TJCE - 0622312-78.2020.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lisete de Sousa Gadelha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:36
Expedida Certidão de Arquivamento
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15/04/2025 13:24
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
15/04/2025 13:24
Processo Encaminhado
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15/04/2025 13:24
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
15/04/2025 13:24
Juntada de Documento
-
15/04/2025 12:58
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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15/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 12:56
Certidão de Trânsito em Julgado
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:52
Expedição de Documento
-
12/03/2025 21:08
Expedição de Documento
-
25/02/2025 01:20
Expedição de Documento
-
25/02/2025 01:18
Expedição de Documento
-
14/02/2025 07:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622312-78.2020.8.06.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Município de Reriutaba - Embargado: Banco Bradesco S/A - Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO - Embargos de Declaração não acolhidos conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA POR DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE RERIUTABA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
O AGRAVO INTERNO BUSCAVA A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À SUA INTEMPESTIVIDADE.
O ENTE MUNICIPAL ALEGOU OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONTRADITORIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO EM RELAÇÃO À ANÁLISE DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, ESPECIALMENTE À LUZ DA PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA À INTIMAÇÃO PESSOAL; (II) DETERMINAR SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ESCLARECE, DE FORMA SUFICIENTE, QUE A INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO É VÁLIDA QUANDO O ENTE PÚBLICO NÃO REALIZA O CADASTRO NECESSÁRIO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 272 DO CPC.4.
A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO TAMBÉM APONTA QUE, AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, O MUNICÍPIO FOI REGULARMENTE INTIMADO VIA DIÁRIO OFICIAL SEM QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR, CONFIGURANDO PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA, SENDO CABÍVEIS APENAS NOS CASOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, O QUE NÃO FICOU CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO.6.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, MAS APENAS OS ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, O QUE FOI ATENDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.7.
A SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL REFORÇA A IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SIMPLES REEXAME DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETORELATOR . - Advs: Procuradoria Geral do Município de Reriutaba - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) -
12/02/2025 14:06
Expedição de Documento
-
12/02/2025 13:49
Expedição de Documento
-
12/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:14
Expedição de Documento
-
12/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:52
Expedição de Documento
-
03/02/2025 19:06
Juntada de Documento
-
03/02/2025 12:37
Juntada de Petição
-
03/02/2025 12:37
Expedição de Documento
-
03/02/2025 12:36
Expedição de Documento
-
29/01/2025 17:11
Expedição de Documento
-
20/01/2025 16:19
Expedição de Documento
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Documento
-
11/11/2024 15:41
Expedição de Documento
-
04/11/2024 17:33
Conclusos
-
04/11/2024 17:33
Expedição de Documento
-
22/10/2024 02:54
Expedição de Documento
-
10/10/2024 10:59
Expedição de Documento
-
10/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/09/2024 15:45
Expedição de Documento
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição
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20/09/2024 03:08
Expedição de Documento
-
20/09/2024 03:08
Expedição de Documento
-
11/09/2024 00:51
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
09/09/2024 09:05
Expedição de Documento
-
09/09/2024 08:55
Expedição de Documento
-
09/09/2024 08:55
Expedição de Documento
-
09/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:50
Expedição de Documento
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Documento
-
22/08/2024 21:51
Expedição de Documento
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Documento
-
13/08/2024 18:27
Juntada de Documento
-
09/03/2024 08:24
Expedição de Documento
-
09/03/2024 07:39
Expedição de Documento
-
09/03/2024 07:39
Redistribuído
-
22/01/2024 12:19
Conclusos
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Documento
-
19/11/2023 00:09
Expedição de Documento
-
08/11/2023 18:17
Expedição de Documento
-
08/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Documento
-
18/10/2023 21:00
Juntada de Petição
-
11/10/2023 08:46
Expedição de Documento
-
10/10/2023 23:15
Juntada de Petição
-
14/09/2023 21:03
Expedição de Documento
-
27/08/2023 00:31
Expedição de Documento
-
27/08/2023 00:30
Expedição de Documento
-
22/08/2023 00:23
Decorrendo Prazo
-
22/08/2023 00:23
Expedição de Documento
-
22/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 07:40
Disponibilização Base de Julgados
-
16/08/2023 21:16
Expedição de Documento
-
16/08/2023 20:19
Expedição de Documento
-
16/08/2023 19:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:48
Processo Encaminhado
-
16/08/2023 13:06
Expedição de Documento
-
16/08/2023 13:06
Não Conhecimento de recurso
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11/08/2023 17:41
Conclusos
-
11/08/2023 17:39
Expedição de Documento
-
08/08/2023 11:05
Processo Encaminhado
-
08/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 21:58
Conclusos
-
07/06/2021 16:45
Processo Encaminhado
-
24/06/2020 09:32
Conclusos
-
24/06/2020 09:29
Juntada de Petição
-
11/06/2020 12:36
Expedição de Documento
-
04/05/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 03:17
Expedição de Documento
-
02/04/2020 01:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 19:10
Processo Encaminhado
-
24/03/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:41
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
06/03/2020 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 15:44
Conclusos
-
03/03/2020 15:44
Expedição de Documento
-
03/03/2020 15:26
Distribuído
-
03/03/2020 13:07
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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