TJCE - 3000152-51.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152870765
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152870765
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000152-51.2025.8.06.0010 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: CHARLES RODRIGUES DE VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação marcada para o dia 29/04/2025, conforme consta no ID. 152596404, bem como não apresentou justificativa, em tempo hábil e com base em motivo fundado, acerca da sua ausência.
Por conseguinte, é dever das partes mobilizar o judiciário com responsabilidade coletiva.
O Enunciado 20 do FONAJE prevê a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências, senão vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Dessa forma, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 51, I da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, segue julgado: Processo: 0000173-40.2018.8.06.0199 - Recurso Inominado Cível Recorrente: João Avelino do Nascimento Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00001734020188060199 CE 0000173-40.2018.8.06.0199, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 15/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/10/2021) (Grifou-se).
Em razão da ausência não justificada da parte autora à audiência de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Decorrido o prazo, determino a certificação do trânsito em julgado, com a atualização do valor da causa para cálculo das custas processuais, intimando o promovente para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta nº 428/2020, de 05/03/2020, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
30/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870765
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30/04/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138951530
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17/03/2025 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138951530
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14/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138951530
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10/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136378757
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000152-51.2025.8.06.0010 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: CHARLES RODRIGUES DE VASCONCELOS DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta Certidão expedida pelo Banco Central desatualizada, emitida em 2023 (ID 134543851).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando Certidão atualizada emitida pelo Banco Central relativa à atividade da pessoa jurídica promovente.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136378757
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19/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136378757
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19/02/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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