TJCE - 3000131-10.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167785737
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167785737
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06/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167785737
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05/08/2025 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164815562
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164815562
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14/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000131-10.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA RITA DE CASSIA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 164066051: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço mediante sentença, com resolução de mérito (art. 487, I, NCPC). No tocante às custas e honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no patamar de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, porém tal exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no artigo 98, § 3o do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa." CAUCAIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
11/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164815562
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11/07/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:22
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150897755
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150897754
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150897755
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150897754
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000131-10.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA RITA DE CASSIA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A FINALIDADE: Intimar o(s) BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
16/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150897755
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16/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150897754
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10/03/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 23:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135627022
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000131-10.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA RITA DE CASSIA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários:BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 FINALIDADE: Intimar o(s) BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 acerca do(a) Despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. Acerca da contestação, fale a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se através de seu advogado. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135627022
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12/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135627022
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06/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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