TJCE - 0265739-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 156960387
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 156960387
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265739-51.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TIM S A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ICO DECISÃO TIM S.A. ingressou com embargos à execução, em face do Município de Icó, pertinentes a ação executiva fiscal n.º 0284994-97.2021.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: (a) contraria a tese firmada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando dos julgamentos dos Temas 919 e 1.235, bem como a ADPF 1.063; (b) ofensa aos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, que determinam a competência privativa da União Federal para legislar sobre serviços de telecomunicações; (c) ofensa ao artigo 162 da Lei nº 9.472/1997 c/c Decreto nº 2.338/1997, que confere à ANATEL a competência de emitir licença de funcionamento e fiscalizar as ERBs; (d) ocorrência de bitributação, tendo em vista que o artigo 6º da Lei nº 5.070/1966 prevê o pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento para o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), gerido pela ANATEL; (e) a taxa é cobrada para fiscalizar estabelecimentos e uma ERB não é um estabelecimento; (f) ofensa ao artigo 1.142 do Código Civil, que define o conceito de estabelecimento; (g) ofensa ao artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN), ante a inexistência de efetiva fiscalização e de órgão fiscalizador; e (h) ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade e retributividade, uma vez que o valor pretendido pelo Embargado se revela excessivo, não tendo qualquer relação com o custo da suposta atividade fiscalizatória. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação em ID 133827546, aduzindo o seguinte: a) cancelamento da distribuição, por ofensa ao que dispõe a portaria nº 2304/2022 Pres.
TJ/CE; b) preclusão da matéria, por já ter sido analisada em sede de exceção de pré-executividade; c) legitimidade do município e inexistência de bi-tributação. Réplica em ID 138221195. É o relatório.
Decido. Quanto à matéria preliminarmente alegada pela parte embargada, acerca do cancelamento da distribuição, tem-se que não há mais objeto a ser debatido, diante da migração do presente feito para Sistema PJe. Já em relação à matéria preliminarmente alegada de inconstitucionalidade, tem-se que referida já foi decidida em sede de exceção de pré-executividade nos autos da ação executiva principal, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da taxa ora executada.
Tal matéria encontra-se, no momento, pendente de julgamento de recurso. Assim, rejeito as preliminares alegadas, anunciando o julgamento da lide, por entender que não há mais necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos (art. 355, I, do CPC). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, e após do decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156960387
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25/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135499422
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0265739-51.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TIM S A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ICO DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de impugnação aos embargos de ID 133827546.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135499422
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18/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499422
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16/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:08
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/01/2025 12:41
Mov. [16] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/01/2025 13:57
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/01/2025 12:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01806238-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 15/01/2025 12:29
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22/11/2024 13:50
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/11/2024 13:59
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/11/2024 13:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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08/11/2024 18:44
Mov. [10] - deferimento | Isto posto, nos termos do art. 17 da Lei n 6830/80, intime-se a parte embargada, pelo portal eletronico, para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
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06/11/2024 15:08
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 14:31
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2024 11:06
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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09/10/2024 11:06
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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07/10/2024 16:15
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/10/2024 16:13
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) Ana Carolina Montenegro Cavalcanti em decisao de pagina 103. O referido e verdade. Dou fe.
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04/09/2024 16:52
Mov. [3] - Incompetência | Diante disso, encaminhem-se os autos ao Servico de Distribuicao para fins de redistribuicao a 2 Vara Civel de Fortaleza, por dependencia ao processo n 0284994-97.2021.8.06.0001. Cumpra-se com URGENCIA.
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03/09/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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