TJCE - 3000807-25.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357217
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357217
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO Nº 3000807-25.2024.8.06.0053 RECORRENTE FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS RECORRIDO BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS DE CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática, em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz a parte autora (id. 19690863) que constatou débitos em sua conta sem qualquer autorização ou informação prévia.
No caso em questão, a demandante acostou extratos (id. 19690867) datados de janeiro de 2022 até dezembro de 2023, com a finalidade de comprovar os supostos débitos indevidos no importe total de R$ 400,26 (quatrocentos reais e vinte e seis centavos), a qual se refere em exordial.
Pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das cobranças a fim de requerer a restituição do indébito em dobro, cancelamento dos descontos e condenação do banco réu em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em fase de contestação (id. 19690878), o banco réu apresentou termo de adesão, a fim de asseverar a legitimidade da contratação dos serviços e a licitude dos descontos referentes as tarifas, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em fase de réplica (id. 19690904), a parte autora juntou novos documentos comprobatórios, referentes a extratos bancários que pretendiam expôr que os descontos referentes as tarifas que deram origem a ação datavam precedentemente ao termo de adesão apresentado pela parte ré na fase de contestação.
Em sentença, o juízo de origem declarou a legitimidade das cobranças, considerando o contrato e termo de adesão que foram apresentados em juízo (id. 19690880), nos quais continham a autorização para efetuação dos descontos pelo pacote de serviços, devidamente assinados pelo autor.
Assim, julgou improcedente a demanda autoral.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id. 19690911), versando que existiram descontos anteriores a data de adesão da referida "cesta exclusive", sustentando a ilegitimidade dos descontos, reiterando, assim, os pedidos feitos em exórdio, com o propósito de reformar a sentença monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (id. 19690916).
Eis o relato.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade da justiça. Cumpre asseverar acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
No caso sob análise, constata-se que o autor apresentou extrato de anual de tarifas de sua conta (19690867), no qual se pode observar lançamentos agrupados na cesta de serviços, nomeados "cesta exclusive". Por sua vez, a instituição financeira apresentou termo de adesão válido, devidamente assinado pelo autor da ação, em que resta provado a vontade expressa do autor de contratar a cesta de serviços da qual este questiona a legitimidade em seus pedidos inicias, motivo pelo qual não há o que se falar em danos morais ou materiais a cerca destes descontos.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o acórdão foi omisso quanto à análise da documentação posta nos fólios. 2.
Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar a modificação do julgado.
Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, já que, pelos autos, não se verifica nenhuma irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária da embargante. 3.
Com efeito, a recorrente deixou de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, na medida em que utiliza limites de crédito pessoal por meio de sua conta, descaracterizando-a como conta-salário (fls.68/72). 4.
Assim, como o banco efetuou descontos referentes a "cesta fácil econômica" em conta que é utilizada para outras atividades além do recebimento de benefício previdenciário, reputa-se como válida a sua conduta, não havendo que se falar em condenação por danos morais ou materiais. 5.
Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE). 6.
Recurso conhecido a não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0050392-63.2021.8.06.0163/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.
Desse modo, o banco promovido logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que apresentou os documentos que subsidiam a efetuação da cobrança das tarifas impugnadas, demonstrando fato apto a impedir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
No que tange as alegações autorais que os descontos originavam previamente ao termo de adesão apresentado, estas não merecem prosperar, visto que as tarifas enumeradas no documento (id. 19690902) levam outro nome, e não possuem conexão com a cesta de serviços que deu origem a ação.
Ademais, ainda que fossem as mesmas tarifas, pelas datas (2017 e 218) já estão prescritas, a considerar que a prescrição é quinquenal e o ajuizamento da ação só se deu em 10.06.2024.
Inocorrente, portanto, ato ilícito pela instituição financeira que embasaria eventual dever de indenizar, é medida que se impõe a manutenção da sentença impugnada, no sentido de improcedência do pleito autoral.
Destarte, por todo o exposto acima, voto para ser CONHECIDO o presente recurso inominado, porém, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença monocrática em sua integralidade. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
16/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357217
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14/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*86-34 (RECORRENTE) e não-provido
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 20709567
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26/05/2025 05:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20709567
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709567
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000807-25.2024.8.06.0053 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. A defesa apresentada pelo banco réu (ID 89154344) alegou que os descontos foram legais, tendo em vista que constituem mero exercício regular do direito do requerido.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças dos valores referentes às tarifas bancárias são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que o requerente, de fato, contratou pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 89154347). Ressalto, ainda, que no contrato firmado entre as partes, consta expressamente e de forma destacada a adesão à Cesta de Serviços ofertada pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta-salário no presente caso. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PELA UTILIZAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RECEBER O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM CONTA-SALÁRIO, DESPROVIDA DE QUALQUER ENCARGO DE MANUTENÇÃO.
RECONHECIMENTO NA EXORDIAL DO CONSENTIMENTO NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TESE DE SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA QUE O DEMANDANTE SE UTILIZAVA DOS SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE, COMO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO AUTORAL PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SUSPENSIVIDADE PREVISTA NO ARTIGO 98, §3º DO CPC. (Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ararendá; Data do julgamento: 28/09/2021; Data de registro: 28/09/2021) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por entender que não houve irregularidade quanto aos descontos das tarifas questionadas na inicial. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Camocim-CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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