TJCE - 3000602-05.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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06/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 160019260
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160019260
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12/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000602-05.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: KELYSSON DE FREITAS AMPARADO e outros POLO PASSIVO: HENRIQUE PASCASIO DE ALENCAR LIMA AUTOMOTORES D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se, via DJe.
Exp.
Nec. Crato/CE, 11 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160019260
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11/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 12:46
Juntada de ata da audiência
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03/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DOMICIO BASTOS DA SILVA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149754889
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149754889
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 140673654
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 140673654
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149754889
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149754889
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 140673654
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 140673654
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06/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000602-05.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: KELYSSON DE FREITAS AMPARADO e outros POLO PASSIVO: HENRIQUE PASCASIO DE ALENCAR LIMA AUTOMOTORES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para tentativa de conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento.
Cite-se a requerida, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação a ser designada (art. 334, caput, CPC), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do Código de Processo Civil.
Do expediente citatório deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir referido expediente.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do nCPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, § 3º, do nCPC).
Exp.
Nec. Crato/CE, 18 de março de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/05/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754889
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05/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149754889
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05/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673654
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05/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673654
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04/05/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/04/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CRATO.
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26/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a SHESLYDA TAMILLES BASTOS DA SILVA - CPF: *20.***.*07-67 (AUTOR), DOMICIO BASTOS DA SILVA FILHO - CPF: *60.***.*79-79 (ADVOGADO) e HENRIQUE PASCASIO DE ALENCAR LIMA AUTOMOTORES - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (REU).
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17/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/03/2025 03:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135585306
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000602-05.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: KELYSSON DE FREITAS AMPARADO e outros POLO PASSIVO: HENRIQUE PASCASIO DE ALENCAR LIMA AUTOMOTORES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica dos(as) autores(as) capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação dos(as) requerentes, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 3 últimos exercícios, provas das fontes de renda e a comprovação de despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 12 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135585306
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12/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135585306
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12/02/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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