TJCE - 0200525-40.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200525-40.2023.8.06.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO VITOR DE SAMPAIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte recorrida para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença opostos(ID nº 162449338).
Coreaú-CE, 03 de julho de 2025.
FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200525-40.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO VITOR DE SAMPAIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA, pro seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú/CE, 26 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17978144
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200525-40.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO VITOR DE SAMPAIO ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário (ID nº 16291961) que, desde 06/03/2023, o autor vem sofrendo descontos referente ao contrato nº 2023900075100006 4000, no valor de R$ 1.953,00 (mil, novecentos e cinquenta e três reais). 3.
O demandante desconhece qualquer solicitação de empréstimo consignado que tenha sido realizado com o banco apelado.
Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o banco apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes. 4.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, sem apresentar cópia do contrato aludido, em sede de contestação e de apelação, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento da consumidora (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada. 5.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 6.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, reduzo o valor da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. II.
DISPOSITIVO. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar parcial, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, visando à reforma da sentença de ID nº 16292097, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato que deu ensejo aos descontos sobre cartão de crédito consignado na conta bancária da autora; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405).
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. O Banco promovido interpôs apelação, ID nº 16292102, afirmando a regularidade da contratação do empréstimo, a necessidade da exclusão dos danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a parte apelada quedou-se silente, conforme certidão de ID nº 16292108. É o relatório. VOTO 1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2) MÉRITO a) Invalidade do negócio jurídico Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ressalte-se, por oportuno, que, ainda que não tenha contraído efetivamente o empréstimo, o autora, ora apelado, seria equiparado a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC, in verbis: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se pelos extratos do benefício previdenciário (ID nº 16291961) que, desde 06/03/2023, o autor vem sofrendo descontos referente ao contrato nº 2023900075100006 4000, no valor de R$ 1.953,00 (mil, novecentos e cinquenta e três reais).
O demandante desconhece qualquer solicitação de empréstimo consignado que tenha sido realizado com o banco apelado.
Examinando atentamente a prova colhida, verifica-se que o banco apelante não acostou aos autos nenhuma comprovação da realização do contrato realizado entre as partes.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência do comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor e contrato formalmente válido, o que não ocorreu no caso em questão.
Nesse sentido, colaciona-se o julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO SUPOSTO CRÉDITO.
PRINTS DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO EQUITATIVO AO DANO.
TRÊS MIL REAIS.
PRECEDENTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO JÁ EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aduz a parte agravante, em suma, que a contratação nunca existiu, de modo que o único interesse do Banco fora de implantar os descontos no seu benefício previdenciário, inexistindo engano justificável, assim pugna pela devolução dos valores indevidamente descontados em dobro.
Acrescenta que o quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,00) não observa o caráter punitivo, educativo e compensatório da indenização, tendo em vista que o valor se mostra ínfimo frente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, portanto requer a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Com efeito, extrai-se dos autos que o contrato de empréstimo foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada no processo, verifico a cópia do contrato nº 808438118, supostamente celebrado entre a promovente e a Instituição Financeira. 3.
No entanto, nota-se que, não obstante tenha o Banco réu apresentado cópia do suposto contrato, o mesmo se furtou em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia.
Prints da tela do sistema interno do Banco, acostados com o objetivo de comprovar o repasse do valor contratado, o que, todavia, por si só, não constitui prova hábil a comprovar direitos. 4.
A Instituição Financeira recorrida, a qual estava em posse de toda a documentação referente ao suposto negócio jurídico, deixa de juntar justamente o comprovante que atesta, de forma verossímil, o repasse dos créditos à conta da autora, fato que corrobora com a possibilidade de que os contratos sejam fraudulentos. 5.
Não havendo nos autos provas suficientes de que a parte promovente tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que a Instituição Financeira tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 6.
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.
Nesse ínterim, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização, se mostra equitativo ao caso. 7.
No que se refere à condenação em danos materiais, destaco que, sendo o contrato que ocasionou as cobranças ilícito, tem-se que os descontos são indevidos, os quais foram efetivamente comprovados nos autos.
Portanto, impõe-se o dever de restituí-los à parte autora.
Contudo, a parte autora comprova unicamente o efetivo desembolso, todavia, sem demonstrar a presença do requisito essencial para devolução em dobro que é a má-fé. 8.
Quando da decisão agravada apresentaram-se os termos precisos pelos quais é fácil constatar que a devolução dos valores descontados indevidamente deva ser realizada na forma simples, bem como que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente com a hipótese narrada, de acordo com a jurisprudência e documentação acostada aos autos. 9.
Agravo conhecido, todavia desprovido. (TJ-CE - AGT: 00088375120198060126 CE 0008837-51.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) AGRAVO INTERNO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS NA INTEGRALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 00507273520218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) O banco apelante sequer se desvencilhou de acostar qualquer prova documental que comprovasse o mínimo de seu direito, evidenciando as alegações trazidas pela apelada. É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Dessa forma, havendo o promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco Bradesco S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da anuência da autora quanto a estes descontos.
A Instituição Financeira afirma, que a cobrança é devida, visto a existência de formalização de contrato em nome da parte autora junto à instituição financeira, não configurando, assim, qualquer ilícito.
No entanto, verifico que não houve a juntada da cópia do instrumento contratual, tampouco dos documentos pessoais da parte autora.
Sendo assim, não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, sem apresentar cópia do contrato aludido, em sede de contestação e de apelação, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento da consumidora (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado nº 80013786520168050166, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratase de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Tutela Provisória c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANUEL CORREIA SOBRINHO. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal.
No mérito aduz a legalidade do contrato e inexistência de dano moral. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte apelada constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Ocorre que não há prova da existência e da regularidade da contratação, vez que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo em primeira instância, ausentes esclarecimentos dos motivos que a impediram de acostar o instrumento contratual ou requerimento de prazo para que pudesse anexar aludida prova (fls. 50/69). 5.
Por esse motivo, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, vez que operada a preclusão. 6.
Nesses termos, rejeita-se o pedido de juntada e análise do contrato em fase recursal, considerando-o inexistente, e confirmando-se a sentença adversada. 7.
Ademais, quanto aos danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, já que arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos neste egrégio Tribunal, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC nº 0000310-33.2018.8.06.0066 - Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de publicação: 25/11/2020) b) Danos morais e quantum indenizatório No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo.
Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado.
A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira.
No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos.
Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, reduzo o valor da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Nesse sentido, vejamos os precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER" - DESCONTO NA CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, na exordial, afirma que vem sofrendo com cobranças indevidas de tarifas em seu salário, denominadas "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super", "Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta Fácil Super". 2.
Na espécie, a inclusão de descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seu salário, consubstancia-se em ato ilícito.
Isso, porque, a instituição introduziu e exigiu a cobrança sem consultar a requerente, o que enseja, portanto, a restituição dos valores pagos de forma inadequada. 3.
No caso, deve-se dar atendimento à hodierna orientação do excelso STJ, que superou a interpretação de demonstração, pelo consumidor, da má-fé da prestadora de serviços, pela depuração da observância à boa-fé objetiva na execução do instrumento contratual.
A tese supracitada, fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tem a seguinte redação: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 4.
No que concerne a ocorrência de violação aos direitos de personalidade da consumidora, apta a ensejar a indenização por danos morais, entendo que a sentença não merece ser alterada.
Isso, porque configurada a retenção indevida de verba salarial da apelada, a título de descontos de tarifas bancárias, sem sua prévia autorização, representou substancial prejuízo, pois a mesma se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano e justificar a concessão da medida indenizatória postulada. 5.
Em relação ao importe indenizatório, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo apelante, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da instituição financeira, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela autora. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00502254620218060163 São Benedito, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, se é devida a reparação em danos morais e se a SELIC deve ser utilizada como índice de correção monetária. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. 2.1.
Em se tratando de pedido fundamentado na ausência de contratação de empréstimo consignado com banco, o prazo prescricional da pretensão é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da vítima.
Precedente do STJ. 2.2.
In casu, observa-se que o último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da recorrida ocorreu em 27/10/2016 (fl. 18) e a presente ação foi proposta em 26/02/2021.
Logo, constata-se que não decorreu o prazo prescricional, razão por que deve-se afastar a alegação de prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
MÉRITO. 3.1.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, ao menos por equiparação (artigo 17 da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda.
Inteligência da Súmula nº 297/STJ. 3.2.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que a casa bancária não apresentou cópia do instrumento contratual fustigado, tampouco colacionou comprovante de transferência bancária do numerário supostamente avençado.
Por sua vez, a consumidora juntou demonstrativo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (fl. 18). 3.3.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado.
Precedente do TJCE. 3.4.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com a Súmula nº 479/STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.5.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser mantida quanto a condenação do dano moral.
Precedente do STJ. 3.6.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o valor fixado pela sentença a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE. 3.7.
O efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE - AC: 00505226720218060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). RECURSO INOMINADO.
RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Apesar da equivocada nomenclatura conferida pelo recorrente ao seu recurso, vislumbra-se que se tratou de erro material, uma vez que o conteúdo da sua irresignação atende aos requisitos do art. 1.010, do CPC.
Acrescento que este foi interposto dentro do prazo previsto na norma processual, dessa forma, o recurso inominado deve ser recebido como apelação cível, em respeito ao princípio da fungibilidade, em detrimento do apego ao formalismo. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Consoante súmula 927 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Os tribunais pátrios firmaram entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 27 do CDC se inicia no momento em que ocorre o desconto na última parcela do contrato, por se tratar de relação de trato sucessivo.
In casu, verifica-se que os descontos referentes ao instrumento contratual de nº 195705974 continuavam acontecendo no momento da propositura da demanda, inexistindo, dessa forma, prescrição.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5.
Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6.
Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
AUSENTE ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS (PARCELAS NO VALOR DE R$162,10).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para tão somente majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 19 de setembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo (TJ-CE - RI: 00501976820208060113 Jucás, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 23/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/09/2022) Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Dessa forma, sobre os danos morais aplica-se os índices e termos acima mencionados. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos precedentes acima mencionados, conheço das apelações cíveis e nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso autoral, reformando a sentença apenas quanto aos danos morais serem minorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17978144
-
19/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17978144
-
18/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO VITOR DE SAMPAIO - CPF: *09.***.*91-64 (APELADO) e provido em parte
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638301
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638301
-
30/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638301
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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