TJCE - 0232334-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168456632
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168456632
-
18/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168456632
-
18/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158181651
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158181651
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0232334-92.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Assistência à Saúde] REQUERENTE: JOSE RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Sem custas em face de isenção legal.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.461,68 (mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em favor do(a) exequente CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA.
No que concerne à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação, trago à baila que na data de 01/07/2024 fora publicada tese firmada no sentido de não ser devido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação.
Nesse sentindo, visando a segurança jurídica, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas em cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do referido acórdão, que é o caso em análise. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1190) (Info 818). Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.461,68.
Expeça-se ROPV, a ser encaminhada à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id132691549.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 2 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158181651
-
14/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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17/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135498249
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0232334-92.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO R.H.
Compulsando os autos, verifico que o exequente Dr.
Charles William de Sousa Mota, OAB/CE 38.594, informou que este juízo não fez uma análise criteriosa quanto ao pedido de gratuidade, bem como, afirmou que: "este causídico atua em mais de 50 execuções individuais similares tanto na Comarca de Fortaleza/CE como no interior.
Tal volume de processos demonstra que a soma das custas processuais representa um impacto financeiro considerável, reforçando a necessidade da concessão do benefício da gratuidade para viabilizar a continuidade do exercício da advocacia".
Aduziu ainda, que o pedido de gratuidade foi deferido em processos semelhantes, inclusive perante a 15º Vara da Fazenda Pública, devendo este Juízo adotar o princípio da uniformidade das decisões judicias. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre fazer algumas ponderações, quanto ao levantado pelo causídico.
Quanto a alegação de que não houve uma análise criteriosa do pedido de gratuidade, trago a baila o art. 99, §5º do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
De acordo, com o art. 99, §5º do NCPC, o valor de honorários de sucumbência fixado em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito a gratuidade.
Na análise da petição de cumprimento de sentença, o exequente apenas aduziu que: "milita em inúmeras demandas dessa natureza, que versão sobre direito a saúde, e em sua grande maioria pratica a Advocacia Pro Bono, porquanto não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais de todas as execuções que promove, pois isso implicaria em prejuízo ao seu próprio sustendo e de sua família, necessitando do amparo da justiça gratuita".
Ocorre que, conforme dispõe, art. 99, §5º, parte final, o advogado deve demonstrar que tem direito a gratuidade, no entanto, o exequente não colacionou aos autos nenhum documento que possa infirmar que faz jus a esse direito.
Sobre o tema (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. - Possuindo o advogado direito autônomo aos honorários, possui legitimidade concorrente com a parte para recorrer da verba da sucumbência, nos termos do artigo 20, do CPC/73, vigente à época em que publicada a decisão que arbitrou a importância a ser recebida a esse título, e artigos 22 e 23, da Lei 8.906/94.
E, reconhecida sua legitimidade e interesse recursal, sendo equiparado ao terceiro prejudicado, o benefício da assistência judiciária gratuita acaso concedido à parte a ele não é estendido.
Não se estende o beneplácito, nem mesmo se recorresse causídico em nome da parte, devendo ser verificado se o advogado possui ou não condições de arcar com as custas do processo. - Por sua vez, o benefício da assistência judiciária gratuita é devido àquele que, mediante simples afirmação, declara não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, a interpretação teleológica da referida Lei nos conduz ao entendimento de que se há nos autos indícios de que o declarante não se encontra no limiar da vulnerabilidade econômica, a mera declaração não pode sobrepor-se à realidade. - Sendo assim, ante a prova trazida aos autos, os advogados constituídos para defesa da empresa na execução fiscal não se afastam da categoria daqueles que não podem custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. - Agravo de instrumento provido. (0029295-38.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017) No tocante ao alegado princípio da uniformidade das decisões judiciais, tipificado no art. 926, NCPC, assim dispõe: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
De acordo com o art. 926 e seus parágrafos, os Tribunais devem uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Quando falamos em jurisprudência, devemos entender que são decisões reiteradas dos Tribunais sobre determinado tema, visando garantir segurança jurídica para os jurisdicionados.
Todavia, isso não significa que um Juiz de Direito deve seguir o entendimento de outros Juízes, haja vista que no Processo Civil vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o Juiz no exercício de seu mister, pode motivadamente, tomar a decisão que julga mais correta no caso concreto, alinhada a legislação e jurisprudência, desde que não configure nenhuma teratologia.
Nesse sentindo, discordo da interpretação infirmada pelo exequente.
Destarte, somente uma análise mais aprofundada da situação econômica do exequente fará com que se defira ou não o benefício, outrora, pleiteado.
Dessa forma, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três anos, sob pena de indeferimento do pedido, conforme o art. 99 §2º do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem os documentos comprobatórios ou recolhimento das custas, autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135498249
-
14/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498249
-
11/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133478814
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133478814
-
28/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133478814
-
28/01/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/01/2025 16:42
Processo Reativado
-
27/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
08/10/2022 20:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/07/2022 15:33
Mov. [42] - Encerrar análise
-
15/07/2022 14:32
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:29
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:26
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:26
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 13:25
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/07/2022 19:13
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
-
06/07/2022 13:33
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2022 10:58
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380918-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 10:52
-
05/07/2022 18:50
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/07/2022 01:44
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 18:23
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/07/2022 18:23
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
04/07/2022 16:01
Mov. [29] - Documento Analisado
-
04/07/2022 15:59
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
04/07/2022 15:58
Mov. [27] - Informação
-
29/06/2022 18:27
Mov. [26] - Encerrar análise
-
25/06/2022 12:18
Mov. [25] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 14:57
Mov. [24] - Conclusão
-
10/06/2022 14:14
Mov. [23] - Documento
-
10/06/2022 11:24
Mov. [22] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02155061-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/06/2022 11:18
-
26/05/2022 14:59
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
26/05/2022 14:59
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2022 21:43
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
-
03/05/2022 10:46
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/05/2022 10:46
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
03/05/2022 01:57
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 15:17
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/087071-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
02/05/2022 15:04
Mov. [14] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 10:13
Mov. [13] - Conclusão
-
02/05/2022 09:53
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
02/05/2022 09:53
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/05/2022 08:41
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/05/2022 08:40
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
29/04/2022 15:41
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 11:23
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 10:09
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão
-
29/04/2022 10:09
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: plantão
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29/04/2022 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
-
28/04/2022 20:19
Mov. [3] - Certidão emitida: CV - Certidão Genérica
-
28/04/2022 20:04
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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