TJCE - 0051092-16.2020.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19178237
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19178237
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051092-16.2020.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: Luiz Cezar da Silva EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051092-16.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL [Embargos de Declaração no Agravo Interno] Embargante: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Embargado: LUIZ CESAR DA SILVA Ementa: Processo civil e tributário.
Embargos de declaração em agravo interno.
Reiteração de recurso manifestamente incabível.
Apelação não conhecida por falta de requisito objetivo.
Valor inferior a 50 ORTNs.
Art. 34 da LEF.
Embargos de declaração não conhecidos.
Aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal porque o valor da causa não alcançava o mínimo de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para admissibilidade, conforme o art. 34 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é o cabimento de recurso para a segunda instância quando o valor da execução fiscal é inferior a 50 ORTNs.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado tem como fundamento central a ausência do requisito de valor mínimo de 50 ORTNs. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.964/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020 e AREsp 1.547.173/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019" (STJ.
AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021). 4.
Aplicação do art. 932, III, do CPC permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
Reiteração indevida de recurso manifestamente inadmissível.
Recurso manifestamente protelatório.
Aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n.º 6.830/80 (LEF), art. 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1804561 SP 2020/0328628-0, Segunda Turma, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator RELATÓRIO Tem-se embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do embargante.
Acórdão embargado (ID 17206014): Não conheceu do agravo interno, em razão de o agravante repetir os fundamentos da apelação não conhecida, no sentido de que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, representa uma violação ao pacto federativo Embargos de Declaração (ID 18138919): Aponta omissão no acórdão embargado, aduzindo que não foram analisados questões de direito formuladas no agravo, quais sejam Lei Municipal nº. 773/2022, que estabelece em seu artigo 1º, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como valor mínimo da causa para a cobrança judicial da dívida ativa tributária.
Sem contrarrazões aos embargos, uma vez que a parte embargada não foi citada em 1ª instância.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme brevemente relatado, tem-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que não conheceu de AGRAVO INTERNO interposto pelo ora embargante contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Nas execuções fiscais, o STJ entende não haver recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado.
Precedentes: REsp 1.723.063/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/08/2019; STJ, AREsp 1.162.438/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 11/04/2019; STJ, REsp 1.728.357/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/02/2019.
Trata-se de entendimento conhecido e pacificado faz muito tempo, tanto que consolidado na Súmula 259 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TRF, dando origem ao Tema 395 do STJ e ao Tema 408 do STF: STF: Tema 408 - Cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN.
Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição.
Tese: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
STJ: Tema Repetitivo 395 - Questão referente ao valor que representa 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para fins de alçada.
Tese Firmada: Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
Vê-se, portanto, regra clara sobre a inexistência de recurso para segunda instância quando a execução fiscal tem valor inferior a 50 ORTNs, afirmando o STF que não há ofensa ao devido processo legal na referida previsão do art. 34 da LEF.
O Município de Viçosa, ao interpor apelação, agravo interno e, agora, embargos de declaração está, claramente, tentando burlar o sistema recursal brasileiro e litigando, reiteradamente, contra precedentes qualificados antigos e conhecidos, caracterizando-se os presentes embargos de declaração como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da LEF.
Diante da reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis e da interposição dos presentes embargos, manifestamente protelatórios, aplico ao embargante multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178237
-
02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 12:44
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
31/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17753398
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051092-16.2020.8.06.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: Luiz Cezar da Silva EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051092-16.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Recorrido: Luiz Cezar da Silva Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Princípio da Dialeticidade.
Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Agravo Interno não-conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com base no fundamento de que o valor cobrado na execução fiscal não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções, na data de ajuizamento da ação.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão envolve o princípio da dialeticidade, exposto no art. 1021, parágrafo 1º, do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio da dialeticidade significa que as razões recursais devem debater os fundamentos da decisão recorrida, impugnando-os para demonstrar o desacerto da decisão. 5.
No caso, o agravante não atendeu a esse princípio, pois as suas razões recursais se limitaram a incorrer sobre a violação ao pacto federativo, para fins de impugnar os fundamentos da sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, considerado o baixo valor do crédito fiscal cobrado, ou seja, não impugnaram a questão do valor de alçada a que se submetem as execuções fiscais, para fins de conhecimento do recurso de apelação.
IV.
Dispositivo. 6.
Agravo interno não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1021, parágrafo 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO O recurso interposto não passa pelo juízo de admissibilidade, uma vez que não atendeu ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente, por meio das suas razões recursais, debater os fundamentos da decisão recorrida, impugnando-os para demonstrar o desacerto da decisão.
Esse princípio encontra guarida, em se tratando de agravo interno, no artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, as razões recursais do agravante em nenhum momento desafiam o fundamento da decisão monocrática recorrida, qual seja, de que a apelação interposta pelo agravante, contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, não deve ser conhecida porque a execução fiscal não supera o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.380, na data de ajuizamento da ação. Observe-se trecho da decisão onde se expõe esse fundamento: Utilizando a "calculadora do cidadão" disponibilizada no site do Bacen (), verifica-se que o valor de alçada, na data da propositura da ação, em setembro de 202, equivale a R$ 1.048,30 (um mil e quarenta e oito reais e trinta centavos), sendo assim superior ao valor cobrado por meio da presente fiscal, também apurado na data sua propositura, o qual equivale a R$ 540,48 (quinhentos e quarenta reais, e quarenta e oito centavos).
Nesses termos, tem-se a inadmissibilidade do apelo por força do art. 34 da Lei nº 6.380/80. Com efeito, em suas razões recursais de agravo interno, o agravante se limita a repetir os fundamentos da apelação não conhecida, no viés de que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, representa uma violação ao pacto federativo, ou seja, não impugnaram a questão do valor de alçada a que se submetem as execuções fiscais, para fins de conhecimento do recurso de apelação. Abordando o princípio da dialeticidade, confira-se a jurisprudência do TJCE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARGUMENTO/TESE NÃO SUSCITADO(A) NO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC.
III, DO CPC).
SÚMULA 43 DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
NECESSIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.Não é lícito à parte agravante apresentar argumento/tese não deduzido(a) no recurso originário (apelação), posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal. 2.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC. 3.Na hipótese, considerando que o Município de Camocim manifestou seu inconformismo com argumentos dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da sentença, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, torna-se necessário o não conhecimento do recurso de apelação, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal.
Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. 6.Agravo interno conhecido em parte e não provido.
Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009618120228060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) Com base nessas considerações, o recurso não deve ser conhecido, por força do art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17753398
-
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753398
-
10/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 07:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 18:22
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 01:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16096116
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16096116
-
26/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16096116
-
25/11/2024 10:36
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
23/11/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009456-04.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Rmv Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 11:40
Processo nº 0001136-04.2019.8.06.0170
Maria Dias Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Vieira Sales Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2020 17:32
Processo nº 0009150-18.2015.8.06.0137
Ricardo Tavares Alencar
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Geraldo Nery Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 17:06
Processo nº 3038025-49.2024.8.06.0001
Francisco Gomes de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 12:06
Processo nº 0051092-16.2020.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Luiz Cezar da Silva
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2020 09:53