TJCE - 3007784-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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20/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SHEILA MARIA SANTOS DE AGUILAR DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ERICA CARPIM em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135850775
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3007784-58.2025.8.06.0001 CLASSE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EDNAMAR DE SOUZA LOPES LEMOS REU: FABRICIO HERNANE MONTEIRO DA SILVA, SHEILA MARIA SANTOS DE AGUILAR DA SILVA DECISÃO AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DÉBITOS (ALUGUERES E ENCARGOS) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNAMAR DE SOUZA LOPES LEMOS, em face de FABRICIO HERNANE MONTEIRO DA SILVA e SHEILA MARIA DOS SANTOS DE AGUIAR DA SILVA todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial. Aduz em síntese que foi realizado contrato Particular de Locação de imóvel residencial, com prazo determinado, realizado entre a administradora pessoa jurídica: MATOS & MEIRELLES NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, representada pelo sócio e responsável, VALBERTO SILVA DE MATOS, atuando em representação da autora foi, efetivada a renovação do antigo contrato, sendo pactuado a locação do imóvel com prazo determinado de 30 meses, pelos locatários FABRICIO HERNANE MONTEIRO DA SILVA, e sua esposa SHEILA MARIA DOS SANTOS DE AGUIAR DA SILVA.
Assevera que o contrato de locação foi correspondente ao período de início em 01/12/2023 e término em 31/05/2027 porém devido ausência do pagamento dos alugueis e encargos, a promovente almeja rescindir o presente contrato pois os promovidos deixaram de pagar os valores correspondentes aos encargos de IPTU e condomínio desde o mês de janeiro de 2024, e dos alugueis desde janeiro de 2024, até a presente data (ID 134680416) por este motivo condomínio ajuizou ação de execução de cotas condominiais sob o nº 3001237- 85.2024.8.06.0017, em face da autora, cobrando os referidos valores em aberto, e a mesma arcou com o ônus para evitar que seu imóvel fosse a leilão (ID 134683537 e 134683536).
Relata que houve uma negociação sem sua anuência entre a antiga imobiliária e os inquilinos e que foi assinado um "acordo de renegociação dos débitos" e mesmo assim os promovidos não cumpriram com o referido contrato. (ID 134683540) por esse motivo devido a falta de transparência pela administradora MATOS & MEIRELLES NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS, representada pelo seu responsável VALBERTO SILVA DE MATOS, a promovente procedeu no encerramento da administração do imóvel, passando a outorgar poderes e estabelecer novo contrato de administração e gerenciamento com o 'escritório CARPIM ADVOCACIA, CONSULTORIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS e todos os envolvidos promovidos e imobiliária ficaram ciente dessa troca de administração do referido imóvel. (ID 134683535) Diante da inércia das partes rés em realizar a regularização dos débitos alugueis e encargos, (ID 134680415) a autora via aplicativo de mensagens "whatsapp" procedeu na realização de notificação para pagamento o Sr Fabrício respondeu porém, depois de algumas trocas de mensagem parou de responder (ID 134680422 134680423 134683525 e 134683526).
Requer a tutela de urgência para determinar: a rescisão, desocupação e entrega do imóvel objeto da locação no prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo imediato após findo o prazo e aplicação de multa diária/astreintes; a penhora de imóvel de titularidade dos réus; e o bloqueio e a suspensão das carteiras de motorista e dos passaportes dos réus. É o relatório.
Decido.
Sobre a concessão da liminar para desocupação do imóvel em ações de despejo dispõe o art. 59, §1º e inciso VIII, da Lei n.º 8.245/91. Artigo 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). No presente caso, apesar da parte autora ter preenchido um dos requisitos para o deferimento da liminar de despejo, uma vez que a presente ação fora proposta dentro do trintídio antecedente ao termo da notificação extrajudicial, entretanto, não apresentou caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme prevê o artigo 59º §1º da lei 8245/91.
Não obstante tenha requerido, alternativamente, a concessão da liminar com fundamento no art. 300 do CPC, importante destacar que, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, em cognição sumária, apesar da verossimilhança quanto ao suposto descumprimento contratual pelo o inadimplemento das obrigações, no presente momento processual não houve a demonstração de forma satisfatória acerca da existência de dano imediato ou risco em concreto ao resultado útil do processo (perigo da demora) se a tutela pleiteada não for concedida de forma antecipada (satisfativa), capaz de justificar a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária (contraditório diferido), tornando-se imprescindível, a instauração do contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido liminar em razão do não cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº. 8245/91, bem como do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Por consequência, determino: 1.
Intime-se a parte autora desta decisão (DJEN). 2.
Cite-se a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de confissão e revelia. Outrossim, advirta-se ao locatário de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito, em Juízo, que contemple a totalidade dos valores devidos, purgando a mora. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Expedientes necessários. Visando à desburocratização das atividades e à efetividade na prestação jurisdicional, evitando-se a repetição de trabalhos, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n° 02/2021 da CGJ). Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135850775
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18/02/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135850775
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18/02/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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