TJCE - 3000512-34.2025.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173744943
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000512-34.2025.8.06.0091. Autor(a): Maria Tereza de Lavor. Réu: Banco Bradesco S/A. Vistos em inspeção interna. À saída, ressalto que no Sistema dos Juizados Especiais existe regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC).
Aplicando-se o critério da especialidade, resolve-se o conflito aparente de normas com a nova redação do CPC para concluir-se que continua o juízo a quo responsável pelo recebimento ou não do recurso, como mesmo orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE.
Veja-se: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Observa-se que o recurso foi interposto de modo tempestivo, e que o recorrente, segundo os autos, é pessoa hipossuficiente (Ids 134578858 e 134578849), razão por que defiro a gratuidade judiciária, por isso desnecessário o recolhimento das custas inerentes ao preparo. Também se observa, em análise a peça de irresignação, o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado interposto pelo(a) demandante, em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal. Intimações e expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173744943
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12/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173744943
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12/09/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 163692171
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 163692171
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163692171
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 163692171
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22/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692171
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22/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163692171
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06/07/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158289588
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158289588
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03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158289588
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03/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155112433
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155112433
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Parte promovida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ERIK VICENTE E SILVA Conciliador -
16/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155112433
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15/05/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/05/2025 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150388347
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150388347
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000512-34.2025.8.06.0091 AUTOR: MARIA TEREZA DE LAVOR REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 13/05/2025 15:00hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretor(a) de Secretaria -
14/04/2025 16:42
Confirmada a citação eletrônica
-
14/04/2025 06:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150388347
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11/04/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 19:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE LAVOR em 10/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DE LAVOR em 10/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 143057025
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 143057025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000512-34.2025.8.06.0091.
AUTOR: MARIA TEREZA DE LAVOR.
REU: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito, acrescida de pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte autora alega que, em janeiro de 2023, ao tentar sacar seu benefício, constatou a ausência de saldo em sua conta bancária, em razão da realização de quatro empréstimos pessoais por terceiros, no dia 07/11/2022, totalizando R$ 8.940,00.
Alega, ainda, que na mesma data foram efetuados saques e transferências bancárias sem sua autorização, totalizando R$ 9.000,00, sendo que parte do valor foi transferida para uma conta de titularidade de terceiro.
Sustenta que registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a questão diretamente com o banco réu, sem sucesso.
Relata que, além do prejuízo financeiro imediato, a instituição bancária continuou descontando parcelas referentes aos empréstimos fraudulentos de seu benefício previdenciário, comprometendo integralmente sua renda mensal, que seria sua única fonte de sustento.
Diante da impossibilidade de solucionar a questão extrajudicialmente, busca a intervenção do Poder Judiciário para cessar os descontos e reparar os danos sofridos.
Dessa forma, pleiteia também, tutela de urgência, a fim de que determinar que o réu: a) abstenha-se de efetuar qualquer tipo de desconto referente ao débito decorrente do referido empréstimo; b) abstenha-se também de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto tramitar o presente feito; c) cesse o envio de qualquer cobrança a autora, seja por telefone ou correspondência, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Requer, outrossim, concessão da gratuidade judiciária, bem como, diante da relação consumerista que permeia o caso, inversão do ônus da prova.
Breve relato.
Decido.
I.
Recebo a inicial no id. 134578847 e sua emenda de id. 138180320.
II.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
III.
Pelo que se percebe, a presente pretensão se baseia em alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, em um "não-fato".
Disso decorrem duas consequências processuais lógicas.
Primeiro, se torna inviável a concessão da liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, haja vista que, como os "não-fatos" não são passíveis de prova, não há prova inequívoca que embase a pretensão inicial.
Por outro lado, essa circunstância impele que o ônus da prova seja arcado pela parte promovida, sob pena de se inutilizar, para a parte autora, a prestação jurisdicional.
IV.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, mas acolho o pedido inversão do ônus da prova, pelo que determino que ao(a)(s) promovido(a)(s) apresente(m), caso não seja obtida conciliação, documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação dos empréstimos questionados.
Para tanto, deverá ser juntada aos autos cópia dos contratos supostamente firmados, registros das solicitações, eventuais gravações telefônicas, comprovantes de depósito dos valores na conta da parte autora e qualquer outro documento que demonstre a legitimidade das operações realizadas, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
V.
Audiência de conciliação designada, com possibilidade de intimação das partes em tempo hábil.
Todavia, autorizo remarcação do ato, caso necessário.
VI.
Promova-se a citação e a intimação das partes para comparecimento à audiência outrora agendada, preferencialmente acompanhadas por advogado(a), ou realização do ato por meio da modalidade virtual (videoconferência), constando nos expedientes as seguintes advertências: 1.
A ausência do (a) promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação. 3.
A recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 4.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 5. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
VII.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
02/04/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 143057025
-
02/04/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 134810231
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000512-34.2025.8.06.0091. AUTOR(A): MARIA TEREZA DE LAVOR. RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A. Vistos em conclusão. Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (ID 134578852) encontra-se com vencimento no ano de 2022, ou seja, bem anterior ao ingresso da ação, assim, não demonstrando se o domicílio continua no endereço aduzido. Para que se possa averiguar a competência deste Juízo (art. 4º, da Lei 9.099/95), imprescindível que a documentação pertinente seja juntada aos autos. Assim, intime-se o(a) autor(a), por intermédio do advogado, para, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, completar/emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, telefone, demonstrativos ou comunicados do INSS, fatura de cartão de crédito etc), ou comprovando a relação de parentesco, ou contratual, entre si e a pessoa cujo comprovante restou anexado, sob pena de indeferimento da inicial. Quedando-se silente, encaminhem-se os autos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134810231
-
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134810231
-
10/02/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
04/02/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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