TJCE - 3000193-91.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:18
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154057988
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 154057988
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154057988
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154057988
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000193-91.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perda de Prazo de Matrícula]AUTOR: A.
N.
R.RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi celebrado acordo entre as partes, tendo a avença sido integralmente satisfeita em razão do cumprimento da obrigação de fazer por parte do demandado.
Isto posto, HOMOLOGO O ALUDIDO ACORDO e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154057988
-
08/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154057988
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08/05/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138388577
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138388577
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13/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138388577
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13/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 09:15
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:24
Decorrido prazo de CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136520195
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000193-91.2025.8.06.0018 Promovente: A.
N.
R.
Promovido: CENTRO DE INTEGRACAO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS S/S LTDA - ME DECISÃO A.
N.
R. ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), em sua exordial aduziu que: Em decisão id. 136017694, este Juízo indeferiu o pedido de tutela por ausência de prova idônea da aprovação do(a) autor(a) no certame de admissão do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza.
A parte requerente apresentou pedido de reconsideração id.136446598 e a apresentou a declaração id. 136446599, na qual consta a informação de que o requerente participou do processo seletivo e obteve aprovação para o Curso de Direito (Noite). É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
A parte autora apresentou os seguintes elementos de prova: a) Comprovante de aprovação do(a) autor(a) no certame de admissão do Curso de Direito (Noite) da Universidade de Fortaleza (id. 136446599); b) Prova de emancipação concedida pelos pais (id. 135625645); c) Prova de estar cursando o ensino médio (id. 135625641); d) Indeferimento de realização de exame EJA emitido pela promovida (id. 135625642). Comprovadas as circunstâncias de fato alegadas na inicial, passemos à análise da plausibilidade do direito alegado, conforme o ordenamento jurídico vigente.
De fato, o art. 5º, §único, inciso I, do Código Civil/2002 deu aos maiores de 16 anos a possibilidade de atingirem a plena capacidade civil, a partir da emancipação outorgada pelos pais, direito que não podendo ser tolhido por atos normativos infralegais, os quais não são dotados de poder de revogar norma expressa em lei, devidamente submetida ao devido processo legislativo levado a efeito nos termos da Constituição Federal, com participação da Câmara dos Deputados, do Senado e do Executivo Federal.
Ademais, Código Civil é posterior à Lei nº 9.394/96, e não que se falar no critério hermenêutico da especialidade, pois a definição da capacidade civil não é matéria específica do regramento da educação, até porque o próprio inciso IV, do parágrafo único, do art. 5º, do CC estabelece que cessa a incapacidade do menor pela colação de grau em curso de ensino superior.
Ora, como o curso de nível superior poderá ser causa de cessação da incapacidade para o menor, se o ordenamento proibir o acesso do menor à universidade? O limite de idade estabelecido nas normas apontadas na negativa da parte promovida também não encontra amparo no âmbito constitucional, pois o inciso V, do art. 208, da CF, estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, o que já foi demonstrado pelo fato de a requerente se encontrar cursando o Ensino Médio e obteve a aprovação em certame de ampla concorrência para o Curso de Direito, conforme documentos acima mencionados.
Entendo, pois, que se encontram presentes, ao menos, os requisitos da plausibilidade do direito e da urgência, suficientes para a concessão da tutela de urgência.
Demais disso, caso a medida não seja, de logo, deferida, a parte autora poderá tolhida no seu direito constitucional de acesso ao ensino superior.
Noutro bordo, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se restar verificado o não preenchimento dos requisitos legais, poderá ser reconhecida a nulidade da matrícula com suas consequências, como a cassação de eventual certificado que venha a ser obtido pela autora com a nulidade dos atos posteriores dele dependentes.
Os precedentes colacionados no corpo da inicial não deixam dúvida quanto ao direito aduzido.
Ainda que se questione a evidência do direito alegado (art. 311, do CPC), entendo que, ao menos os requisitos da plausibilidade do direito alegado na inicial e do risco de dano para a parte requerente, encontram-se presentes, de modo a permitir a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a instituição de ensino COLÉGIO J.
OLIVEIRA - CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA), situado na Avenida do Imperador, n.º 195, CEP 60.015-051, Centro, Fortaleza, Ceará, efetue a matrícula do autor A.
N.
R. para cursar e realizar a prova do supletivo oferecido naquela unidade de ensino, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto dos juizados especiais cíveis.
Cópia assinada digitalmente desta decisão poderá servir de carta ou mandado de intimação.
Cite-se e intimem-se. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136520195
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20/02/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136520195
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20/02/2025 11:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195220
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17/02/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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