TJCE - 3005565-72.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170583966
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170583966
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10/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3005565-72.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO PINHEIRO PEREIRA EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto no decisão de ID 134288111.
Intime-se a parte executada por seu patrono para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
09/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170583966
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27/08/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:08
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157624778
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157624778
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29/05/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157624778
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29/05/2025 23:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:22
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:50
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152433707
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152433707
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO MARCELO PINHEIRO PEREIRA moveu Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, narrando que é beneficiário do INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício de aposentadoria, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2024, realizados indevidamente pela parte ré.
Alegou que não firmou nenhum contrato e que nunca se associou à promovida.
Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da postulada em danos morais e na repetição do indébito.
A inicial veio instruída com o histórico de créditos de ID 133548840, com a finalidade de provar o desconto que alega ser indevido.
A demandada apresentou contestação no ID 149964826, alegando em síntese, que não há relação de consumo no caso em tela, razão pela qual não devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Disse que a restituição de valores em dobro, apenas é cabível quando há má-fé, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que efetivou os descontos nos proventos do demandante em razão de autorização dada em contrato devidamente assinado.
Asseverou que não praticou ato ilícito que possa ensejar indenização por dano moral.
Juntou aos autos o Termo de Filiação e a Autorização para descontos, assinados digitalmente pelo autor no ID 149964831.
O autor apresentou réplica no ID 152419833, ratificando os argumentos iniciais. É o breve relato.
Passo a decidir: Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensado a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, I, do CPC.
Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou a demandada que o contrato objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais.
Para comprovar suas alegações, juntou o Termo de Filiação e a Autorização para descontos, ambos assinados digitalmente pelo autor, no ID 149964831.
O art. 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, in verbis: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Pode se dizer que, não há nos autos, qualquer prova dando conta de que aquele contrato possivelmente firmado entre as partes, esteja maculado por alguma das hipóteses de nulidade previstas no dispositivo legal acima mencionado. É oportuno, ainda, destacar, que atualmente é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Desse modo, inexistindo vício aparente na proposta associativa, não há como dizer que houve ilegitimidade nas consignações realizadas.
Por outro lado, há de se reconhecer que o promovente não está obrigado a continuar como associado da promovida e que o cancelamento da contribuição associativa poderá ocorrer de forma facultativa.
Também está assegurado na Constituição Federal, no seu art 5º, inciso XX, que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Isto posto, o mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para assegurar ao promovente o direito de rescindir o contrato, para determinar que a parte promovida se abstenha de realizar futuros descontos nos provimentos do autor relativos à esta contribuição, em especial por ninguém ser obrigado a se associar ou se manter associado a qualquer entidade.
A associação é livre.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
P.
R.
I. Fortaleza, 28 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
05/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152433707
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28/04/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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28/04/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 09:35
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137042589
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137042589
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3005565-72.2025.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO PINHEIRO PEREIRA REQUERIDA: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154 ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
28/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137042589
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28/02/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/02/2025 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134288111
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, movida por FRANCISCO MARCELO PINHEIRO PEREIRA, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação da declaração de hipossuficiência acostada no ID 133548833.
Remetam-se os autos para CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, como também a citação da parte promovida, com a advertência de que o prazo para contestação terá início naquela audiência.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art.334 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134288111
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14/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134288111
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31/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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