TJCE - 3002367-56.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:08
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162379002
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162379002
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 3002367-56.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JULIA REBOUCAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JÚLIA REBOUÇAS DE OLIVEIRA em desfavor do Município de Icapuí/CE.
A autora alega, em síntese, que houve desrespeito em sua expectativa de nomeação para o cargo de Operador de Sistema do SAAE, previsto no Edital nº 001/2021, do concurso público realizado por esta municipalidade.
Afirma ter sido aprovada em 7º lugar no referido certame, para o qual foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e 15 (quinze) vagas destinadas ao cadastro de reserva, alegando que, em razão de exonerações posteriores, teria surgido número suficiente de vacâncias para justificar sua nomeação.
Para sustentar sua pretensão, afirma que já teriam sido nomeados 11 (onze) candidatos ao todo, e que três vacâncias teriam surgido no quadro de pessoal, sendo elas suficientes para alcançar sua classificação.
Junta aos autos documentos como o edital do concurso, atos de nomeação, exonerações e atos administrativos que, supostamente, comprovariam a preterição alegada.
Requer, por fim, que seja determinado, em sede liminar, a posse imediata da autora ao referido cargo público; no mérito, requer a concessão do direito para que o juízo torne definitiva os efeitos da tutela provisória, no sentido de que seja concedida a imediata convocação e nomeação da Autora para o cargo de Operador de Sistema.
Em despacho de ID. 132253484 - foi postergada a análise do pedido de tutela antecipada.
Em id. 144600549 - o Município de requerido alegou, em suma, inexistência de direito líquido e certo da autora, tendo em vista que esta fora aprovada fora das vagas indicadas no edital que regeu o certame.
Réplica em Id. 155388843 - .
Intimadas para se manifestarem acerca da produção e provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a autora não se manifestou. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há causas de conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.
A matéria posta em discussão é eminentemente de direito e os fatos estão deveras demonstrados através dos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que, procederei ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, busca-se tutela jurisdicional que reconheça pretenso direito à nomeação imediata de candidato(a)(s) aprovado(a)(s) em cadastro de reserva em razão de suposta preterição ilegal da Administração Municipal, fruto de três vacâncias que teriam surgido no quadro de pessoal, sendo elas suficientes para alcançar sua classificação. Por tudo quanto constante nos autos, contudo, verifica-se que a pretensão não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a Administração Pública está obrigada a nomear os aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital, no prazo de validade do certame: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 37, INCISOS II E IV,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2.
A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 227480 / RJ, rel.
Min.
MENEZES DIREITO, rel. p/Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julg. 16/09/2008, DJe-157,divulg. 20/08/2009, public. 21/08/2009) Contudo, o surgimento de novas vagas, ou até mesmo a abertura de novo certame que vise preencher vagas para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, possuindo, assim, a Administração Pública discricionariedade para prover as vagas da maneira que lhe aprouver.
A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART.37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88,art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes,Tribunal Pleno, DJe 03-10- 2011.3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nosso) Nesta senda, segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784).
Portanto, mesmo com a vacância de cargos ou a publicação de novo edital dentro da validade do concurso, é possível que surjam razões legítimas de interesse público que justifiquem a não nomeação no curto prazo.
Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento automático do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas.
Em relação à alegada preterição arbitrária dos aprovados no cadastro de reserva, é importante entender que essa situação ocorre quando há desistências de candidatos convocados que não tomam posse, e a Administração Pública se omite em convocar os demais classificados da lista de espera.
Também se configura preterição quando há contratações temporárias ou precárias sem a devida justificativa legal, desde que esses fatos impactem diretamente o candidato que pleiteia a nomeação.
Contudo, no caso em questão, não se observa nenhuma das situações que caracterizem a preterição alegada, pois não há omissão da Administração em convocar os demais candidatos, nem contratação irregular que prejudique o impetrante.
Além disso, é necessário distinguir entre desistência e exoneração a pedido.
A desistência ocorre antes da posse e, nesse caso, o cargo pode ser considerado vago, pois a nomeação não se efetiva.
Já a exoneração a pedido ocorre após a posse e resulta na perda do cargo pelo servidor, com a consequente vacância da vaga.
Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", esclarece que "a relação entre o Estado e o nomeado não se aperfeiçoa com a simples nomeação.
Para que se complete é necessário que o nomeado tome posse.
Se a posse não ocorrer no prazo legal (30 dias, prorrogáveis por mais 30), fica sem efeito a nomeação, isto é, caduca" (2ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 1991, p. 36).
Ou seja, a posse é o ato fundamental para a concretização do vínculo entre o servidor e a Administração.
José dos Santos Carvalho Filho também destaca, em seu "Manual de Direito Administrativo", que "a posse é o ato de investidura pelo qual o servidor adquire as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. É o ato de posse que completa a investidura, espelhando uma verdadeira conditio iuris para o exercício da função pública" (31ª edição, Ed.
Atlas, 2017, p. 411). Dessa forma, ao contrário do que alega a autora, a simples existência de vaga ou exoneração a pedido de outro candidato não confere automaticamente o direito subjetivo à nomeação para aqueles que estão além do número de vagas previstas no edital.
A nomeação depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, e o direito à nomeação só se materializa quando ocorre preterição arbitrária e imotivada, o que não é o caso aqui.
A propósito: […] 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." […] 3.
O Tribunal de origem, sem fazer distinção entre exoneração e desistência de candidatos mais bem classificados, decidiu que a autora tem direito à nomeação para ocupar cargo público para o qual foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital. 4.
Embora a jurisprudência do STF seja no sentido de que a desistência dos candidatos mais bem classificados dentro do prazo de validade do certame público garante aos aprovados fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação, esse entendimento não se estende aos casos de exoneração de servidor público . 5.
Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse.
Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. [...] (ARE 1344138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, Dje-231 DIVULG 22-11-2021 PUBLIC 23-11-2021), grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE.
EXONERAÇÕES POSTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A desistência de candidato anteriormente aprovado, não convola, por si só, a expectativa de direito em direito subjetivo dos candidatos excedentes ao número de vagas original, sendo necessário, para tanto, além das vagas, a demonstração da preterição arbitrária e imotivada da Administração, evidenciando a inequívoca necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do certame, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato II - Cumpre à Administração Pública, observado os critérios estabelecidos em edital e o número de vagas, definir as nomeações necessárias ao exercício de suas funções.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51296689420208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 27/2/2023), grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - Certame voltado ao preenchimento de 190 vagas de aluno oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Impetrante aprovada em 195º lugar, fora do número de vagas previstas no edital, portanto.
Apresentação de desistência de dois candidatos, com sequencial chamamento dos próximos aspirantes mais bem colocados (191º e 192º lugar).
Após a posse de todos os candidatos convocados, dois alunos foram desligados e quatro exoneraram-se a pedido.
Pleito da impetrante no sentido de ser nomeada e empossada em razão da vacância dos cargos.
Ordem denegada na origem.
Apelo da autora. 1.
O col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, submetido à sistemática da Repercussão geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada. 2.
Distinção entre desistência e exoneração a pedido.
A desistência é ato de desligamento voluntário do candidato ao concurso em disputa, ainda que posterior à nomeação, mas sempre antecedente à posse, esta que, enquanto ato de aceitação à nomeação, aperfeiçoando a investidura, faz transmudar a qualidade de então candidato aprovado em concurso para o status de servidor público propriamente dito.
A exoneração a pedido, a seu turno, é causa de perda do próprio cargo público, em que já investido o servidor, por ato voluntário de quem o titulariza. 3.
Para o caso, deve observar-se que o ente público corretamente nomeou novos candidatos em razão de duas desistências.
Posterior exoneração de servidores empossados que não faz convolar a mera expectativa da qual era a autora detentora em direito subjetivo à nomeação.
Ausência de preenchimento de todas as vagas previstas no edital que não institui, de forma automática, a obrigatoriedade em convocar os candidatos excedentes da lista. 4.
A nomeação de candidatos excedentes em concursos passados, tal como aventado pela apelante, não impõe a perpetuação de igual postura pela autoridade competente em concursos futuros.
Inexistência de direito subjetivo à nomeação.
Aprovação em concurso público fora do número de vagas que proporciona mera expectativa de direito subjetivo à nomeação.
Tema 784 do eg.
STF.
Poder discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade.
Precedentes do e.
STF, do c.
STJ e deste e.
Tribunal.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10594497220218260053 SP 1059449- 72.2021.8.26.0053, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/09/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022), grifo nosso. Sabe-se também que a contratação de servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o artigo 37, inciso IX, da CF/88, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição do candidato regularmente aprovado, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Isto porque neste regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo, ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
Portanto, não há que se falar em preterição ou ilegalidade na negativa de nomeação imediata do requente, uma vez que a convocação está sendo realizada de acordo com o cronograma previsto e com a ordem de classificação. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta última fixada em 10% do valor da causa, de exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Aracati, data da assinatura. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162379002
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27/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 23:56
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:01
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155472408
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155472408
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3002367-56.2024.8.06.0035 Requerente: JULIA REBOUCAS DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE ICAPUI D E C I S Ã O Considerando que já apresentadas contestação e réplica, bem como verificada a desnecessidade da realização de audiência, haja vista a natureza da relação jurídica e da pretensão veiculada, e não havendo acréscimos ou especificidades quanto à distribuição do ônus da prova, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que ainda entendam pertinentes ao julgamento.
Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Aracati/CE, data da assinatura digital. José Cavalcante JúniorJuiz de Direito - NPR -
22/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155472408
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22/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 22:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149606344
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149606344
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3002367-56.2024.8.06.0035 Requerente: JULIA REBOUCAS DE OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE ICAPUI D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
25/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149606344
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21/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ELDEVAN NASCIMENTO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HERBSTHER LIMA BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 23:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 132253484
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12/02/2025 00:00
Publicado Citação em 12/02/2025. Documento: 132253484
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Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132253484
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11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCESSO: 3002367-56.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]REQUERENTE: JULIA REBOUCAS DE OLIVEIRAREQUERIDO: MUNICIPIO DE ICAPUI DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial em seus termos.
Defiro a gratuidade em favor da parte autora.
Entendo necessária a oitiva do ente municipal requerido, a fim de se obter melhores elementos acerca do caso apresentado nos autos, inclusive para fins de análise do pedido liminar.
Insta ressaltar que a apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório não incidirá em irreversibilidade do fato em questão.
Em razão disso, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do CPC) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (art.344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Considerando que a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Após apresentação de defesa, ou decorrido o prazo, vistas ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, 13 de janeiro de 2025.
Leila Regina Corado Lobato Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132253484
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10/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132253484
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10/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132253484
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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