TJCE - 0021508-70.2015.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 20:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/04/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Apelação
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA AMORIM em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135863077
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0021508-70.2015.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA AMORIM SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA AMORIM.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de fevereiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135863077
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20/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135863077
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20/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/01/2024 07:37
Decorrido prazo de Francisca Alves de Oliveira Amorim em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 15:18
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 08:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/02/2023 05:28
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2023 21:40
Mov. [76] - Certidão emitida
-
03/11/2022 01:06
Mov. [75] - Certidão emitida
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21/10/2022 10:12
Mov. [74] - Certidão emitida
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21/10/2022 10:09
Mov. [73] - Certidão emitida
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20/10/2022 18:55
Mov. [72] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 10:47
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01815440-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 10:18
-
05/08/2022 14:34
Mov. [70] - Certidão emitida
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05/08/2022 10:22
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2022 17:11
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01813924-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 04/08/2022 16:07
-
02/08/2022 12:18
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 18:15
Mov. [66] - Certidão emitida
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13/05/2022 18:14
Mov. [65] - Documento
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13/05/2022 18:10
Mov. [64] - Documento
-
31/03/2022 10:37
Mov. [63] - Documento
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29/03/2022 09:03
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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24/01/2022 14:52
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 18:19
Mov. [60] - Documento
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05/09/2021 22:05
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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02/09/2021 17:16
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório: 8 Vistos em inspeção nos termos da portaria nº 01/2021.
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30/04/2021 13:51
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/002190-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - VIRGINIA GURGEL MATOS
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29/04/2021 17:17
Mov. [56] - Certidão emitida
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17/03/2021 12:20
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 19:05
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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20/01/2021 19:05
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 7/2020 do Pleno do TJCE e Portaria nº 1724/2020 da Presidência do TJCE
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11/08/2020 12:19
Mov. [52] - Documento
-
13/07/2020 12:31
Mov. [51] - Mero expediente: Recebido hoje. Defiro o pedido retro, ou seja, determino a Citação do Executado no endereço constante nas fls. 56. Expedientes necessários.
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10/07/2020 16:53
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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10/07/2020 16:02
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00171956-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2020 15:57
-
29/06/2020 17:48
Mov. [48] - Expedição de Ofício
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29/06/2020 11:29
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2020 03:59
Mov. [46] - Certidão emitida
-
04/05/2020 17:25
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/04/2020 17:16
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2020 19:32
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
14/04/2020 16:37
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00168033-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2020 16:25
-
05/03/2020 15:07
Mov. [41] - Certidão emitida
-
05/03/2020 15:05
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Mediante ATO ORDINATÓRIO, este processo segue para confecção de expediente para dar cumprimento ao Despacho de fl. 41, datado aos 29 de julho de 2019.
-
12/11/2019 17:08
Mov. [39] - Conclusão
-
29/08/2019 11:36
Mov. [38] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
-
10/08/2019 09:07
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2019/005749-4 Situação: Cancelado em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
01/08/2019 17:00
Mov. [36] - Remessa: Para confecção de expedientes
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01/08/2019 10:15
Mov. [35] - Recebimento
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29/07/2019 14:19
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 12:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Welithon Alves de Mesquita
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29/05/2019 11:13
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido, conforme fls. 28v. O referido é verdade. Dou fé.
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30/11/2018 16:43
Mov. [31] - Mandado
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29/11/2018 15:59
Mov. [30] - Mandado: Protocolo nº 2018.203.76286-8 Resultado da diligencia: Finalidade Atingida
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09/11/2018 15:16
Mov. [29] - Mandado: Protocolo nº 4500(Jac)/2018
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18/09/2018 09:37
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2018/001468-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça -
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05/07/2018 10:41
Mov. [27] - Remessa: providenciar Expediente(s)
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05/07/2018 09:22
Mov. [26] - Despacho: Intime-se aparte autora, por sua procuradoria, para qwue, no prazo de cinco dias, manifeste-se no feito.
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20/06/2018 10:34
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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20/06/2018 10:34
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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20/06/2018 10:33
Mov. [23] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Certificação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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17/05/2018 13:27
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Autos encaminhados ao setor de análise de decurso de prazo. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/05/2018 16:53
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA AOS AUTOS DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/05/2018 14:12
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.24027-6 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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27/04/2018 10:47
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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19/04/2018 00:00
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.24027-6 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/04/2018 17:54
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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10/04/2018 15:35
Mov. [16] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes, conforme determinação judicial. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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09/04/2018 10:07
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de fls. 22v, requerendo o que for de direito em 10(dez) dias. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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07/12/2016 18:01
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
17/11/2016 08:31
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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08/11/2016 13:36
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.69634-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/10/2016 17:29
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução de mandado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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05/10/2016 00:00
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.203.69634-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
28/06/2016 16:49
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
22/01/2016 13:09
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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13/01/2016 11:43
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
08/01/2016 15:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
16/12/2015 14:52
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/12/2015 09:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/12/2015 09:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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15/12/2015 09:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
-
15/12/2015 09:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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