TJCE - 3000334-55.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158629578
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158629578
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000334-55.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento Polo ativo: FRANCISCO VALDEMIR PIRES DE HOLANDA Polo passivo: Enel Acerca das preliminares arguídas na contestação: A) Falta de interesse de agir: não merece acolhimento, uma vez que existe o direito da autora em postular a tutela jurisdicional a que entende fazer jus, sendo a análise quanto à legalidade e à regularidade do negócio jurídico impugnado ser ou não válida, matéria de mérito a ser apreciada no momento da sentença. B)Inépcia da inicial: não merece prosperar visto que as provas apresentadas na presente ação deverão ser analisadas no seu mérito, ou seja, no julgamento da presente ação. Ademais, intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158629578
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05/06/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138139342
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138139342
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3000334-55.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 137459362, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que apresente a este Juízo réplica à contestação de ID nº 137371886, no prazo de 15 (quinze) dias." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 10 de março de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
10/03/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138139342
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10/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133494786
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12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000334-55.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] Polo ativo: FRANCISCO VALDEMIR PIRES DE HOLANDA Polo passivo: Enel Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde a parte Autora alega que realizou pedido de ligação nova de energia junto a Requerida, e até o momento não teve o serviço efetuado.
Com suporte nestes fatos, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para que a ENEL forneça energia na unidade consumidora da autora, sob pena de imposição de multa cominatória. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a sua prestação, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Acerca do tema, a referida Resolução Normativa apresenta, para os distribuidores e consumidores, as condições gerais e os prazos de fornecimento de energia elétrica, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 […] No caso em deslinde, a parte Autora afirma que solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, no entanto, até a interposição desta ação, o serviço ainda não estava sendo prestado da forma adequada pelo Requerido.
Pelas imagens contidas no vídeo de ID 133329441 também é possível verificar que a região onde se localiza o imóvel do Requerente não necessita de extensão de rede para a execução do serviço.
Neste viés, resta caracterizado o fumus boni iuris, porquanto a Companhia Energética do Ceará - ENEL ultrapassou os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
O periculum in mora traduz-se pela necessidade de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora, por se tratar de um serviço essencial.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, em casos semelhantes, mutatis mutandis.
A exemplo: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOPÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, ~6º, DA CF/88.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA OBRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM DECORRÊNCIA DE ATRASO EM OBRA NA REDE ELÉTRICA.
OBRA FINALIZADA SOMENTE 11 (MESES) APÓS O REQUERIMENTO INICIAL.
QUANTUM MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível - 0050314-95.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 07/04/2022). Neste contexto, acolho o pedido antecipatório, e determino que a empresa Requerida realize a ligação inicial, e forneça o serviço de concessão de energia elétrica ao imóvel da parte autora no prazo de 10 (dez dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Intimem-se as partes desta decisão, pessoalmente a ENEL via portal.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133494786
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11/02/2025 14:30
Confirmada a citação eletrônica
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11/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133494786
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11/02/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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