TJCE - 3008484-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 12/08/2025. Documento: 168119815
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168119815
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08/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168119815
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08/08/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 15:08
Juntada de custas
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03/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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03/08/2025 19:20
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:58
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162298359
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162298359
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162298359
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162298359
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3008484-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA LOPES SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA LOPES SANTANA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Narra a autora (ID 135077750) que celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas que constatou descontos indevidos relacionado a "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO" que aduz não ter autorizado ou contratado.
Decisão (ID 136299814) determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID 144765522) requerido alegou falta de interesse de agir e regularidade na contratação do cartão de crédito consignado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão (ID 154145403) determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas e anunciou o julgamento antecipado.
Requerido pugnou pelo julgamento antecipado, e informou interesse em conciliação.
Despacho (ID 158221484) determinou a intimação da promovente para informar interesse na conciliação, no entanto, esta quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Por conseguinte, passo ao exame do mérito. MÉRITO Pretende o autor, em síntese, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano material, correspondente aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como, indenização por danos morais. Alega a inexigibilidade do débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado n° 003216792, sob argumento de que nunca contraiu o referido empréstimo. A pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, conforme passo a expor. A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatária da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. De fato, os documentos acostados à inicial, em especial histórico de empréstimo consignado da parte autora (ID 135077755), demonstram o desconto alegado na inicial. Apesar da alegação do requerido de que o desconto no benefício previdenciário da autora é advindo da contratação de empréstimo consignado, a instituição financeira não comprovou a validade da contratação entre as partes, pois não juntou nos autos o instrumento contratual. Forçoso dizer que, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, agiu o requerido sem qualquer respaldo.
A cobrança não tem base legítima, posto que não encontra lastro em qualquer prova. Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistente o débito referente ao contrato nº 003216792. Cabível, pois, a restituição do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da demandante, referente as parcelas descontadas. Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Quanto a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) Evidenciado o ilícito cometido pelo promovido, passo à análise dos danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA -CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade devida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n.0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n.5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo de contrato nº 003216792 que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora; e b) CONDENAR a parte requerida a devolver à parte autora os valores descontados na forma simples em relação à quantia descontada até 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos posteriores, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a contar do dia da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), devendo ser compensado eventuais valores comprovadamente depositados em prol do autor pelo banco promovido; c) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente. Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162298359
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30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162298359
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27/06/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 02:48
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158221484
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158221484
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04/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158221484
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03/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:52
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154145403
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154145403
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154145403
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154145403
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008484-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA LOPES SANTANA Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data registrada no sistema.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145403
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15/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145403
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12/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 02:02
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144770502
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144770502
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03/04/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de Id 136299814, intima-se sobre a contestação de Id 144765522 e documentos anexados. -
02/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144770502
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02/04/2025 19:48
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 19:47
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 19:47
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 02:49
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:22
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136299814
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136299814
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3008484-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA LOPES SANTANA Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por MARIA LOPES SANTANA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Narrou a inicial (ID 135077750) que a parte autora, contratou junto ao banco promovido um empréstimo consignado e restou informada que os descontos seriam mensais mediante desconto em folha de pagamento.
Ao iniciar os descontos a parte informa que percebeu que os valores eram a mais do que combinado com a parte requerida mediante o contrato, e restou informada que se tratava de uso de reserva de margem consignável que a parte alega desconhecer sua anuência para que o mesmo fosse incluído pra desconto em seu benefício previdenciário.
Requereu, portanto, a declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica acerca do contrato de reserva de margem consignável de nº 003216792, bem como, a devolução em dobro dos valores já decotados em seu benefício que perfazem o valor de R$ 5.726,00 (cinco mil setecentos e vinte e seis reais).
Em sede de tutela requer a suspensão imediata dos descontos.
A título de danos morais requereu a condenação do demandado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a exordial por estarem preenchidos os requisitos de Lei.
Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré se abstenha de reservar margem consignável da parte autora e suspenda imediatamente os descontos.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a parte autora apenas alega não ter sido conhecimento do contrato impugnado alegando ilicitude na formulação contratual, sem quaisquer prova de que de fato tenha havido alguma fraude.
Requerendo, ainda, em sede de tutela, procedimento administrativo sem comprovar nos autos que a medida tenha sido negada ou tenha sido requerida junto ao INSS.
Embora as alegações da autora induzam a crer que a ação pode ter sido ato de terceiros, verifica-se que não ficou clara a forma que os terceiros conseguiram realizar a contratação, uma vez que a depender da conduta da autora não há responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento de julgados que acosto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AREsp n. 2.252.233, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, DJe de 29/05/2023.) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0256905-64.2021.8.06.0001, Relª.
Desª.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2023 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não tenha pactuado o contrato impugnado.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Embora o feito comporte resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos os contrato impugnado nos autos.
CITE-SE o banco promovido por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentadas contestações, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136299814
-
24/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
-
13/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135188108
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3008484-34.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LOPES SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LOPES SANTANA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., qualificados nos autos.
Em que pese a faculdade conferida ao consumidor de poder escolher o local em que pretende propor as demandas de seu interesse, entendo que tal escolha não pode ser feita de forma aleatória, sob pena de incorrer em violação ao princípio do juiz natural.
No presente caso, a parte autora possui domicílio em Quixadá/CE, enquanto que o banco réu sabidamente possui sede em Belo Horizonte/MG, inexistindo qualquer demonstração acerca da existência de foro de eleição ou, até mesmo, de que a obrigação deva ser cumprida ou foi contraída aqui, não havendo, portanto, na ótica deste Juízo, nenhuma razão que justifique o ingresso da presente nesta comarca.
Não se perca de vista que "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
Logo, não vislumbro nenhuma justificativa para o ajuizamento da demanda nesta comarca.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) [sublinhei] No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, sobretudo porque segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício 2.
Nesse sentido, como o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza ocorreu de forma aleatória, sem justificativa plausível, mormente porque o domicílio do consumidor é em Breves/PA, a decisão vergastada merece ser mantida. 3.
Destaca-se que em relação a competência territorial nos litígios envolvendo consumidores a única ressalva da Corte Superior é em caso de escolha aleatória pela parte autora sem nenhuma justificativa condizente com a propositura em tal foro. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633355-07.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) [sublinhei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ( CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I).
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO IDOSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. É cediço que, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal. 2.
Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". ( AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, a, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Logo, domiciliado o autor/agravante em Icapuí/CE (fl. 13 dos autos originários); tendo o réu/agravado sede em São Paulo-SP (fl. 50 dos autos originários), e uma vez proposta a referida ação anulatória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Fortaleza-CE, correta a decisão do magistrado desta capital que declinou de sua competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem. 5.
Ainda, deve ser ressaltado, conforme bem acentuado pelo Juízo a quo, que, em se tratando de pessoa idosa, prevalece, com igual relevância, a regra de mitigação da condição de vulnerabilidade/hipossuficiência da pessoa idosa consagrada no art. 53, inciso III, e, do vigente CPC, e no art. 80 do Estatuto do Idoso, de modo a prevalecer, como medida de facilitação da prática de atos processuais, o foro do domicílio do idoso. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06331614620198060000 CE 0633161-46.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) [sublinhei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA COMARCA DE ICAPUÍ-CE, FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, INCISO VIII, E 101, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMBINADO COM O ART. 46, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A decisão impugnada reconheceu, ex officio, a incompetência territorial do foro da Comarca de Fortaleza, totalmente estranho à lide, para o ajuizamento da demanda, tendo em vista que versa sobre relação consumerista, sendo o autor domiciliado em Icapuí-CE, enquanto o réu tem sede em Osasco-SP. 2.
De fato, nas relações de consumo, tem o hipossuficiente, por expressa determinação legal, a faculdade de escolha do foro para o processamento e julgamento do seu pedido, a teor da lei consumerista e das disposições do Código de Processo Civil, naquilo que se denomina foros concorrentes. 3.
No entanto, esse privilégio do consumidor não pode resultar em escolha aleatória da comarca para o exame da lide, consoante pacificou o excelso Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarcado domicílio do autor." 4.
Competência de umas das Varas da Comarca de Icapuí-CE, para processar e julgar o litígio, uma vez que neste está o domicílio do consumidor. 5.
Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de origem em todos os seus termos. (TJCE, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) [sublinhei] Também, em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de inexistência de débito c.c pedido de indenização.
Competência.
Ação ajuizada em comarca distinta da do domicílio das partes.
DESCABIMENTO: A possibilidade de eleição de foro não autoriza a escolha de foro aleatório.
Ofensa ao princípio do juiz natural - Art. 5º, LIII da Constituição Federal.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2120687-50.2015.8.26.0000 Barueri, Relator: Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2015) [sublinhei] COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais.
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) [sublinhei] EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA DO FORO - FACULDADE DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - O consumidor, na condição de autor, tem a faculdade de eleger, respeitadas as limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, desde que não escolha foro aleatório, que não tenha nenhuma relação com as partes ou com a demanda. (TJ-MG - CC: 15368486920238130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/08/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) [sublinhei] Por fim, registro que foi sancionada no ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro) a Lei nº 14.879/24, que estabelece regras específicas para a escolha de foro em contratos privados de caráter civil. A lei modificou o Código de Processo Civil (especificamente o seu art. 63) para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passou a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz - hipótese esta à qual tenho que se amolda o presente caso.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ante o exposto, declino da competência para processar o feito, o que faço de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Quixadá/CE (domicílio da parte autora), competente para a apreciação da matéria, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo.
Intime-se, via imprensa oficial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-02-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135188108
-
10/02/2025 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135188108
-
07/02/2025 16:08
Declarada incompetência
-
06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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