TJCE - 3006755-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3006755-70.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: MARIA JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Réu REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros
Vistos.
Considerando os termos do Ofício n° 00011/2025/SECGAB/PFCE/PGF/AGU, em que se informa o esgotamento da dotação orçamentária para o pagamento de honorários periciais em demandas acidentárias, bem como a vedação do custeio de perícias em ações acidentárias com recursos deste ETJCE (Art. 17, II da Resolução do Órgão Especial n.º 0007/2024) determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Procuradoria Federal ou informação da disponibilização de novos recursos, viabilizando a retomada dos pagamentos, conforme previsto na ordem cronológica de requisições.
Prazo da suspensão: 60 dias ou informação superveniente acerca da disponibilidade de orçamento para realização da perícia.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 13:46
Nomeado perito
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09/06/2025 23:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134630252
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 3006755-70.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor AUTOR: MARIA JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS Réu REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros
Vistos.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do art. 129, II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991.
Ainda sobre a citada legislação, tem-se que o art. 129-A, dispõe os requisitos e documentos necessários à instrução de litígios desta natureza (incisos I e II).
Nesta senda, verifico que o promovente cumpriu com o que preceitua o dispositivo supra destacado.
Assim sendo, recebo a exordial.
Deixo de determinar a designação a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), uma vez que a promovida, alegando as disposições da Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso da Procuradoria Geral Federal, se diz impedida de conciliar, quer seja por falta de autorização legislativa ou pela obrigatoriedade de aferir, por perícia, a situação de invalidez ou redução da capacidade laboral do requerente.
Logo, aplico ao caso, por analogia, o §4.º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Em sequência, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (§§ 1º e 2º do art. 129-A) determino a designação de perícia médica.
Em conformidade com as recomendações constantes na Portaria 270/2024 de lavra da presidência deste ETJCE, encaminhe-se o feito às filas de trabalho deste Gabinete Judicial para que proceda consulta de médico credenciado no Sistema de Peritos (SIPER/TJCE), nas especialidades Ortopedia/Traumatologia ou Medicina do Trabalho.
Havendo mais de um perito na especialidade, a fim de distribuir de forma equitativa as nomeações, evitando-se qualquer margem de subjetivismo, e levando em conta ainda que, segundo o artigo 9º, §1º da Resolução do Órgão Especial nº 04/2017, dar-se-á a escolha do profissional por nomeação direta ou por sorteio eletrônico, a critério do magistrado, respeitando o período de vigência do credenciamento do profissional, determino que a escolha do perito seja feita através do sorteio eletrônico, que é disponibilizado pelo próprio SIPER no ato da inclusão de perito.
Neste espeque, com fulcro na Portaria nº 320/2024, defino o valor dos honorários periciais em R$ R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a ser pago, antecipadamente pela ré, conforme art 1º, §5º da Lei nº 13.876/2019.
Sorteado o perito, extraia-se da sua ficha de cadastro do SIPER/TJCE, o e-mail e telefone para contato, certificando-os nos autos.
Ato contínuo, dê-se ciência do encargo ao perito nomeado através de mandado de notificação, devidamente instruído com senha de acesso aos autos.
O profissional deverá, no prazo de 05 dias, apresentar currículo e contatos atualizados, conforme Art. 465, §2º, II e III do CPC.
Fica estipulado o mesmo prazo para apresentação de escusas.
O mandado de notificação deverá ser cumprido, preferencialmente, por via remota, através dos contatos certificados nos autos por este gabinete.
Com a resposta do perito, intime-se a parte autora através de seu advogado e via Porta SAJ da autarquia requerida para, querendo, I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II. indicar assistentes técnicos; III. apresentar quesitos, conforme art. 465, § 1º, I a III, do CPC; e IV.
Especificamente à parte ré, para promover o depósito dos valores referentes aos honorários, em caso de concordância, ou impugná-los fundamentadamente.
Adoto os quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta/CNJ/AGU/MPTE N° 01/2015, ficando desde já o perito ciente de que deverá preencher o formulário e apresenta-lo junto ao laudo. (Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files//recomendacao/recomendacao_1_15122015_12012016182806.Pdf - páginas 4 a 7).
Efetuado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar as intimações das partes, através de seus procuradores.
O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias da data da realização da perícia.
Desde já, fica autorizado o levantamento pelo perito, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Após a apresentação do laudo, verifico a necessidade de designação de audiência.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
Na mesma oportunidade deverá apresentar seus quesitos, bem como, cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
A citação se dará via Portal Eletrônico, contando-se os prazos em dobro, conforme o art. 183 do CPC - no caso da citação, 30 dias.
A contagem dos prazos processuais levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134630252
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14/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134630252
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04/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 19:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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