TJCE - 0052251-87.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23277322
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23277322
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0052251-87.2020.8.06.0151 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Apelado: JOSÉ GLEDSON PINHEIRO NOGUEIRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que, nos autos de Execução Fiscal proposta pela parte apelante em desfavor de JOSÉ GLEDSON PINHEIRO NOGUEIRA JÚNIOR, julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, incisos VI, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da ação executória, ao argumento de que a decisão de extinguir a execução com base no valor da dívida ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para o município, bem como desconsidera a legislação municipal, que autoriza a cobrança de débitos superiores a 380 UFIRM's.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada as hipóteses do Art. 932 do CPC/15, as quais incluem, entre outras, a prejudicialidade do apelo e a existência de sentença proferida em desacordo com acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se). Por entender que o caso em exame se enquadra nas hipóteses mencionadas, que autorizam o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Pois bem.
De início, verifico questão preliminar, a ser suscitada de ofício, de nulidade da sentença - por fundamento diverso daquele expresso no apelo - resultante da violação, nela praticada, ao contraditório substancial e à vedação à decisão surpresa, debate que deve anteceder a discussão sobre a possibilidade ou não de prosseguimento da execução fiscal em razão do valor da dívida fiscal por meio dela exigida do contribuinte executado.
Os Arts. 9º e 10, do CPC/15, exigem de forma expressa que, antes de decidir sobre qualquer matéria, o magistrado oportunize às partes sobre ela manifestarem-se, ainda que dela deva conhecer de ofício, verbis: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O descumprimento dessas normas - que, evidentemente, se destinam a assegurar observância do princípio do contraditório substancial, como garantia de influência das partes no desenvolvimento e resultado do processo e vedação da prolação de decisões surpresas - com prejuízo à parte demandada, acarreta a nulidade da decisão.
Na hipótese, o douto Juízo de origem proferiu a sentença vergastada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, sem, contudo, determinar a prévia intimação do exequente para se manifestar a respeito do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024: Tema nº 1.184 do STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Resolução nº 547 do CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2022, art. 20-B, §3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Esse procedimento, a meu ver, representa violação aos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa - positivados nos Arts. 9º e 10, do CPC/15 - com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado.
Há, portanto, que se considerar nula a sentença.
A corroborar, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Pátrios e deste Sodalício, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2108615 CE 2023/0400544-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). (Destaque-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA. - No julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agi tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" - Hipótese em que, antes da extinção da execução, não foi oportunizada à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade de se utilizar as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema 1.184, de modo que a sentença deve ser cassada, em observância à regra da não surpresa e ao princípio do contraditório. (TJMG - Apelação Cível: 50044851720218130411 1.0000.24.206822-9/001, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024). (Destaque-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA. - Ofende a disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil o julgador que, sem ouvir as partes sobre a matéria, extingue a ação de execução por ausência de certeza e liquidez do título - Ainda que se trate de matéria conhecível de ofício, deve o magistrado dar oportunidade à parte a propósito do seu intuito de suscitá-la, a fim de que ela possa indicar ao juízo as razões que tenha para contrariar o potencial entendimento a ser adotado pelo julgador. (TJMG - Apelação Cível: 5006319-20.2021.8.13.0261 1.0000.23.218012-5/001, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). (Destaque-se).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSUFICIÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
ART. 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO À REGRA DA NÃO SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Icó em face da sentença, que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, a ação de execução fiscal ajuizada pelo citado ente municipal. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3.
In casu, verifica-se que apesar do feito, desde o ano de 2021, manter uma marcha processual ineficiente, entendo que o despacho (ID nº 13537292) não oportunizou ao ente municipal a possibilidade de adotar as providências estampadas nos itens "2" e "3" da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF. 4.
Resta imprescindível a manifestação prévia do exequente para comprovar ou justificar a utilização das providências diversas com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário.
Ressalte-se que, a propósito, a parte poderá requerer a suspensão da execução fiscal, conforme as balizas acima transcritas. 5.
Assim, tendo em vista que o despacho externado pelo magistrado a quo não conferiu ao exequente as medidas diversas da extinção do feito, vislumbra-se a inobservância dos princípios do contraditório, na sua acepção de influenciar o julgador, e, ao mesmo tempo, da vedação de decisão surpresa. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505669720218060090, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024). (Destaque-se).
E, ainda, em caso semelhante sob minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.184 C/C RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROFERIR COMPREENSÃO A RESPEITO DO TEMA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E ÀS REGRAS PROIBITIVAS DE PROFERIMENTO DE DECISÃO SURPRESA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL - ARTS. 9.º E 10, DO CPC.
NULIDADE DO ATO DECISÓRIO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012908320238060055, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024). (Destaque-se).
Ademais, no caso dos autos, embora a parte executada tenha sido citada por edital, não houve nenhuma determinação judicial visando à constrição de bens.
Nesse contexto, revela-se inaplicável o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, uma vez que o referido precedente pressupõe, para sua incidência, que, após a citação do devedor, tenham sido infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis.
Inexistente, portanto, essa etapa no presente feito, não se configuram os pressupostos necessários à aplicação da tese firmada pelo STF.
Registro, por fim, que a teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário conceder ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão, o que pode obstar a extinção da contenda e ensejar o prosseguimento regular do feito executivo.
Diante do exposto, voto por ANULAR, de ofício, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o Juízo a quo, antes de proferir nova decisão com base no Tema RG nº 1.184 c/c Resolução CNJ nº 547/2024, oportunize ao exequente manifestar-se sobre a questão, ficando PREJUDICADO, pois, o julgamento do recurso de apelação do Município de Quixadá.
Intime-se.
Havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, devolvam-se os autos à origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23277322
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12/06/2025 17:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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12/06/2025 17:26
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE)
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09/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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