TJCE - 3000186-85.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167756513
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167756513
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06/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167756513
-
06/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 07:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CANINDE (REU)
-
29/05/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENOR CASTELO LEITAO - CPF: *93.***.*87-72 (AUTOR).
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29/05/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135303428
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000186-85.2025.8.06.0055 AUTOR: ALDENOR CASTELO LEITAO REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, intentada por Aldenor Castelo Leitão em face do Município de Canindé/CE e do Instituto de Previdência do Município de Canindé/CE - IPMC, conforme inicial de Id. 135262908.
Todavia, compulsando detidamente a inicial e os documentos acostados, verifica-se que não consta a última declaração do imposto de renda do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), nem qualquer outro documento apto a indicar sua alegada hipossuficiência financeira.
Observa-se, também, que não consta o número de telefone do(a) autor(a), necessário para futuras intimações pessoais.
De acordo com o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, devendo juntar cópias da última declaração completa do IRPF do(a) autor(a), comprovação de que é isento(a), documento idôneo a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária, ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, devendo juntar também o seu número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 290, também do CPC.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135303428
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13/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135303428
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11/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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