TJCE - 0013348-37.2019.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de EMANUEL ARNON CORDEIRO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25028296
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25028296
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0013348-37.2019.8.06.0112 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: EMANUEL ARNON CORDEIRO DE SOUZA Ementa: Direito Administrativo e Constitucional.
Embargos de Declaração.
Concurso público.
Laudo médico particular.
Vinculação ao edital.
Tema 1009 do STF.
Recurso conhecido e improvido.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, que deu provimento à apelação de candidato eliminado do concurso público para Soldado da PMCE (Edital nº 01/2013).
O acórdão embargado reconheceu a validade de laudos médicos apresentados pelo autor, conforme previsão do edital, determinando sua reintegração ao certame.
O embargante alegou omissão quanto à força probante dos laudos e à aplicação da tese firmada no Tema 1009 do STF.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da força probante dos laudos médicos apresentados pelo candidato; (ii) analisar se há omissão quanto à aplicação do Tema 1009 de repercussão geral do STF, que trata da necessidade de nova avaliação em caso de vício na etapa do concurso.III.
Razões de decidir3.
Os laudos médicos apresentados por candidato em concurso público têm força probante quando o edital expressamente determina sua apresentação pelo próprio interessado na fase de exame de saúde, para fins de averiguação da higidez.4.
Não há omissão no acórdão que fundamenta adequadamente sua decisão com base nas disposições do edital e distingue o caso concreto das hipóteses tratadas no Tema 1009 do STF.5.
A interposição de embargos de declaração com fins meramente reativos à decisão não autoriza sua acolhida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.V.
Dispositivo6.
Embargos de declaração desprovidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput e XXXV, 37, caput, I e II, 93, IX; CPC, arts. 141, 341, I, 373, I, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II; Lei 8.666/1993, art. 3º; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 14.133/2021, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1009 da repercussão geral; STF, Tema 339 da repercussão geral; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público.
Acórdão embargado (ID 19541400): deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido autoral, ao fundamento de que o demandante, candidato ao cargo de Soldado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2013, apresentou laudos médicos que comprovam o cumprimento do requisito de acuidade visual estabelecido no edital, os quais foram ignorados pela banca examinadora, configurando violação ao princípio da legalidade.
A decisão também determinou "a reintegração do candidato ao concurso público e declará-lo apto na fase de exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos, impondo à Administração o dever de adotar, dentro de quinze dias a partir do trânsito em julgado, as medidas necessárias para que o autor seja submetido à etapa seguinte do certame, bem como às demais, conforme seja a aprovação do candidato na anterior, até eventual nomeação e posse, se porventura aprovado em todas delas".
Embargos de declaração (ID 20345300): o Estado alegou que o acórdão foi omisso em avaliar a força probante dos laudos médicos apresentados pela parte adversa.
Argumentou que, segundo a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, "laudos médicos particulares não são suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de exclusão em concurso público".
O Estado também arguiu que a decisão foi omissa quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1009 de repercussão geral, que consolidou a diretriz de que "havendo nulidade em etapa avaliativa do concurso por ausência de critérios objetivos ou vício de motivação, é imprescindível a realização de nova avaliação, e não a substituição judicial do juízo técnico da banca".
Requereu a correção das irregularidades, promovendo-se o prequestionamento dos "arts. 2º, 5º, caput, 37, I e II, e 93, IX da Constituição Federal; arts. 141, 341, I, 373, I e 492 do CPC; e Temas 339 e 1009 da Repercussão Geral do STF" Contrarrazões (ID 22949047): a parte embargada requereu a manutenção do acórdão, ao argumento de que "julgado recorrido examinou com exaustividade e clareza todos os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia".
Requereu ainda a condenação da parte embargante à multa por protelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O recurso, contudo, não comporta provimento, pois não houve omissão (arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC) sobre a força probante dos laudos apresentados pela parte contrária, nem sobre as diretrizes da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1009 de repercussão geral.
O acórdão embargado trouxe fundamentos suficientes para concluir que a aprovação do candidato nesta etapa do certame se dá exclusivamente com os laudos apresentados pelo pretendente ao cargo, pois era isso que previa o edital do concurso público: Não há necessidade de nova perícia, pois o próprio edital estabelece que a avaliação da acuidade visual é realizada com base em laudos médicos fornecidos pelo candidato, os quais confirmam sua aptidão para a fase eliminatória do concurso. [...] conforme disposto no edital do concurso, a avaliação da acuidade visual não é feita por exames conduzidos pela banca examinadora, mas com base em laudos médicos produzidos pelo próprio candidato, os quais são bastante claros no sentido de que o autor tem a capacidade visual exigida para o bom desempenho do cargo. [...] Não há tampouco invasão do mérito administrativo ou substituição aos critérios de avaliação eleitos pela banca examinadora (Tema 485 de repercussão geral), pois a avaliação na fase de exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos é ato plenamente vinculado, realizado com base nos laudos apresentados pelo próprio candidato, conforme item 10.3 do edital, e qualquer outro exame complementar é custeado e providenciado pelo próprio certamista (item 10.11.1), ônus do qual o demandante já se desincumbiu, ao apresentar segundo laudo médico, quando da interposição do recurso administrativo.
Em outras palavras, o acórdão embargado deixou bastante claro que a força probante dos laudos apresentados pelo candidato decorre do próprio edital do certame. É digno de nota que não houve impugnação quanto à veracidade dos laudos apresentados pelo candidato à banca examinadora, de modo que a fundamentação do acórdão responde a todos os questionamentos válidos sobre a matéria.
Os fundamentos da decisão evidenciam que existe uma distinção entre o caso julgado e a hipótese da tese jurídica firmada pelo STF quanto ao Tema 1009 de repercussão geral, pois, no concurso público em apreço, a averiguação da saúde do candidato era feita por profissionais contratados por ele, e não pela banca examinadora, cuja atividade se limitava à análise dos pareceres apresentados.
O acórdão embargado também apontou que a banca simplesmente ignorou os documentos apresentados pelo candidato, sem indicar qualquer motivo para desconsiderá-los: Os laudos acima constam da documentação juntada pela própria banca examinadora por meio da petição de id 14953447, o que confirma que foram esses os documentos apresentados na via administrativa.
Os laudos médicos comprovam o cumprimento do requisito de acuidade visual estabelecido no edital, mas eles foram ignorados pela banca examinadora, configurando violação ao princípio da legalidade.
A fundamentação do acórdão foi suficiente, pois rejeita, de maneira lógica, a aplicabilidade da tese jurídica do Tema 1009 de repercussão geral.
Aliás, a aplicação do Tema 1009 foi suscitada pelo Estado apenas nestes embargos de declaração, o que evidencia que a matéria nem sequer foi apresentada no momento oportuno e, portanto, o Tribunal não pode ter se omitido sobre tópico a respeito do qual não foi provocado.
Em suma, houve fundamentação adequada à luz do art. 93, IX da Constituição Federal e da tese jurídica do Tema 339 de repercussão geral.
O Estado requereu o prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, mas esses dispositivos não têm relação com o objeto do recurso, na medida em que tratam do princípio da congruência, e não houve arguição pela parte embargante de julgamento extra ou ultra petita, nem se observa julgamento fora dos limites do pedido.
O recorrente não explicou tampouco por que requereu o prequestionamento dos arts. 341, I do CPC, que trata do ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na inicial, tópico que não guarda correlação alguma com as questões processuais aqui discutidas.
Houve também prequestionamento expresso dos arts. 2º, 5º e 37 caput, da CF, assim como do art. 373, I, do CPC: O autor fez prova (art. 373, I, do CPC) de que sua eliminação fere a legalidade (art. 37, caput, da CF) e a regra da vinculação ao edital (art. 3º da Lei Federal 8.666/93, art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021), pois, ao contrário do que dispôs Administração, o laudo apresentado administrativamente indica que ele preenche os requisitos do instrumento convocatório. [...] Logo, a Administração não poderá eliminar o candidato por outro motivo na fase de exames médicos-odontológicos, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, da CF) e à vedação ao comportamento contraditório, mesmo porque já se passaram mais de cinco anos da realização dessa etapa do certame, de modo que o poder-dever de autotutela ou revisão dos atos administrativos decaiu, haja vista a ausência de má-fé do pleiteante ao cargo (art. 54, da Lei Federal nº 9.784/1999).
Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), mas de controle de legalidade do ato administrativo, em respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Não há necessidade de prequestionamento do art. 37, I e II, da CF, pois o acórdão não afastou a regra do concurso público, nem determinou sua aprovação à revelia dos requisitos legais.
Não há, portanto, o que corrigir por meio destes embargos de declaração.
O que realmente existe é o inconformismo da parte ré com as conclusões a que o Tribunal chegou, ao rejeitar expressa e fundamentadamente a sua defesa; porém, segundo a Súmula 18 deste Tribunal, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
De toda forma, estes embargos de declaração não têm caráter protelatório, pois houve a necessidade de esclarecimentos sobre a aplicação da tese jurídica fixada pelo STF sobre o Tema 1009 de repercussão geral, ainda que para reconhecer que o acórdão já havia afastado, de maneira lógica e fundamentada, a sua incidência.
Assim, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
11/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028296
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09/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635547
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635547
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013348-37.2019.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635547
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16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20588470
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20588470
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0013348-37.2019.8.06.0112 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: EMANUEL ARNON CORDEIRO DE SOUZA DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20588470
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21/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EMANUEL ARNON CORDEIRO DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:57
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541400
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19541400
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0013348-37.2019.8.06.0112 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: EMANUEL ARNON CORDEIRO DE SOUZA Recorrido: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e outros Ementa: Direito Administrativo.
Concurso público.
Soldado do Corpo de Bombeiros Militar.
Exame médico-odontológico.
Eliminação indevida.
Descumprimento do edital.
Possibilidade excepcional de controle jurisdicional.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que eliminou o demandante do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital nº 01/2013, na fase de exame médico-odontológico.
O autor, ora apelante, alegou que a eliminação ocorreu por acuidade visual inferior a 20/100 em cada olho, requisito que, segundo ele, foi devidamente atendido conforme laudos apresentados.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato no exame médico-odontológico foi ilegal por contrariar o próprio edital do certame; e (ii) estabelecer se o controle jurisdicional sobre o ato administrativo se justifica diante da vinculação da Administração aos critérios estabelecidos no edital.
III.
Razões de decidir 3.
A Administração Pública se vincula aos critérios estabelecidos no edital do concurso público, sendo inválida a eliminação de candidato que atenda às exigências expressamente previstas. 4.
O candidato apresentou laudos médicos que comprovam o cumprimento do requisito de acuidade visual estabelecido no edital, os quais foram ignorados pela banca examinadora, configurando violação ao princípio da legalidade. 5.
O controle jurisdicional do ato administrativo não representa ofensa à separação de poderes, mas se limita à verificação da legalidade e da vinculação da Administração aos termos do edital. 6.
A eliminação do candidato sem observância dos critérios do edital configura ofensa à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, não havendo fundamento para sua reavaliação após decurso do prazo quinquenal de autotutela da Administração. 7.
Aplica-se a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo depende da veracidade dos motivos que o fundamentam, sendo ilegal a exclusão do candidato por motivo inexistente. 8.
Não há necessidade de nova perícia, pois o próprio edital estabelece que a avaliação da acuidade visual é realizada com base em laudos médicos fornecidos pelo candidato, os quais confirmam sua aptidão para a fase eliminatória do concurso.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 14.133/2021, art. 5º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015 - Tema 485 de repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Apelação que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação ajuizada por Emanuel Arnon Cordeiro de Souza em face do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - Ibade.
Petição inicial (id 14953030): o autor pediu a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar regido pelo Edital nº 01/2013, na fase de exame médico-odontológico.
Narrou que foi eliminado por não ter acuidade visual de inferior a 20/100 em cada olho.
Argumentou que a exigência é desarrazoada e desproporcional, pois não possui causa incapacitante para o trabalho.
Sentença (id 14953462): o juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, "além de não ser patente a ilegalidade alegada pelo requerente, não há dúvida de que a comissão refutou, com a devida fundamentação, inclusive com reanálise, os argumentos apresentados pelo candidato".
Apelação (id 14953466): o apelante argumentou que o ato administrativo impugnado é ilegal pois "houve (i) violação do princípio da legalidade pela Administração Pública ao classificar o recorrente como inapto, apesar de satisfazer o critério do subitem 10.10.1.4.; e (ii) ofensa ao princípio da motivação e publicidade ao não esclarecer as razões da exclusão do candidato, apenas limitando-se a apontar a disposição do edital". Contrarrazões (id 14953472): o Estado requereu a manutenção da sentença, em respeito à vinculação do edital, isonomia, impessoalidade e da impossibilidade de revisão dos méritos dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id 17780068) pelo parcial conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento.
O autor fez prova (art. 373, I, do CPC) de que sua eliminação fere a legalidade (art. 37, caput, da CF) e a regra da vinculação ao edital (art. 3º da Lei Federal 8.666/93, art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021), pois, ao contrário do que dispôs Administração, o laudo apresentado administrativamente indica que ele preenche os requisitos do instrumento convocatório.
Sua eliminação ocorreu por não ter preenchido o critério da acuidade visual, previsto no item 10.10.1.4 do edital, como se vê do documento de id 14953038: Essa cláusula editalícia estabelecia as condições incapacitantes de olhos e visão, dentre as quais constava acuidade visual sem correção inferior a 20/100 nos dois olhos ou inferior a 20/200 em um olho, se o outro não for igual ou superior a 20/60 ou acuidade visual com correção inferior a 20/20 em ambos os olhos ou inferior a 20/40 em qualquer deles, ainda que o outro tenha acuidade de 20/20 (id 14953035, p. 12): O recurso administrativo foi rejeitado, por ter "acuidade visual sem correção alterada e incapacitante de acordo com o edital" (id 14953409): Todavia, ambos os laudos submetidos pelo candidato à banca examinadora apontam que ele tem acuidade visual sem correção igual a 20/100 (e não inferior, condição vedada pelo edital) e acuidade visual com correção igual a 20/20 em ambos os olhos, tal como exigia o instrumento convocatório.
Vejam-se, senão, os laudos apresentados pelo autor quando da convocação para exame (id 14953448, p. 25) e quando da interposição do recurso administrativo do resultado que o eliminou da competição (id 14953446, p. 4): Os laudos acima constam da documentação juntada pela própria banca examinadora por meio da petição de id 14953447, o que confirma que foram esses os documentos apresentados na via administrativa.
Os laudos médicos comprovam o cumprimento do requisito de acuidade visual estabelecido no edital, mas eles foram ignorados pela banca examinadora, configurando violação ao princípio da legalidade.
Considerando que a etapa de exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológico tem caráter apenas eliminatório, conforme item 1.2.2. do edital (id 14953035, p. 1), se o autor não tem condição incapacitante de acuidade visual apontada pela banca examinadora, ele está apto nesta etapa do certame, pois a Administração, em momento algum, afirmou que o candidato deixou de preencher outro requisito do edital.
Ao declarar o candidato inapto apenas por não possuir acuidade visual - o que se revelou falso - houve uma declaração tácita da banca examinadora de que o candidato preenche os demais critérios do edital, pois, se houvesse outra condição incapacitante, a banca avaliadora tinha o dever de apontá-lo na fundamentação do ato de eliminação do candidato.
Logo, a Administração não poderá eliminar o candidato por outro motivo na fase de exames médicos-odontológicos, sob pena de ofensa à segurança jurídica (art. 5º, da CF) e à vedação ao comportamento contraditório, mesmo porque já se passaram mais de cinco anos da realização dessa etapa do certame, de modo que o poder-dever de autotutela ou revisão dos atos administrativos decaiu, haja vista a ausência de má-fé do pleiteante ao cargo (art. 54, da Lei Federal nº 9.784/1999).
Mas não é só isso: é preciso considerar também a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual "a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, Des.
Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).
Se a Administração apresenta um motivo específico para a prática de um ato, ela fica vinculada a esse motivo, e a sua validade depende da existência, veracidade e legitimidade dos motivos apresentados.
Em síntese, a reintegração do candidato ao concurso público não está condicionada a uma segunda perícia, pois, repita-se, a Administração tacitamente o declarou apto com base nos outros critérios do edital, está vinculada à fundamentação do ato impugnado e já decaiu seu direito de autotutela.
Bem assim, conforme disposto no edital do concurso, a avaliação da acuidade visual não é feita por exames conduzidos pela banca examinadora, mas com base em laudos médicos produzidos pelo próprio candidato, os quais são bastante claros no sentido de que o autor tem a capacidade visual exigida para o bom desempenho do cargo.
Isto é, o autor tem direito de ser reintegrado ao certame, para continuar na etapa seguinte.
Não se trata de ofensa à separação de poderes (art. 2º, da CF), mas de controle de legalidade do ato administrativo, em respeito à inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Não há tampouco invasão do mérito administrativo ou substituição aos critérios de avaliação eleitos pela banca examinadora (Tema 485 de repercussão geral), pois a avaliação na fase de exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos é ato plenamente vinculado, realizado com base nos laudos apresentados pelo próprio candidato, conforme item 10.3 do edital, e qualquer outro exame complementar é custeado e providenciado pelo próprio certamista (item 10.11.1), ônus do qual o demandante já se desincumbiu, ao apresentar segundo laudo médico, quando da interposição do recurso administrativo.
Na verdade, a eliminação do demandante contrariou o conteúdo do próprio edital, pois, como visto acima, ele preenche os requisitos estabelecidos pelo instrumento convocatório.
O controle jurisdicional sobre o ato questionado está plenamente justificado, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485 de repercussão geral).
Em suma, o controle jurisdicional do ato administrativo não representa ofensa à separação de poderes, mas se limita à verificação da legalidade e da vinculação da Administração aos termos do edital.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido para determinar a reintegração do candidato ao concurso público e declará-lo apto na fase de exames médico-odontológicos, biométricos e toxicológicos, impondo à Administração o dever de adotar, dentro de quinze dias a partir do trânsito em julgado, as medidas necessárias para que o autor seja submetido à etapa seguinte do certame, bem como às demais, conforme seja a aprovação do candidato na anterior, até eventual nomeação e posse, se porventura aprovado em todas delas.
Inverto o ônus de sucumbência, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em sentença em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos especiais repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541400
-
16/04/2025 07:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 08:56
Conhecido o recurso de EMANUEL ARNON CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *22.***.*50-52 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939370
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013348-37.2019.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939370
-
12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939370
-
12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15395244
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15395244
-
12/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15395244
-
11/11/2024 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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