TJCE - 3001641-86.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23722416
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23722416
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO 3001641-86.2024.8.06.0163 RECORRENTE: RITA FERNANDES DA COSTA FEITOSA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada à parte recorrente que comprovasse seu estado de pobreza legal para fins de concessão da gratuidade processual, ou que recolhesse o valor do preparo no prazo legal, sob pena de declaração de deserção de seu apelo( id.22613066 ) .
Em seguida foi expedida certidão da Coordenadoria desta Turma (id. 23702736 - Certidão)asseverando o decurso de prazo sem ter a recorrente se manifestado acerca da decisão interlocutória aludida.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POR DESERÇÃO, CONSOANTE O ART. 42, § 1º, E ART. 54, § ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte inteiros por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE1, com suspensão da exigibilidade, admoestando-se desde já a parte recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-lhe-á multa de até 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do NCPC, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que estabelece o art. 6º do NCPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de junho de 2025.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23722416
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17/06/2025 16:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RITA FERNANDES DA COSTA FEITOSA - CPF: *83.***.*48-20 (RECORRENTE)
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17/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:09
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RITA FERNANDES DA COSTA FEITOSA - CPF: *83.***.*48-20 (RECORRENTE)
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17/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22613066
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22613066
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05/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613066
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04/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001641-86.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RITA FERNANDES DA COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com o banco requerido que justificasse a realização de descontos sua conta bancária, este, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação documentação comprobatória da existência e validade relação existente entre as partes. A operação de crédito contratado restou amplamente demonstrada pelo banco demandado, do que se destaca principalmente, o contrato de mútuo, com foto instantânea da autora no ato da contratação, envio de documento pessoal e a demonstração da efetiva disponibilização do crédito à autora.
Por mais que a autora demonstre ter restituído o valor que indica ter sido depositado incorretamente, não demonstrou qualquer prejuízo associado ao referido fato, não demonstrando qualquer desconto na sua conta bancária relativa ao referido empréstimo ou qualquer outro transtorno de ordem material que possa ter sofrido em razão do depósito.
O que gera estranheza é o fato da autora estar pleiteando a indenização por danos materiais correspondente ao valor que voluntariamente devolveu à instituição, não havendo qualquer razão de ser.
Sendo assim, não vislumbro ilícitos cometidos pelo requerido, ou prejuízos de ordem material ou moral à autora, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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