TJCE - 3000040-89.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159066470
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 159066470
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159066470
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159066470
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000040-89.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA POLO PASSIVO: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA em face de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA.
As partes formularam acordo durante a audiência de conciliação (ID nº 156966678), nos seguintes termos: A requerida PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA efetuará a rescisão do contrato n° 1960, bem como pagará a sra.
LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos valores pagos em sede de contrato, sendo paga a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o dia 30 (trinta) do mês de maio de 2025, e o valor remanescente será pago em 7 (sete) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo por vencimento o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente ao pagamento da entrada, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos; A conta a ser depositada os valores deve ser a de titularidade da autora, conforme consta dos dados bancários a seguir: TITULAR - LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA, CPF N° *10.***.*53-87, BANCO SANTANDER S.A. (033), AG.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DA PACATUBA - CEJUSC/PACATUBA Rua Coronel José Líbanio, n° 155, Centro, CEP: 61800-000, Pacatuba/CE WhatsApp Business: (85) 98231-3166 - Telefone: (85) 3108-1780 - E-mail: [email protected] 4323, CONTA N° 02034250-4.
Segue, ainda, o PIX da referida conta: (85) 9.9139 1173; Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação; Em caso de descumprimento do presente acordo, a parte inadimplente incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sendo efetuado o abatimento das parcelas pagas, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC; Eventual incorreção de dados fornecidos pela parte correspondente, que impossibilite o seu cumprimento, será de sua inteira responsabilidade, não podendo a parte adversa responder por prejuízos decorrentes da inconsistência apurada.
Na hipótese de divergência de dados (Ex.: número da conta, agência ou CPF) o pagamento será realizado por meio de depósito judicial, independentemente de comunicação ou anuência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da devolução do pagamento e/ou verificação da inconsistência, adotando-se o depósito judicial como forma de pagamento também para as parcelas eventuais vincendas. Por fim, requerem a homologação do presente acordo, renunciando ao prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive desistindo dos já interpostos, nestes autos ou seus apensos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto aos termos do acordo deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (ID nº 156966678).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159066470
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159066470
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25/06/2025 11:10
Homologada a Transação
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04/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/06/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 04:17
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153276123
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153276123
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07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000040-89.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MARQUES FERNANDES - CE38308 POLO PASSIVO:PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA Destinatários:DANIEL MARQUES FERNANDES - CE38308 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) certidão de ID152416963 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 5 de maio de 2025. FERNANDO OTONI / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
06/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153276123
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05/05/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/04/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
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10/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000040-89.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: LUCIA MARIA NOBRE DA CUNHA PAIVA POLO PASSIVO: PORTAL DOS VENTOS SPE LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c tutela antecipada, na qual a parte demandante pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de compra e venda e da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato discutido. Aduz, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda em 06.11.2021 com a parte demandada para aquisição do lote 01, Quadra 15 do Loteamento Portal dos Ventos e previsibilidade de entrega em setembro de 2023, contudo não recebeu o lote até o presente momento. É o relatório.
DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Cumpre salientar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, já que a empresa demandada presta/fornece serviços e produtos e que o contrato, objeto da lide, foi entabulado pelos autores como destinatários finais. É pacífico o entendimento quanto à possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, conforme o caso, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interessa a continuidade do negócio, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência. Em caso de atraso na entrega de obra, tendo sido ultrapassado o prazo de tolerância contratualmente previsto, o promitente-comprador faz jus à suspensão liminar das cobranças pelas parcelas vincendas, assim como ao afastamento dos efeitos da mora em relação a estas. Todavia, o pedido liminar foi fundamentado no atraso da entrega da obra, fato este alegado pela parte demandante, mas a qual não logrou êxito em comprová-lo, uma vez que o contrato entabulado não especificou prazo para entrega da obra, não havendo que se falar em atraso.
Logo, entendo ser prematuro decidir acerca da rescisão neste momento processual., tendo em vista a não comprovação da mora da parte demandada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial por ausência da probabilidade do direito. CITE-SE pessoalmente a parte demandada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência de conciliação e mediação junto ao CEJUSC. O mandado de citação deverá conter: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) o alerta de que o prazo de 15 dias para contestar o pedido, por imposição legal, terá como termo inicial a data da referida audiência; 5) a observação de que, caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e processamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente sobre a audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. Havendo transação, tragam-me os autos conclusos para análise e homologação.
Sendo caso de intervenção do Ministério Público, abra-se vista com prazo de 30 (trinta) dias antes da conclusão.
Não havendo transação, aguarde-se o prazo de contestação. A secretaria deverá se atentar para a prática dos atos ordinatórios necessários, sobretudo com relação às intimações para réplica, abertura de vista ao Ministério Público e intimação para juntada de novo endereço etc. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 132388095
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12/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132388095
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12/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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