TJCE - 3001122-35.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151948271
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151948271
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001122-35.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: CICERA MARQUES DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos (ID 136071454) e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Expedientes necessários. Publicada e Registrada Virtualmente. Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
24/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151948271
-
24/04/2025 13:44
Homologada a Transação
-
23/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/04/2025 13:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
30/03/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:36
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132878314
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA CARIRIAçU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 02/04/2025 às 11h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/033ec2 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 21 de janeiro de 2025 WALTINARA DA SILVA MANGUEIRA -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132878314
-
18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878314
-
18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/01/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
21/01/2025 13:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
21/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 04:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/01/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA MARQUES DE BRITO - CPF: *77.***.*95-49 (AUTOR).
-
13/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
21/11/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241989-20.2024.8.06.0001
Francisco de Assis Ferreira Gomes
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0241989-20.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Francisco de Assis Ferreira Gomes
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 11:08
Processo nº 3002456-56.2024.8.06.0075
Ivan Antonio Peruzzo
Dias Branco Incorporadora Spe 010 LTDA
Advogado: Bruna Souza da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 13:16
Processo nº 3000015-95.2025.8.06.0066
Adriana dos Santos Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 14:07
Processo nº 3000015-95.2025.8.06.0066
Adriana dos Santos Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 16:17