TJCE - 0010141-15.2018.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:17
Decorrendo Prazo - Ofício
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09/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010141-15.2018.8.06.0096 - Apelação Cível - Ipueiras - Apelante: Viação Princesa dos Inhamuns Ltda - Apelado: Antônio Jailton de Sousa Rodrigues - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 1º de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Dionne Belo Ferreira (OAB: 30847/CE) - Jorge Antonio Brito Magalhães - Joana Jucelita de Brito Magalhães (OAB: 33722/CE) -
05/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:39
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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13/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010141-15.2018.8.06.0096 - Apelação Cível - Ipueiras - Apelante: Viação Princesa dos Inhamuns Ltda - Apelado: Antônio Jailton de Sousa Rodrigues - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Dionne Belo Ferreira (OAB: 30847/CE) - Jorge Antonio Brito Magalhães - Joana Jucelita de Brito Magalhães (OAB: 33722/CE) -
11/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:04
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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28/07/2025 18:49
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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28/07/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 09:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 21:29
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:05
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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05/06/2025 17:21
Decorrendo Prazo - Ofício
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05/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:18
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:13
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição
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26/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:21
Juntada de Acórdão
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28/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 06:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 21:13
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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12/03/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:04
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:02
Decorrendo Prazo
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24/02/2025 01:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010141-15.2018.8.06.0096 - Apelação Cível - Ipueiras - Apelante: Viação Princesa dos Inhamuns Ltda - Apelado: Antônio Jailton de Sousa Rodrigues - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
RECUSA INDEVIDA DE GRATUIDADE NA PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA.
CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS - CE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR ANTÔNIO JAILTON DE SOUSA RODRIGUES.
A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE R$ 39,90 (TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) POR DANOS MATERIAIS E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA RECUSA INDEVIDA DA GRATUIDADE DE PASSAGEM A POLICIAL MILITAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA RECUSA INDEVIDA DA GRATUIDADE DA PASSAGEM AO AUTOR, POLICIAL MILITAR, E CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR; (II) ANALISAR A NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CDC, SENDO APLICÁVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ DECORRE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDO O QUAL AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS.A EMPRESA NÃO COMPROVOU NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CASO FORTUITO EXTERNO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, § 3º, DO CDC.O AUTOR APRESENTOU PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE APRESENTOU SUA IDENTIDADE FUNCIONAL COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA COMPRA DA PASSAGEM, ENQUANTO A EMPRESA NÃO DEMONSTROU QUE O LIMITE DE GRATUIDADES NO TRECHO JÁ HAVIA SIDO ATINGIDO.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 2.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO ADEQUADO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA RECUSA INDEVIDA DE GRATUIDADE DE PASSAGEM A POLICIAL MILITAR, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE, CABE À EMPRESA COMPROVAR EXCLUDENTES, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORTUITO EXTERNO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC.O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ACÓRDÃOVISTOS, DISCUTIDOS E RELATADOS ESTES AUTOS, EM QUE FIGURAM COMO PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
FORTALEZA/CE, NA DATA DA ASSINATURA.FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Dionne Belo Ferreira (OAB: 30847/CE) - Jorge Antonio Brito Magalhães -
20/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:33
Mover Obj A
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19/02/2025 19:33
Mover Obj A
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19/02/2025 17:22
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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19/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 12:05
Juntada de Acórdão
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:40
Inclusão em Pauta
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18/12/2024 16:36
Para Julgamento
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18/12/2024 11:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 09:32
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/09/2024 00:38
Decorrendo Prazo
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27/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/09/2024 10:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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25/09/2024 10:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/09/2024 20:04
Declarada incompetência
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24/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/09/2024 08:38
Registrado para Retificada a autuação
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24/09/2024 08:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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