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo - com descontos mensais reiterados -, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do STJ, é no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Confira-se: "Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação." (STJ, AgInt no REsp 1.963.986/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 30/03/2022) Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se, apenas, a prescrição das parcelas eventualmente descontadas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta.
II- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ, sendo evidente a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor frente à instituição financeira.
Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
III - Do mérito O autor demonstrou, mediante extratos bancários e declaração pessoal, que vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta, sem que haja qualquer comprovação de contratação do serviço pela instituição financeira.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito do CDC, é objetiva (art. 14), sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal, sem necessidade de comprovação de culpa.
A parte ré, embora tenha tido oportunidade, não trouxe aos autos prova de contratação válida ou de autorização expressa para as cobranças efetuadas, descumprindo o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige instrumento contratual específico para cobrança de tarifas por pacote de serviços. Ressalte-se que, mesmo na contestação intempestiva, o banco reconhece os débitos e limita-se a tentar justificar sua legalidade, não apresentando nenhum documento comprobatório da autorização expressa do autor.
Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000, fixou entendimento vinculante para os juizados, estabelecendo as seguintes teses: "1) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2) O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3) A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC." O presente caso se amolda perfeitamente a essas diretrizes.
O autor negou a existência do negócio jurídico, cabendo ao réu demonstrar sua existência e validade.
Como a prova negativa é de difícil realização, aplica-se a regra do art. 373, II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor incumbe à parte ré, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a consequente declaração de nulidade do débito.
IV - Da repetição do indébito A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). V - Do dano moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha do requerido ao efetuar descontos sem comprovação de contratação válida, entendo que, no caso concreto, não restaram demonstradas repercussões suficientes a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A cobrança, embora indevida, ocorreu de forma isolada e por valor considerado reduzido frente à movimentação ordinária da conta bancária do autor.
Não há nos autos comprovação de que os descontos tenham ocasionado inadimplência, prejuízos patrimoniais relevantes ou desorganização substancial do orçamento do promovente.
Ademais, observa-se que o autor, embora tenha notado os descontos desde o ano de 2020, apenas ingressou com a presente ação em 2024, sem apresentar provas de ter buscado, nesse período, resolver administrativamente a situação ou de que os descontos comprometeram sua subsistência.
Tal decurso de tempo, sem demonstração de abalos concretos à sua esfera íntima ou à sua imagem, reforça a ausência de elementos caracterizadores do dano moral indenizável.
Nesse contexto, a situação enfrentada pelo autor se insere no campo dos aborrecimentos cotidianos, os quais, embora indesejáveis, não ultrapassam os limites da razoabilidade a ponto de ensejar compensação pecuniária por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Gonzaga de Freitas, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cobrança do pacote de serviços "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", determinando ao Banco Bradesco S.A. que se abstenha de realizar novos descontos com essa rubrica na conta do autor; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, observada ainda a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido ; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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