TJCE - 0176328-70.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28137034
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28137034
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0176328-70.2019.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELANTE: ESPOLIO DE HELI BESSA NOGUEIRA APELADO/EMBARGANTE: SILVIA MARIA DE ALMEIDA BRAGA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO ARGUIDA EM MOMENTOS OPORTUNOS.
NULIDAE DE ALGIBEIRA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VÍCIO SANÁDO.
OPORTUNIDADE À PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAÇÃO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO PROBATÓIRIA.
AUSÊNCIA DE LACUNA A SER INTEGRADA POR MEIO DOS EMBARGOS.
MERO INCONFORMISMO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação nos autos de ação de imissão de posse. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste no reconhecimento ou não de alegada nulidade em virtude da ausência de citação para audiência de conciliação.
No mérito, questiona a embargante o direito reconhecido à apelante à imissão na posse de sua propriedade. III.
Razões de decidir 3.
Afasta-se a alegada nulidade por ausência de citação para a conciliação preliminar.
A parte, após citada, deixou de alegar a suposta nulidade em contestação, em alegações finais e mesmo na resposta à apelação, configurando a arguição em sede de embargos estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira.
Ademais, não há prejuízo à parte, que foi intimada na instrução especialmente para manifestar interesse em conciliação, oportunidade em que reiterou o pedido de improcedência do pedido e o interessa na produção de provas.
No mérito, pretendem rediscutir a prova dos autos, manifestando mero inconformismo. IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desprover o recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SILVIA MARIA DE ALMEIDA BRAGA em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE HELI BESSA NOGUEIRA, nos autos de ação de imissão de posse. A decisão foi proferida nos seguintes termos: O espólio recorrente, por sua inventariante, alega a propriedade de umimóvel do qual a recorrida teria se apropriado indevidamente.
A lide constiste, portanto, em contenta acerca da (in)devida ocupação do imóvel disputado. (…) O que se discute nos presenetes autos é o direito de imissão na posse do espólio, incontestavelmente proprietário, bem como a condição de inventariante emsua representação.
Ademais, de se registrar que houve trânsito em julgado do processo nº 0846181-93.2014.8.06.0001, que versa sobre cumprimento de testamento, no qual consta a inventariante como beneficiária dos imóveis do de cujus, incluindo o bem ora em discussão.
Assim, tem-se a prova da propriedade que hoje é do espólio de Heli Bessa Nogueira, formulador do pedido por sua inventariante, que apresenta testamento tido por válido e que englova o bem em disputa, tendo ela assinado o termo de compromisso de inventariante, conforme se verifica à fl. 28.
Registra-se que a recorrida não é, até que eventual sentença judicial declare o contrário, herdeira de Heli Bessa Nogueira, seja porque não é sua filha biológica, adotiva nem socioafetiva reconhecida, seja porque não consta emtestamento apresentado.
Em depoimento prestado, a requerida aponta as condições em que se apossou do imóvel, evidenciando que não obteve autorização do de cujus, somente se conduziu ao imóvel após seu falecimento e por orientação jurídica, sabendo que havia um testamento no qual o bem fora passado a sua irmã biológica, inventariante.
Nessas circunstâncias, parece-me demonstrada a posse injusta. (…) Em tais condições, entendo que merece reforma a sentença recorrida, assintindo razão ao espólio quanto à comprovação do direito à imissão de posse.
As eventuais disputas entre os herdeiros, no montento inexistentes, não afetamo legítimo direito de propriedade comprovada para fins da tutela pretendida, ante a ausência de qualquer contestação à propriedade do de cujus e, por consequência, do espólio autor promovente da ação.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, reformando a sentença de origem, para conceder o pretendido mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel de propridade do espólio. Inconformada, a apelada interpôs os presentes embargos de declaração pretendendo sanar alegada omissão ou contradição, com fim de obter efeitos infringentes.
Para tanto, sustenta uma séria de irregularidades no processo de origem, embora não apresentadas em contrarrazões de apelação, como a ausência de intimação para a audiência de conciliação preliminar, ausência de prova do alegado pela parte adversa, bem como apresenta uma série de julgados no corpo de suas razões recursais. Contrarrazões apresentadas pela embargada, pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. Parecer da douta Procuradoria apresentado, contudo, declinando de interesse jurídico-processual no feito. É o breve relatório. VOTO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preparo inexigível na espécie. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Com relação à alegada nulidade por ausência de citação para a audiência de conciliação prévia, verifica-se que a embargante foi citada em 20.02.2020 (pg 70 dos autos de origem), porém a audiência de conciliação teria ocorrido em 28.01.2020, restando infrutífera, pois as partes não compareceram, sendo que a embargante não havia sido citada, pois frustrada a primeira tentativa de comunicação.
Contudo, após a citação regular, a embargada nada apresentou nos autos, deixando de contestar o feito, inclusive sem alegar ausência de citação para a conciliação (v. fl 72, autos de origem). Para além da falta de impugnação na contestação quanto ao ponto ventilado somente nestes embargos de declaração, não obstante o inicial reconhecimento de revelia, o juízo acolheu a contestação e determinou a manifestação da promovente sobre o alegado (p.06 dos autos originais).
Ademais, em decisão de fl. 126 (autos originais), o juízo profere despacho indagando às partes sobre possibilidade de composição sobre os fatos, promovendo a conciliação.
Em resposta, às fls. 130-131, a embargante manifesta o desejo de produção de prova em instrução, pede a suspensão do feito e reitera o pedido de improcedência do pedido de imissão de posse ali formulado. Em novo despacho, o juízo intima as partes para informar o estado da ação referida pela embargante.
Em seguida, em petição de fl. 135, a embargante peticionada apresentando rol de testemunha que pretende sejam ouvidas na instrução, como manifestado anteriormente.
Assim, foi designada audiência de instrução, na qual a teor do art. 359 do CPC, permite-se que ao ser: instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.". Assim, em nova oportunidade a parte nada manifestou acerca do interesse em conciliação.
Nesse cenário, a alegação somente em sede de embargos de declaração, de nulidade por ausência da audiência preliminar configura patente estratégia processual consistente em nulidade de algibeira, não havendo nos autos qualquer indicativo de prejuízo no processo para a embargante, que inclusive sagrou-se vencedora na demanda.
Portanto, não há qualquer prejuízo para a parte, que quando instada a manifestar-se acerca de possível acordo, renovou contestação aos pedidos e manifestou desejo de produzir prova, circunstância em que indica a necessidade afastar a suposta nulidade. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firma-se em afastar nulidade não alegada em tempo oportuno, como estratégia processual e sem que se revele prejuízo à parte, ainda que se trate de nulidade absoluta.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE JULGAMENTO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL .
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 4 .
Nessa senda, importante mencionar que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta". (REsp 1.714.163/SP, rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019) (...). 8.
Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0620889-15 .2022.8.06.0000 Quixadá, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Portanto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. Inicialmente, vale registrar que os presentes embargos versam sobre apelação que possui como objeto a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou pedido formulado pelo Espólio de Heli Bessa Nogueira em ação de imissão de posse, conforme se depreende do parecer do Ministério Público (ID 27256331), relatório (ID 27256336), contrarrazões da embargante (ID 27257055), recurso de apelação (ID 27257065) e sentença (ID 27257089), não obstante os diversos documentos, decisões e cópias de outros autos juntados aos autos que tumultuam a organização processual. As genéricas alegações laçadas nas razões de embargos revelam mero inconformismo com o julgado e proposta de rediscussão da prova.
Confundem-se no texto a argumentação apresentada com uma série de julgados desconexos, onde se verifica indício inclusive de pesquisa aleatória possivelmente feita com inteligência artificial, veja-se: Pois bem.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente no julgado.
Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes, quando restar evidenciado que algum dos vícios apontados é capaz de alterar o mérito recursal.
Os embargos podem servir, ainda, como instrumento de prequestionamento. Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, "Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; (iii) correção de erro material.". (Curso de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processo nos Tribunais - 13 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 626). Com efeito, não se prestam os embargos à rediscussão do mérito da decisão.
Ademais, de acordo com lição do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o professor Humberto Dalla, "Pelo art. 1.022, II, a omissão a ser suprida diz respeito a ponto ou questão sobre qual o juiz deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.
Contudo, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ, não cabem embargos de declaração contra decisão que se omite penas quanto a argumento incapaz de informar a conclusão adotada." (Manual de direito processual civil contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2025, p.975). Também em alinhamento jurisprudencial, são impertinentes os embargos que, a despeito de alegação de omissão ou contradição, visem à rediscussão da matéria fática ou revaloração das provas.
Cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE.
REJULGAMENTO DA CAUSA .
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido da incidência da Súmula n . 283 do STF, a qual também é aplicável, por analogia, ao recurso em mandado de segurança em respeito ao princípio da dialeticidade, consoante orientação jurisprudencial desta Corte.
A propósito: AgRg no RMS 67.993/PB, Rel.
Min .
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 49.015/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/12/2021 .
Não conhecido o recurso, não há falar em omissão em relação ao mérito. 2.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015 .3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 71005 RS 2023/0096548-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Quanto ao ponto omisso alegado, trata-se de matéria ventilada originalmente no Agravo Regimental.
Inviável a inovação recursal. 4.Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.202.845 - DF - MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Também nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A pretensão de rediscussão da matéria, já decidida e fundamentada, não pode ser permitida na via dos aclaratórios. 2.
Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3.
Os declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar quaisquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. 4.
Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 6389846220008060001/2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, DJ 25/05/2011). Assim, impertinentes os embargos, devendo ser mantido o acórdão sem qualquer necessidade de sua integração.
Isso porque, conforme consta do acórdão, está devidamente enfrentado o tema proposto no recurso, sem qualquer contradição, obscuridade ou omissão, visto que os elementos probatórios para a concessão da pretendida imissão na posse restam demonstrados, discutindo-se nestes autos a propriedade do espólio, e não da inventariante pessoalmente, sobre o que não há divergência tampouco prejudicialidade com outras causas. Portanto, o acórdão não padece de vício ou lacuna que o sujeite aos embargos. DISPOSITIVO. Isso posto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/09/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 04:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 04:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28137034
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10/09/2025 13:34
Conhecido o recurso de SILVIA MARIA DE ALMEIDA BRAGA - CPF: *56.***.*23-87 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651178
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651178
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0176328-70.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651178
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:12
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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03/07/2025 15:22
Mov. [60] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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03/07/2025 15:20
Mov. [59] - Petição | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 13:27
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 13:27
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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24/03/2025 11:42
Mov. [56] - Petição | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00070168-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/03/2025 11:33
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24/03/2025 11:41
Mov. [55] - Expedida Certidão | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 13:43
Mov. [54] - Decorrendo Prazo | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/03/2025 00:59
Mov. [53] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 00:00
Mov. [52] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3502
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11/03/2025 10:32
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 10:16
Mov. [50] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 10:16
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 09:41
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/03/2025 10:48
Mov. [47] - Mero expediente | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/03/2025 10:48
Mov. [46] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a contraparte para, querendo, apresentar manifestacao: art. 1.024, 2, do CPC. Expediente necessario. Fortaleza, 7 de marco de 2025. DES
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07/03/2025 11:08
Mov. [45] - Concluso ao Relator | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 11:08
Mov. [44] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/03/2025 11:02
Mov. [43] - por prevenção ao Magistrado | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0176328-70.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON
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06/03/2025 17:55
Mov. [42] - Petição | Protocolo n TJCE.2500065305-0 Embargos de Declaracao Civel
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06/03/2025 17:55
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | 0176328-70.2019.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0176328-70.2019.8.06.0001
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28/02/2025 15:30
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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21/02/2025 01:23
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/02/2025 01:23
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2025 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3490
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0176328-70.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Espólio de Heli Bessa Nogueira - Apelada: Silvia Maria de Almeida Braga - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADADE DO DE CUJUS.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA IMITIR-SE NA COISA APOSSADA.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE POSSE INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
APELÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE FORMULADO PELO ESPÓLIO DO FALECIDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXPÓLIO APELANTE QUE ALEGA TER COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO DE TERCEIRA POSSUIDORA SEM VÍNCULO DE HERDEIRA QUE ALEGA SOCIOAFETIVIDAE COM O DE CUJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
COMPROVADA A PROPRIEDÁDIA DO DE CUJUS NO REGISTRO DO IMÓVEL, BEM COMO O TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, INCLUSIVE BENEFICIÁRIA DO BEM POR TESTAMENTO, COM DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTIFICADA, É LEGITIMA A IMISSÃO DA POSSE PRETENDIDA AO ESPÓLIO.
AÇÃO PETITÓRIA DECORRENTE DO DIREITO DE PROPRIEDADE DEMONSTRADO NOS AUTOS.
IV.
DISPOSITIVO 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Carmelita de Almeida Lopes - Daniel Campelo da Penha (OAB: 16186/CE) - Elizabete Teixeira Nonato (OAB: 4735/CE) -
19/02/2025 11:34
Mov. [36] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
19/02/2025 11:27
Mov. [35] - Mover Obj A
-
19/02/2025 11:27
Mov. [34] - Mover Obj A
-
15/02/2025 22:13
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
15/02/2025 21:35
Mov. [32] - Expedida Certidão de Julgamento
-
13/02/2025 07:51
Mov. [31] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0076-64, com 10 folhas.
-
12/02/2025 14:50
Mov. [30] - Acórdão - Assinado
-
12/02/2025 09:00
Mov. [29] - Provimento
-
12/02/2025 09:00
Mov. [28] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
04/02/2025 08:15
Mov. [27] - Concluso ao Relator
-
04/02/2025 08:15
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
31/01/2025 12:09
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 12/02/2025
-
31/01/2025 12:00
Mov. [24] - Para Julgamento
-
30/01/2025 17:24
Mov. [23] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
28/01/2025 11:45
Mov. [22] - Relatório - Assinado
-
11/04/2024 09:52
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
11/04/2024 09:52
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destin
-
22/03/2024 10:48
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 10:48
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (destin
-
15/03/2024 10:40
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
15/03/2024 10:40
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/03/2024 10:32
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 10:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01260123-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/03/2024 10:30
-
15/03/2024 10:32
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
13/03/2024 17:19
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
-
13/03/2024 15:18
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/03/2024 15:18
Mov. [10] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
13/03/2024 08:20
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/03/2024 20:38
Mov. [8] - Mero expediente
-
12/03/2024 20:38
Mov. [7] - Mero expediente
-
27/02/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3023
-
17/02/2023 17:27
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
17/02/2023 17:27
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
17/02/2023 17:05
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
17/02/2023 13:08
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
15/02/2023 09:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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