TJCE - 0122598-47.2019.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161753107
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161753107
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0122598-47.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS FERNANDO FURTADO e outros REU: CONCRETALL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e outros (3) Vistos etc. À ordem.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Logo após prolatada a decisão interlocutória ID 159253958, que negou provimento aos embargos de declaração ID 150933851 da ré CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA.
ME e a condenou ao pagamento de multa por interposição de recurso meramente protelatório, vieram aos autos, no evento 161048027, a autora ANA BEATRIZ DE ALENCAR ARARIPE FURTADO e o ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDO FURTADO (representado pelo inventariante EDUARDO JORGE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO), informando o falecimento deste último promovente e requerendo a habilitação de seu espólio para sucedê-lo nos presentes autos, além de formularem outros pedidos.
Brevemente relatados, decido.
Este juízo toma, na presente data, conhecimento oficial da morte do autor CARLOS FERNANDO FURTADO, ocorrida no dia 22 de agosto de 2023, conforme a certidão de óbito ID 161048043, o que atrai a incidência do artigo 313, I, § 1º, do CPC, in verbis: "Artigo 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (…). § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (…)." (grifo nosso) Suspenso o processo pelo fundamento acima, nenhuma decisão será tomada pelo juízo até o fim da suspensão, salvo em caso de atos urgentes, senão vejamos o que diz o artigo 314 do CPC: "Artigo 314 - Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição." (grifo nosso) Deve-se, pois, suspender o presente feito e, uma vez tendo sido requerida a habilitação do espólio do de cujus, todos os promovidos devem ser citados para, no prazo legal, se pronunciarem sobre o pedido de habilitação em comento, só devendo ser levantada a suspensão após o seu julgamento.
Sem prejuízo, entendo que a autora remanescente deve justificar as razões pelas quais só agora informou o falecimento de CARLOS FERNANDO FURTADO, mesmo o seu passamento tendo ocorrido, repita-se, no dia 22 de agosto de 2023, ou seja, há quase dois anos, sob pena de eventual omissão ser interpretada como litigância de má-fé, ensejando a aplicação ex officio da multa corespondente, em atenção ao disposto nos artigos 80, II e V, e 81, caput, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito, em face do falecimento do autor CARLOS FERNANDO FURTADO, comprovado pela certidão de óbito ID 161048043, com efeitos retroativos a 22 de agosto de 2023, data da morte.
Citem-se os réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE, MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES), CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA.
ME e SUCINTA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., nas pessoas de seus respectivos patronos, via Diário da Justiça, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE CARLOS FERNANDO FURTADO (representado pelo inventariante EDUARDO JORGE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO), no evento 161048027, para suceder o de cujus no polo ativo da lide, nos moldes do artigo 690 do Código de Ritos.
Sem prejuízo, chamando o feito à ordem, determino que a autora ANA BEATRIZ DE ALENCAR ARARIPE FURTADO, também no prazo de 5 (cinco) dias, justifique as razões pelas quais informou o falecimento do coautor CARLOS FERNANDO FURTADO, ocorrido no dia 22 de agosto de 2023, somente no dia 17 de junho de 2025, quando do protocolo do pedido ID 161048027, sob pena de eventual desídia ser interpretada por este juízo como litigância de má-fé e implicar a aplicação ex officio da multa correspondente, nos termos dos artigos 80, II e V, e 81, caput, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161753107
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de THALYS MENDES ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE GARRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CASTRO MELO em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159253958
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159253958
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0122598-47.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS FERNANDO FURTADO e outros REU: CONCRETALL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e outros (3) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na decisão interlocutória ID 149935873, ratifiquei a imprescindibilidade da prova pericial para o destrame da lide, cujas despesas devem ser arcadas de forma solidária pelos réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE, MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES), CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA.
ME e SUCINTA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., daí porque determinei a estes que, em 5 (cinco) dias, pagassem os honorários da perita do juízo LIA MAGALHÃES GADELHA, nomeada às fls. 1.394/1.395 (ID 116837080), sob pena de preclusão da aludida prova e da possibilidade de anúncio de julgamento antecipado da lide.
Irresignada, todavia, a ré CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. interpôs os embargos de declaração ID 150933851, nos quais, em síntese, alega que a decisão vergastada foi duplamente omissa: quanto ao alegado direito à gratuidade processual da embargante; e quanto à responsabilidade dos autores/embargados ANA BEATRIZ DE ALENCAR ARARIPE FURTADO e CARLOS FERNANDO FURTADO de arcarem com as despesas periciais.
Houve contrarrazões no evento 152668384, oportunidade em que os promoventes pediram a condenação da ré/embargada em multa por interposição de embargos meramente protelatórios.
Destaco, outrossim, que, no evento 150712524, os réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE e MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES) atravessaram petição requerendo a designação de audiência de conciliação, visando resolver de forma amigável o litígio.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, CONHEÇO os embargos de declaração ID 150933851, pois apresentados tempestivamente e porque combatem decisão interlocutória deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, entretanto, a despeito dos argumentos lançados nos aclaratórios, com a devida vênia, não tem razão a ré/embargante, pois não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão vergastada.
Com a devida vênia, o que vejo é mero inconformismo com o entendimento exposto pelo juízo, o que não deve ser objeto de insurreição pela via estreita dos aclaratórios, mas sim por meio do recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento à instância superior.
Aplica-se, aqui, então, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "TJCE - Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (grifo nosso) Acrescento, outrossim, que o ponto destacado pela ré/embargante como omisso no que tange à alegada responsabilidade dos autores/embargados pelos custeios da perícia de arquitetura e urbanismo, na verdade, já é matéria preclusa, pois, uma vez publicada a decisão interlocutória de fls. 1.313 a 1.315 (ID 116836000), de minha lavra, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores/embargados e repassou aos promovidos a incumbência de custear solidariamente as despesas periciais, esta deveria ter sido objeto de recurso a tempo e modo pela parte que com ela se irresignasse, mas isso não ocorreu. É, portanto, tardia a presente irresignação manifestada pelos aclaratórios ora decididos, já tendo se operado a preclusão a que alude o artigo 507 do CPC, in verbis: "Artigo 507 - É vedado às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." No que diz respeito, por seu turno, ao ponto em que a ré/embargante levanta omissão no decisum recorrido quanto à sua suposta condição de beneficiária da justiça gratuita, vejo que, na verdade, o despacho de fl. 200 (ID 116834852) faz menção ao aludido benefício de que gozam os autores/embargados, senão vejamos: "(…) Cite-se por mandado a ré CONCRETALL Construções e Arquitetura Ltda, na pessoa de um dos sócios apontados pelos autores na fl. 171, observando-se que a estes foi concedida a gratuidade processual. (…)" (grifo nosso) Data venia, é uma mera questão de regência nominal, pois a expressão "a estes" se refere, claramente, aos autores, e jamais à ré/embargante, sendo, aliás, impossível que esta, à ocasião, gozasse de qualquer beneplácito alusivo à gratuidade processual, pois sequer fora citada. É evidente, então, para mim que a recorrente se valeu dos embargos de declaração que interpôs com intuito meramente protelatório, sobretudo alterando a interpretação correta a se dar ao comando do despacho de fl. 200 (ID 116834852), daí porque é aplicável a penalidade insculpida no artigo 1.026, § 2º, do CPC, in verbis: "Artigo 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (…)" (grifo nosso) DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 150933851, interpostos pela ré/embargante CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA., para, no entanto, ante a ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Outrossim, vislumbro manifesto propósito protelatório nos declaratórios ora rejeitados, daí porque CONDENO a ré/embargante supramencionada ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que decido com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Dando prosseguimento à marcha regular do feito, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o pedido, formulado pelos réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE e MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES), de designação de audiência de conciliação, visando resolver amigavelmente o presente litígio.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159253958
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05/06/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE GARRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de THALYS MENDES ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE GARRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Decorrido prazo de THALYS MENDES ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149935873
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149935873
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0122598-47.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS FERNANDO FURTADO e outros REU: CONCRETALL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e outros (3) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
O processo já se encontra suficientemente relatado até a decisão interlocutória de fls. 1.394/1.395 (ID 116837080), da lavra da eminente colega LUCIMEIRE GODEIRO COSTA, que, à época, respondia pelo expediente desta unidade jurisdicional, durante minhas férias.
No decisum em comento, este juízo, em suma, deferiu o pedido dos autores ANA BEATRIZ DE ALENCAR ARARIPE FURTADO e CARLOS FERNANDO FURTADO de substituição do perito de um engenheiro civil por um arquiteto e urbanista e nomeou como perita LIA MAGALHÃES GADELHA, frisando que as despesas com a perícia deveriam ser arcadas solidariamente pelos réus MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES), SUCINTA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. e FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE, conforme já destacado na decisão interlocutória saneadora de fls. 1.313 a 1.315 (ID 116836000).
Além disso, considerou prejudicado o pleito dos promoventes de fls. 1.392/1.393 (ID 116837078) de desconsideração dos quesitos apresentados às fls. 1.332/1.333 (ID 116836017) por alegada preclusão.
Foram apresentados, então, os quesitos dos réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE e MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA., às fls. 1.396/1.397 (ID 116837083), e dos autores, às fls. 1.400 a 1.403 (ID 116837086).
Em seguida, a perita do juízo acostou, às fls. 1.407/1.408 (ID 116837088), sua proposta de honorários, a qual foi impugnada às fls. 1.419/1.420 (ID 116837096) pela ré CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. e às fls. 1.422/1.423 (ID 116837099) pelos primeiros demandados supramencionados.
Em resposta às impugnações, a expert apresentou, às fls. 1.426 a 1.432 (eventos 116837102 e seguintes), nova proposta de honorários no valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), os quais, a despeito de nova impugnação acostada às fls. 1.442/1.443 (ID 116837116) dos réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE e MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA., foram homologados judicialmente pela decisão interlocutória de fls. 1.444/1.445 (ID 116837118), oportunidade em que eu, inclusive, em atenção à petição de fls. 1.437/1.438 da ré CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. (ID 116837114), reiterei que as despesas com a perícia correm a cargo dos promovidos, solidariamente, daí porque os instei a depositar os honorários periciais.
Sucede que, às fls. 1.450/1.451 (ID 116837122), os réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE e MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. argumentam que a prova pericial resta prejudicada, por conta do tempo decorrido desde a conclusão das obras de reforma objeto da lide.
Alternativamente, pedem esses promovidos que o pagamento dos honorários periciais só seja feito ao final do processo.
Houve contradita dos autores às fls. 1.452 a 1.455 (ID 116837123), argumentando que a petição dos demandados supramencionados é meramente protelatória e que estes não se desincumbiram de pagar as despesas da perícia a tempo e modo.
Os argumentos pela prejudicialidade da prova pericial são reiterados nas manifestações acostadas nos eventos 129478040 e 149785676.
Brevemente relatados, decido.
Em primeiro lugar, RATIFICO, mais uma vez, o entendimento externado na decisão interlocutória de fls. 1.313 a 1.315 (ID 116836000), no sentido de que a prova pericial de arquitetura e urbanismo, que considero, aliás, imprescindível para o destrame da controvérsia, deve ter suas despesas arcadas, de forma solidária, pelas demandadas.
Nesse sentido, destaco que, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar aquelas que sejam necessárias para a resolução do mérito da lide.
Ora, os réus FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE e MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. argumentam, reiteradas vezes, que a prova pericial estaria prejudicada, devido ao tempo decorrido desde a realização das obras de reforma no apartamento dos autores que são objeto desta controvérsia judicial.
Todavia, é dos demandados em questão o ônus de provar essa prejudicialidade, nos termos do artigo 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram, pois nada há nos autos que revele estar prejudicada a perícia designada por este juízo pelo só fato de as obras de reforma a serem periciadas haverem ocorrido no período enfocado na petição inicial.
Desta forma, ausentes provas em contrário, é perfeitamente possível a realização da aludida perícia, sobretudo porque os móveis planejados supostamente mal executados pelos demandados provavelmente ainda se encontram no apartamento dos autores.
Não custa lembrar, outrossim, que o valor dos honorários periciais de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) foi homologado pela decisão interlocutória de fls. 1.444/1.445 (ID 116837118), da qual não houve recurso de nenhuma das partes.
Devem, portanto, os réus, de forma solidária, arcar com essa despesa, pois os autores gozam do benefício da inversão do ônus da prova, de modo que, se um dos demandados é beneficiário da justiça gratuita, compete àqueles que não o são pagarem os honorários periciais a tempo e modo, sob pena de preclusão da aludida prova, não sendo suficiente para entendimento contrário o mero argumento de que os promovidos teriam recebido valores menores do que pagarão pela perícia, pois essa questão específica é matéria de defesa dos mesmos que será analisada apenas no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, RATIFICO a imprescindibilidade da prova pericial determinada na decisão interlocutória saneadora de fls. 1.313 a 1.315 (ID 116836000), cujas despesas deverão ser arcadas, de forma solidária, pelos réus MPM PROJETOS DE ARQUITETURA E INTERIORES LTDA. (STUDIO 1 ARQUITETURA E INTERIORES), SUCINTA MÓVEIS PLANEJADOS LTDA., CONCRETALL CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA. e FRANCISCO ANDRÉ GOMES MONTE, eis que os autores ANA BEATRIZ DE ALENCAR ARARIPE FURTADO e CARLOS FERNANDO FURTADO gozam do benefício da inversão do ônus da prova preconizado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por tal razão, com arrimo no artigo 95, caput e § 1º, do CPC, determino que os demandados supramencionados providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial do valor de R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para pagamento dos honorários devidos à perita do juízo, arquiteta e urbanista LIA MAGALHÃES GADELHA, viabilizando, assim, a produção da prova pericial indispensável para o destrame da controvérsia, sob pena de ser a mesma considerada preclusa e da possibilidade de este juízo, inclusive, em nova decisão interlocutória, exercer a faculdade de anunciar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
Expedientes necessários e urgentes, eis que os autores da ação são idosos com idade superior a 80 (oitenta) anos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
11/04/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935873
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10/04/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de THALYS MENDES ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135540412
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0122598-47.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS FERNANDO FURTADO e outros PARTE RÉ: REU: CONCRETALL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e outros (3) VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 73.237,26 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Sendo assim, determino nova intimação dos promovidos para, no prazo de 10(dez) dias, EFETUAREM O DEPÓSITO JUDICIAL NA CONTA DA 19º VARA CÍVEL, do valor determinado de R$ 5.737,50, salientando que as determinações deste juízo são determinações judiciais e devem ser cumpridas, sob pena de ato atentatória à dignidade da justiça e aplicação de multa. ".
ID 134176039.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135540412
-
11/02/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135540412
-
30/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2024 01:16
Mov. [214] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 08:06
Mov. [213] - Petição juntada ao processo
-
04/11/2024 20:19
Mov. [212] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418923-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 20:03
-
04/11/2024 07:44
Mov. [211] - Conclusão
-
01/11/2024 20:43
Mov. [210] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415696-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 20:25
-
09/10/2024 18:22
Mov. [209] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:14
Mov. [208] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 18:40
Mov. [207] - Documento Analisado
-
19/09/2024 16:04
Mov. [206] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 16:25
Mov. [205] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 16:00
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323662-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:51
-
17/09/2024 12:47
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322945-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 12:36
-
17/09/2024 11:40
Mov. [202] - Conclusão
-
17/09/2024 11:39
Mov. [201] - Encerrar análise
-
16/09/2024 19:47
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321472-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 19:29
-
02/09/2024 19:58
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
31/08/2024 05:01
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 10:10
-
30/08/2024 11:41
Mov. [197] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 11:17
Mov. [196] - Documento Analisado
-
28/08/2024 20:44
Mov. [195] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a nova proposta de honorarios da perita do juizo LIA MAGALHAES GADELHA, apresentada as fls. 1426-1432, nos termos do artigo 465, 3, do
-
27/08/2024 09:31
Mov. [194] - Conclusão
-
27/08/2024 09:31
Mov. [193] - Documento
-
27/08/2024 09:29
Mov. [192] - Documento
-
23/08/2024 07:59
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274545-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 07:58
-
19/08/2024 14:58
Mov. [190] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 17:16
Mov. [189] - Encerrar análise
-
16/08/2024 17:16
Mov. [188] - Conclusão
-
16/08/2024 16:47
Mov. [187] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262466-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 16:35
-
15/08/2024 16:49
Mov. [186] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260482-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 16:28
-
14/08/2024 19:51
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:55
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 20:42
Mov. [183] - Documento Analisado
-
26/07/2024 12:25
Mov. [182] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 09:24
Mov. [181] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02217582-6 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 26/07/2024 09:11
-
22/07/2024 13:11
Mov. [180] - Documento
-
15/07/2024 20:17
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
13/07/2024 09:35
Mov. [178] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
12/07/2024 14:01
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188317-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 13:47
-
12/07/2024 01:57
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 15:32
Mov. [175] - Documento Analisado
-
11/07/2024 01:51
Mov. [174] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 23:02
Mov. [173] - Documento Analisado
-
10/07/2024 16:28
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02182736-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 15:39
-
25/06/2024 11:47
Mov. [171] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 09:42
Mov. [170] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2024 21:18
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144953-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 21:17
-
20/06/2024 17:36
Mov. [168] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se as partes, atraves de seus advogados, para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza, 20 de junho de 2024.
-
20/06/2024 16:47
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
20/06/2024 16:47
Mov. [166] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2024 04:32
Mov. [165] - Carta Precatória/Rogatória
-
06/01/2024 00:16
Mov. [164] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2023 22:22
Mov. [163] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 10:22
Mov. [162] - Documento
-
08/11/2023 10:16
Mov. [161] - Documento
-
07/11/2023 14:37
Mov. [160] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
07/11/2023 13:52
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
07/11/2023 12:36
Mov. [158] - Documento Analisado
-
27/10/2023 16:02
Mov. [157] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a intimacao do perito nomeado na decisao interlocutoria de fls.1313-1315, atraves de carta precatoria a ser cumprida na comarca de IGUATU-CE, como diligencia do juizo. Expeca-se a carta precatoria.
-
26/10/2023 17:04
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
10/07/2023 15:01
Mov. [155] - Documento
-
27/06/2023 17:37
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150984-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 17:23
-
27/06/2023 14:20
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02149879-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2023 13:56
-
16/06/2023 22:41
Mov. [152] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 21:15
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
07/06/2023 01:52
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 15:31
Mov. [149] - Documento Analisado
-
06/06/2023 10:28
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02104122-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 10:12
-
02/06/2023 19:37
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 17:44
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
02/06/2023 16:49
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098862-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 16:40
-
02/06/2023 11:01
Mov. [144] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 20:21
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02096252-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 19:55
-
11/05/2023 20:53
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 01:53
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 13:50
Mov. [140] - Documento Analisado
-
08/05/2023 16:29
Mov. [139] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 12:11
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
-
13/02/2023 11:26
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 11:15
-
10/02/2023 17:48
Mov. [136] - Encerrar análise
-
10/02/2023 16:52
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869534-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 16:39
-
10/01/2023 17:58
Mov. [134] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2023 00:21
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0962/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
26/12/2022 13:51
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02583625-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2022 13:35
-
16/12/2022 01:45
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 16:20
Mov. [130] - Documento Analisado
-
13/12/2022 16:22
Mov. [129] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 16:12
Mov. [128] - Conclusão
-
12/12/2022 16:12
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/10/2022 08:27
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2022 21:50
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02431015-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/10/2022 21:37
-
06/10/2022 00:01
Mov. [124] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/10/2022 atraves da guia n 001.1398851-45 no valor de 4.643,68
-
30/09/2022 15:48
Mov. [123] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1398851-45 - Custas Iniciais
-
26/09/2022 21:30
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:50
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 19:15
Mov. [120] - Documento Analisado
-
19/09/2022 15:54
Mov. [119] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 17:34
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2022 17:21
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122664-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2022 17:11
-
26/05/2022 12:12
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2022 11:44
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02117766-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2022 11:31
-
17/05/2022 15:58
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02094222-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2022 15:39
-
16/05/2022 15:09
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2022 13:01
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02089837-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/05/2022 12:42
-
16/05/2022 12:59
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02089829-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 16/05/2022 12:40
-
16/05/2022 09:52
Mov. [110] - Encerrar análise
-
16/05/2022 09:52
Mov. [109] - Conclusão
-
13/05/2022 22:26
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02087797-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 13/05/2022 22:11
-
05/05/2022 20:36
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 11:36
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 10:50
Mov. [105] - Documento Analisado
-
29/04/2022 16:25
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 11:13
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2022 10:13
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01949733-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2022 10:03
-
28/02/2022 14:29
Mov. [101] - Conclusão
-
28/02/2022 14:29
Mov. [100] - Encerrar análise
-
28/02/2022 14:17
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01914426-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2022 14:07
-
24/02/2022 15:53
Mov. [98] - Documento
-
18/02/2022 23:38
Mov. [97] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
-
18/02/2022 20:36
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0176/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
17/02/2022 14:34
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 14:07
Mov. [94] - Documento Analisado
-
15/02/2022 18:25
Mov. [93] - Mero expediente | Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o advogado dos requeridos Francisco Andre Gomes Monte e MPM Projetos de Arquitura e interiores para juntar aos autos o competente instrumento procuratorio. Publique-se.
-
15/02/2022 14:13
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 08:03
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881838-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 07:57
-
14/02/2022 22:13
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01881595-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/02/2022 21:55
-
14/02/2022 22:13
Mov. [89] - Entranhado | Entranhado o processo 0122598-47.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
-
14/02/2022 22:13
Mov. [88] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
08/02/2022 20:52
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
07/02/2022 16:05
Mov. [86] - Documento
-
07/02/2022 12:36
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 16:38
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 16:27
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2021 16:27
Mov. [82] - Certidão emitida
-
16/10/2020 16:53
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
16/10/2020 15:32
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01504569-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2020 14:25
-
14/10/2020 02:22
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0741/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
14/10/2020 02:22
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0741/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
-
08/10/2020 14:53
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0741/2020 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Betoven Rodrigues de Oliveira (OAB 5415/CE), Henrique Pinheiro (OAB 16209/CE)
-
07/10/2020 08:05
Mov. [76] - Documento Analisado
-
05/10/2020 19:35
Mov. [75] - Mero expediente | Vistos.
-
05/10/2020 15:12
Mov. [74] - Encerrar análise
-
05/10/2020 15:12
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 14:41
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01484729-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/10/2020 14:22
-
18/09/2020 10:52
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0700/2020 Data da Publicacao: 14/09/2020 Numero do Diario: 2457
-
10/09/2020 13:19
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2020 10:00
Mov. [69] - Documento Analisado
-
08/09/2020 14:26
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2020 11:47
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
04/09/2020 18:05
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01429093-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2020 17:39
-
19/08/2020 10:57
Mov. [65] - Certidão emitida
-
19/08/2020 10:56
Mov. [64] - Documento
-
19/08/2020 10:55
Mov. [63] - Documento
-
08/04/2020 16:04
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/071005-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2020 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
23/03/2020 07:30
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2019 14:13
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 21:15
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01723024-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/12/2019 20:55
-
05/12/2019 20:54
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01723017-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/12/2019 20:39
-
19/11/2019 11:38
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 14:36
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
13/11/2019 13:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2019 Data da Publicacao: 09/10/2019 Numero do Diario: 2241
-
12/11/2019 10:45
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2019 22:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01611581-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2019 22:02
-
15/10/2019 14:37
Mov. [52] - Documento
-
11/10/2019 10:31
Mov. [51] - Documento
-
10/10/2019 11:08
Mov. [50] - Petição
-
10/10/2019 11:00
Mov. [49] - Documento
-
10/10/2019 10:56
Mov. [48] - Documento
-
09/10/2019 12:36
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 11:16
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
07/10/2019 12:39
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 12:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01590317-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2019 11:44
-
07/10/2019 11:47
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01590208-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/10/2019 11:27
-
27/09/2019 18:25
Mov. [42] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, por seu advogado, para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de paginas 138, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
-
26/09/2019 09:57
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
25/09/2019 12:33
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/09/2019 12:30
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/09/2019 12:02
Mov. [38] - Documento
-
24/09/2019 12:01
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/09/2019 12:01
Mov. [36] - Documento
-
29/07/2019 10:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2019 Data da Disponibilizacao: 26/07/2019 Data da Publicacao: 29/07/2019 Numero do Diario: 2190 Pagina: 334/337
-
25/07/2019 15:41
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/175430-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/09/2019 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
25/07/2019 09:56
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. Renove-se o expediente de intimacao de fl. 121 atraves de mandado, observando o novo endereco informado a fl. 133. Expedientes necessarios. Advogados(s): Beto
-
16/07/2019 13:28
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o expediente de intimacao de fl. 121 atraves de mandado, observando o novo endereco informado a fl. 133. Expedientes necessarios.
-
16/07/2019 12:27
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/07/2019 11:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01408117-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/07/2019 10:19
-
16/07/2019 10:34
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos. Intimem-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o A.R de fl. 130, requerendo o que entenderem de direito. Expedientes necessarios.
-
15/07/2019 17:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
12/07/2019 10:17
Mov. [27] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768697164BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Concretall Construcoes e Arquitetura Ltda. Me
-
12/07/2019 09:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/07/2019 09:25
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/07/2019 15:37
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768697120BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Sucinta Moveis Planejados
-
11/07/2019 15:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/07/2019 15:23
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2019 11:54
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768697093BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Andre Monte
-
08/07/2019 11:54
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768697062BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Mpm Projeitos de Arquitetura e Interiores Ltda
-
08/07/2019 11:04
Mov. [19] - Certidão emitida
-
08/07/2019 11:04
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2019 11:03
Mov. [17] - Certidão emitida
-
08/07/2019 11:03
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2019 12:51
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 12:51
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 12:51
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
18/06/2019 12:51
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
14/06/2019 14:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0216/2019 Data da Disponibilizacao: 13/06/2019 Data da Publicacao: 14/06/2019 Numero do Diario: 2160 Pagina: 518
-
12/06/2019 10:52
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 16:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2019 10:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2019 Data da Disponibilizacao: 16/05/2019 Data da Publicacao: 17/05/2019 Numero do Diario: 2140 Pagina: 449/455
-
15/05/2019 10:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0173/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade processual requerida. Remetam-se os autos a CEJUSC para a realizacao de audiencia de conciliacao/mediacao, em data a ser designada. Advogados(s): B
-
15/05/2019 08:07
Mov. [6] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
13/05/2019 16:01
Mov. [5] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
13/05/2019 16:01
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
03/05/2019 08:03
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade processual requerida. Remetam-se os autos a CEJUSC para a realizacao de audiencia de conciliacao/mediacao, em data a ser designada.
-
09/04/2019 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/04/2019 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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