TJCE - 3043870-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:45
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135077107
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043870-62.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIZA HELENA REBOUCAS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdiza Helena Rebouças em face de Banco Pan S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Sem provas da hipossuficiência financeira, a autora foi intimada para justificar o pedido em emenda (ID n° 132145510) e, em resposta, não acostou aos autos qualquer documento apto a comprovar sua condição de hipossuficiência, reiterando apenas o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 132793959). Nesse espeque lembro que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. À vista disso, bem como considerando o valor que foi dado à causa, não visualizo que o cumprimento dessa obrigação gerará maiores dificuldades financeiras à parte autora, inclusive, em razão da possibilidade de parcelamento das custas iniciais.
Sobre o tema, cito a doutrina de Elpídio Donizetti: "O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). Diante do exposto, com base no § 2 º do art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judicial, e determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135077107
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10/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135077107
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10/02/2025 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIZA HELENA REBOUCAS - CPF: *97.***.*49-72 (AUTOR).
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132145510
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132145510
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20/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132145510
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16/01/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132145510
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13/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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