TJCE - 3001044-81.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 04:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 02:14
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:35
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001044-81.2021.8.06.0112 Polo Ativo: FRANCISCO ISIDRO DE MOURA Representantes Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO Polo Passivo: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Representantes Polo Passivo: DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR DESPACHO Vistos, Em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar: 1 – se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 – o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Ademais, intime-se a requerente para que, no mesmo prazo, diga se concorda com o pagamento do débito de forma parcelada.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001044-81.2021.8.06.0112 |Requerente: FRANCISCO ISIDRO DE MOURA |Requerido: JUACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 12:11
Processo Reativado
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14/02/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:54
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
08/11/2022 02:18
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:25
Apensado ao processo 3000202-67.2022.8.06.0112
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16/03/2022 10:25
Desapensado do processo 3000202-67.2022.8.06.0112
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11/02/2022 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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03/11/2021 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 15:40
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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