TJCE - 3000052-86.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 162491636
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 162491636
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12/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162491636
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27/06/2025 16:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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20/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140895678
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140895678
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20/03/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140895678
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20/03/2025 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a CIDILENE MARTINS ROCHA - CPF: *22.***.*94-01 (AUTOR).
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20/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133207176
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória de Seguro c/c Indenização movida por Cidilene Martins Rocha em face Banco PAN S/A e TOO SEGUROS SA, qualificados nos termos da inicial de Id. 132691116.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, tenho que deve ser aditada, sob pena de indeferimento.
Explico.
De início, observa-se que parte autora aduz ser parte hipossuficiente sem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98, do Código de Processo Civil, preceitua que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sabe-se que ter direito à assistência judiciária gratuita não se exige o estado de miséria absoluta, mas, em alguns casos, a concessão do benefício está condicionada à comprovação documental satisfatória de estar impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência.
Com efeito, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque a requerente, quando do contrato, se obrigou a pagar prestação mensal no valor de R$ 2.079,43 (dois mil e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), aliado ao fato de está assistido de advogado constituído, o que denota que há elementos que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir as seguintes determinações: a) juntar aos autos comprovante de residência atualizado; b) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: b.1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b.2) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b.3) cópia das ultimas duas declarações de imposto de renda; c) ou pagar as custas processuais, caso não atendam ao determinado no item "b".
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 10 de fevereiro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133207176
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133207176
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10/02/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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