TJCE - 0148455-95.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 06:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS BORGES FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134222656
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0148455-95.2019.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exclusão - ICMS] REQUERENTE: IRES NEUMA MARTINS FALCAO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980.O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1.A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Data de Publicação: DJe 31/05/2019) No caso em liça, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação dos efeitos proposta pela referida Corte de Justiça, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte requerente.
Assim, à vista do disposto no art. 332, inciso II, do CPC, preceito que veicula a hipótese de julgamento de improcedência liminar quando o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, a teor do dispositivo suso mencionado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134222656
-
12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222656
-
12/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2022 08:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
13/10/2022 23:41
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/12/2019 04:49
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 00:54
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2019 15:23
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
03/10/2019 08:57
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/10/2019 12:46
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1053/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2235 Página: 874/877
-
27/09/2019 09:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 11:11
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/09/2019 10:56
Mov. [22] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2019 16:46
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
19/09/2019 16:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2019 16:42
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00707949-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/09/2019 16:33
-
13/09/2019 11:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/09/2019 11:55
Mov. [17] - Mero expediente: *
-
12/09/2019 11:00
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
11/09/2019 12:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/08/2019 14:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0929/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 597/602
-
16/08/2019 08:02
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 17:54
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos que acompanham de fls. 46/117, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2019. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz
-
14/08/2019 17:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/08/2019 17:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2019 17:07
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01475108-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2019 15:11
-
12/08/2019 11:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/08/2019 16:21
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
09/08/2019 16:21
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/07/2019 09:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0790/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2182 Página: 726
-
15/07/2019 08:50
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 14:07
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 13:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
09/07/2019 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001592-78.2019.8.06.0161
Maria Lucia Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2019 11:51
Processo nº 0264448-16.2024.8.06.0001
Isabel Sousa Lima Alexandrino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 13:31
Processo nº 3000337-06.2025.8.06.0070
Valdenor Lopes Gomes
Enel
Advogado: Antonio Agamenon Lopes de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 17:38
Processo nº 3000337-06.2025.8.06.0070
Valdenor Lopes Gomes
Enel
Advogado: Antonio Agamenon Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:44
Processo nº 0031562-79.2023.8.06.0001
Francisco das Chagas Martins
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 12:33