TJCE - 3001544-39.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140781828
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140781828
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140781828
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140781828
-
28/03/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001544-39.2024.8.06.0017.
AUTOR: AMANDA PRISCYLA MENEZES TEODOSIO.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por AMANDA PRISCYLA MENEZES TEODOSIO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 140742117), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A promovente narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Guarulhos - Recife - João Pessoa, para o dia 02/09/2024 (Id. 130455965).
A sua mala foi temporariamente extraviada, sendo devolvida pouco tempo depois.
Por esse fato, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, resta inconteste a realização da viagem, assim como o extravio temporário da bagagem, em 02/09/2024 (Id. 131453289), que foi devolvida em seguida.
A empresa aérea cumpriu o disposto no art. 32, da Resolução 400, da ANAC, que estabelece o prazo de tolerância para a devolução da mala em caso de extravio de 07 (sete) dias em voos nacionais.
Quanto ao tempo exato para a devolução, não restou certo nos autos o tempo.
Na inicial, a autora não faz tal referência; em contestação, a Azul menciona que foi pouco tempo depois; na réplica, a promovente fala em cinco dias.
Acrescento que a réplica da autora parece não guardar correspondência com os fatos dos autos.
Verifiquei que, na dita impugnação, a demandante menciona os seguintes pontos dissonantes dos pontos controvertidos dos autos: "notas fiscais juntadas aos autos" para "comprovação das despesas materiais"; alegação da ré quanto à "ausência de tradução juramentada"; "atraso, no caso da autora, de diversos dias na entrega da bagagem, especialmente em viagens internacionais (...)". Logo, não tenho que a réplica, da forma como apresentada, seja suficiente para rechaçar a alegação da companhia aérea de que a devolução da bagagem tenha se dado com demora ínfima. Assim, não havendo a devida comprovação pela autora da ocorrência direta de danos pelo atraso na devolução de sua mala, não entendo pela necessidade de reparação, tratando-se o incidente de mero dissabor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140781828
-
27/03/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140781828
-
20/03/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132601804
-
11/02/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 18/03/2025 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132601804
-
10/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132601804
-
30/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 13:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020441-07.2017.8.06.0117
Francisca Iolanda Melo Vasconcelos
Construtora Sulamericana LTDA - ME
Advogado: Francisco Herbet de Melo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2017 16:09
Processo nº 0103693-43.2009.8.06.0001
Maria do Carmo Melo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2009 16:42
Processo nº 3044745-32.2024.8.06.0001
Banco Rodobens S.A.
William da Silva Sousa
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 16:35
Processo nº 0274307-56.2024.8.06.0001
Maria Lucia Lima da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rogerio Paulo de Lima Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 18:46
Processo nº 0039529-40.2007.8.06.0001
Emelvira Bravo de Paiva e SA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Damasceno Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2007 18:38