TJCE - 3000944-37.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168663242
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168663242
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168663242
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161469504
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161469504
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000944-37.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EUSTACIO MAIA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 FINALIDADE: Intimar o(s) CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161469504
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23/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 23:33
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154546603
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154546603
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14/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000944-37.2025.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: EUSTACIO MAIA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários:CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 FINALIDADE: Intimar o(s) CAROLINE ANDRESSA DA SILVA - RS95802 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "R.H. Processo submetido à inspeção interna anual, na conformidade do artigo 102 do Código de Organização Judiciária do Ceará do Estado do Ceará, da Recomendação nº 12/2013 o Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça nº 02/2021 e 01/2024, bem como da Portaria nº 02/2025, publicada em 23.01.2025 no Diário da Justiça Eletrônico, desta Unidade Judiciária. Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se através de seu advogado. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154546603
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05/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135170930
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000944-37.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Licença Prêmio] REQUERENTE: EUSTACIO MAIA FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3000941-82.2025.8.06.0064, 3000943-52.2025.8.06.0064] 1.Eustacio Maia Freire, representado por Caroline Andressa da Silva alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA, em face do ESTADO DO CEARÁ, anexando à exordial vários documentos (IDs 135113521/135113524). 2.
Vieram-me os autos à conclusão. 3.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a fila "concluso análise de prevenção", haja vista a existência de feitos simultâneos, processados perante esta Comarca.
Trata-se dos processos 3000941-82.2025.8.06.0064, 3000943-52.2025.8.06.0064 e 3000944-37.2025.8.06.0064. 4.1 Desta feita, resta manifesta a necessidade de reunião das aludidas demandas, que tramitam em separado perante Juízos de mesma competência territorial, devendo ser dirimida a questão da competência através do instituto da prevenção, ou seja, considerando-se o horário da distribuição das ações. 5.
Pelo que se constata, a Ação de Cobrança nº 3000941-82.2025.8.06.0064 fora inicialmente distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível desta comuna às 18h56min do dia 06/02/2025.
Em seguida, a idêntica Ação de Cobrança nº 3000943-52.2025.8.06.0064 foi auferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível às 19h13min, estas, seguidas pela Ação de Cobrança nº 3000944-37.2025.8.06.0064, também disponibilizada para este Juízo às 19h21min. 6.
Restando indubitável a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, aplica-se o artigo 286 do código de processo civil, o qual estabelece a distribuição por dependência das causas de qualquer natureza quando houver ajuizamento de ações preventas, a saber : Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3, ao juízo prevento. 6.1.
Outrossim, a prevenção é critério de modificação da competência prevista nos artigos 58 e seguintes do CPC/2015, eis que estabelece que será prevento o primeiro juízo destinatário da petição inicial, isto é, onde ocorreu o registro ou a distribuição, vejamos: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. 6.2 Nessa perspectiva, a presente ação trata-se de situação de modificação de competência, uma vez que o primeiro juízo destinatário da petição inicial foi o da 2ª Vara Cível desta Comarca. 6.3 Ante as razões expendidas, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caucaia, CE, com espeque nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil. 7. Remetam-se os fólios ao Setor de Distribuição, para fins de distribuição por encaminhamento ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135170930
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14/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135170930
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07/02/2025 20:02
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2025 19:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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