TJCE - 3000144-45.2025.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025. Documento: 174044135
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174044135
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12/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000144-45.2025.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA RISALVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais de ID.174037734 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 11 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174044135
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11/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 05:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 05:05
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168928032
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168928032
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168928032
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168928032
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19/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000144-45.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISALVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RISALVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que houve uma cobrança ilegal de Tarifa Bancária Cesta Fácil Super (tarifa de manutenção de conta), Encargos Limite de Crédito e Mora de Crédito Pessoal na conta salário da autora.
Ao final, pugna pela inversão do ônus da prova, a nulidade da tarifa, encargos limite e mora de crédito pessoal; a repetição de indébito; danos morais; e honorários advocatícios.
Extratos bancários juntados (ID. 133474028).
Decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova e citando a parte requerida (ID. 133809388).
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 160867318).
Contestação apresentada pelo banco requerido (ID. 164168069) suscitando, preliminarmente, a prescrição, e, no mérito, a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança, bem como juntou o contrato e explicitou que a parte autora utilizou de diversos serviços abarcados pela contratação do serviço.
Contrato assinado pela autora junto ao Banco requerido (ID. 164168070).
Extrato bancário (ID. 164168074).
Réplica alegando que o contrato juntado pelo banco não há qualquer relação com os objetos discutidos no feito (ID. 165067679).
Intimados acerca do interesse na produção de novas provas (ID. 165376666), as partes nada apresentaram e/ou requereram, conforme certidão (ID. 168102154). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o processo devidamente instruído com a prova documental necessária à sua análise.
Ressalto, ademais, que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Assim, passo à análise das preliminares e ao julgamento do mérito. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alega o demandado em contestação, prejudicial de mérito, afirmando que a pretensão estaria parcialmente prescrita.
Os descontos indevidos à título da suposta contratação ilegal, possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, sendo este também o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTATURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Portanto, entendo que, no caso concreto, de fato, ocorreu a prescrição parcial dos valores anteriores a 27 de janeiro de 2020, razão pela qual merece guarida a prejudicial levantadaa. Dito isto, estando a pretensão parcialmente prescrita, mormente quanto a devolução das parcelas anteriores a 27 de janeiro de 2020, vejo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta salário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
Diante desse cenário, à parte requerida cabia juntar aos autos os instrumentos contratuais que deram origem aos débitos, sobretudo a adesão da parte autora aos serviços.
E nem se diga que houve cerceamento de defesa, uma vez que referidos documentos deveriam acompanhar a contestação, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie, e foram concedidos diversos prazos adicionais para o requerido juntar aos autos o contrato objeto da lide.
A parte requerida, porém, ainda, que tenha juntado os contrato ao ID. 164168070, demonstrou parcialmente que estes possuiriam relação com a presente demanda, porquanto trata-se de "Contrato De Abertura De Crédito Flex Bradesco PF", de modo que a documentação não é suficientemente idônea para comprovar a existência da contratação e a legalidade de todos os descontos, ônus que lhe incumbia.
Ademais, não juntou contrato devidamente assinado pela parte autora no que tange à "Tarifa Bancária Cesta Fácil Super", bem como nada apresentou ou requereu ao ser intimada para se manifestar acerca de novas provas.
Assim, verifica-se que efetivamente há ausência de contratação no que tange a esse serviço, já que inexiste documentos comprobatórios ou contrato que demonstrassem a contratação efetiva para os descontos com os títulos "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER".
Por sua vez, a autora comprovou os descontos sofridos, conforme documentação acostada aos autos (ID. 133474028).
Nesse diapasão, não cumprido satisfatoriamente o requisito do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, inexoravelmente há de se outorgar veracidade às alegações da parte autora.
Em consequência, evitando-se a configuração de enriquecimento sem causa, impõe-se a declaração de inexigibilidade e a repetição de valores descontados indevidamente.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta corte acerca do tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA .
CESTA B EXPRESSO 4.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS, A CÓPIA DO CONTRATO AVENÇADO OU OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE QUE A TARIFA BANCÁRIA TENHA SIDO PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N . 676608/RS, DJE 30.03.2021) E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050654-06.2021.8.06 .0133 Nova Russas, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR . ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EAREsp n. 676608/RS) .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I .
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, denominada ¿Tarifa Bancária ¿ Cesta Básica Expresso¿, na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na exordial.
II.
No caso dos autos, a parte autora ingressou com a vertente ação reclamando a cobrança dos descontos atinentes a conta bancária de nº 0034597-0, agência 0744, extratos de fls. 22-28, a qual indica que se utiliza para sacar o benefício que recebe pela previdência social . Por seu turno, a instituição financeira ré/apelante ao apresentar sua peça defensiva (fls. 58-72), se limitou unicamente a defender a higidez da contratação do serviço, todavia, deixou de trazer a lume a cópia do contrato que atestasse a legitimidade das cobranças atinentes as tarifas bancárias, ônus esse que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. III .
Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
IV.
Malgrado entendimento diverso do magistrado sentenciante, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora .
Ademais, em casos análogos é assente o posicionamento desta E.
Corte Alencarina no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa.
V.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e .
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
VI.
Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, assim, o montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ .
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200044-88.2023.8 .06.0130 Mucambo, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) No tocante aos encargos denominados "Encargos Limite de Crédito" e "Mora de Crédito Pessoal", verifica-se que tais rubricas encontram respaldo no contrato firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 164168070.
O referido instrumento contratual dispõe expressamente sobre a possibilidade de incidência desses encargos, bem como sobre as condições e percentuais aplicáveis, evidenciando que a cobrança decorre de previsão contratual válida e de adesão consciente pelo contratante.
Desse modo, não se identifica a prática de qualquer ato ilícito ou abusivo na estipulação ou exigência dos referidos encargos, estando sua aplicação amparada pela autonomia da vontade das partes e pela boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Da repetição de indébito, observada a modulação dos efeitos do artigo 42 do CDC pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, forçosa também a condenação da instituição à restituição à parte consumidora dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária.
Porém, tais valores deverão ser restituídos à parte autora de forma simples no período anterior a 30/03/2021, e não em dobro, porque o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a aplicação do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente tese firmada sobre o tema, afastando a exigência do elemento volitivo (má-fé), a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do novo entendimento: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ação procedente.
Recurso do banco.
Banco que pretende discutir apenas a questão da devolução em dobro do valor a ser restituído.
Restituição é simples e não em dobro.
Tema 929/STJ (EAREsp 676.608).
Modulação de efeitos que afasta a aplicação do Recurso Repetitivo "hic et nunc".
Contrato fraudulento celebrado em outubro de 2018.
Recurso do banco provido para determinar que a restituição dos valores descontados se dê de forma simples. (TJSP; Apelação Cível1000405-81.2022.8.26.0411; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro:06/03/2023 Assim, os débitos anteriores a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples e, os posteriores, de forma dobrada.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [STJ.
Corte Especial.
EA- REsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
DO DANO MORAL A responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de reparação por danos morais quando violados direitos da personalidade.
O dano moral configura-se pela ofensa a atributos da pessoa, como nome, capacidade, honra, dignidade, intimidade, imagem, bem-estar psicofísico e demais direitos inerentes à personalidade humana.
No âmbito das relações de consumo, principalmente aquelas envolvendo instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido importantes balizas para caracterização do dano moral, distinguindo situações que constituem mero aborrecimento daquelas que efetivamente causam abalo anímico merecedor de compensação pecuniária. É entendimento consolidado desta Magistrada que, em regra, a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não enseja dano moral, configurando mero dissabor cotidiano, especialmente quando os valores são de pequena monta e não comprometem significativamente o orçamento do consumidor.
Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência do STJ, que tem reiteradamente decidido que não há dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Contudo, no caso concreto, impõe-se uma necessária revisão desse entendimento, diante das peculiaridades verificadas nos autos.
A análise pormenorizada dos extratos bancários acostados aos autos revela descontos reiterados e em valores, se considerada a prática reiterada, consideráveis a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER".
Tais descontos, realizados em conta destinada ao recebimento de salário, que possui natureza alimentar, comprometeram substancialmente a subsistência da autora, que teve sua única fonte de renda significativamente reduzida por débitos não autorizados.
A situação ultrapassa, portanto, o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável, pois houve comprometimento considerável do salário da autora, impactando sua subsistência básica. Ademais, a conduta da instituição financeira prolongou-se no tempo, com descontos reiterados em valores individualmente expressivos, enquanto a instituição bancária não comprovou efetivamente a existência de qualquer relação contratual que legitimasse os descontos a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", pois, ainda que tenha juntado contratos firmados entre as partes, não demonstrou a relação destes com este objeto da lide, ônus que lhe incumbia.
Diante desse quadro fático excepcional, reconheço a ocorrência de dano moral e, pautando-me nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nas circunstâncias específicas do caso concreto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos descontos realizados a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER" na conta bancária da autora e DETERMINAR a imediata suspensão dos referidos descontos, caso ainda não tenham sido suspensos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte requerida à restituição de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", na forma simples para os valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após esta data, conforme entendimento firmado pelo STJ no EARESP nº 676.608/RS, ressalvada a prescrição parcial de 05 (cinco) anos e eventuais valores recebidos administrativamente (os quais deve haver compensação, se o caso), com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC até 29/08/2024, e, a partir de então, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora conforme a regra do art. 406, §1º, do CC, conforme Lei n.º 14.905/2024, contados do evento danoso, consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados relativamente às rubricas denominadas "Encargos Limite de Crédito" e "Mora de Crédito Pessoal", tendo em vista que restou comprovado, por meio do contrato acostado sob o ID. 164168070, que tais encargos foram expressamente pactuados entre as partes, com previsão clara de sua incidência e critérios de cálculo.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados igualmente (50% para cada parte), nos termos do art. 86 do CPC.
Cada parte pagará a verba honorária devida ao patrono da parte contrária, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).
Suspensa a exigibilidade para a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC) (ID. 133809388).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168928032
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18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168928032
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15/08/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/08/2025 05:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:43
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165376666
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165376666
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22/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165376666
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16/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164282906
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164282906
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164282906
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14/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000144-45.2025.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA RISALVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, diante da apresentação de contestação, intime-se o autor, para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 9 de julho de 2025. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
12/07/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164282906
-
12/07/2025 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164282906
-
11/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
17/06/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
17/06/2025 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:37
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136182325
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Agendo o dia 17/06/2025, às 08h30, para realização de sessão de conciliação, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/3ab660 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 17 de fevereiro de 2025. Antonio Raimundo do Nascimento CEJUSC BREJO SANTO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136182325
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136182325
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 12:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
30/01/2025 09:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
29/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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